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Terceira Turma reconhece responsabilidade objetiva de construtoras após queda de trabalhador por falta de equipamento de segurança

Duas empresas de engenharia que formam um grupo econômico em Inhumas, interior de Goiás, foram condenadas a pagar indenização por danos materiais e morais a um servente de pedreiro que caiu do primeiro andar de um edifício em construção. A Terceira Turma do TRT-18, por unanimidade, deu provimento ao recurso do pedreiro, que recorreu ao Tribunal para obter o reconhecimento da responsabilidade objetiva das empresas e reformar a sentença que havia decidido pela culpa do acidente exclusiva por parte da vítima e, por isso, todos os pedidos foram julgados improcedentes.

Acidente

O pedreiro, de 51 anos, caiu do primeiro andar da obra, de uma altura correspondente a cerca de 4 metros, com o rosto no chão. Os registros do atendimento médico apontaram vários ferimentos graves em decorrência da queda, principalmente na face do trabalhador, incluindo a perda de seis dentes, além de ter passado por duas cirurgias, sendo uma de reparação buco-maxilar. Ele também teve lesão dissecante e aneurisma na aorta abdominal, além de pseudoartrose no punho esquerdo.

Falta de orientação

Segundo o trabalhador, a empresa não o teria orientado a usar equipamentos de segurança no momento da atividade que resultou no acidente. Alegou que, em razão da queda, ficou incapaz para as atividades cotidianas e, consequentemente, não poderá retornar ao mercado de trabalho, devendo se aposentar por invalidez. Ele também apontou que a empresa não lhe deu nenhum tipo de suporte após o acidente, por isso busca reparação dos danos morais, materiais e estéticos.

A empresa de construção civil, entretanto, disse que o equipamento de proteção individual (EPI) estava à disposição do trabalhador e a responsabilidade de uso seria exclusiva do empregado. Para a construtora, a queda ocorreu por falta do EPI e na data do acidente o operário estava designado para o trabalho interno, no qual não havia necessidade do uso do EPI.

Falta de provas

Para a relatora, desembargadora Silene Coelho, diante dos relatos e provas apresentados, não seria possível dizer, de forma segura, acerca da configuração da culpa exclusiva da vítima. Ela afirmou que nenhum dos depoentes presenciou o acidente e que não haveria elementos capazes de esclarecer se o trabalhador teria agido de modo imprudente ou negligente ao se dirigir para a parte externa da edificação.

A desembargadora disse também não ser possível esclarecer se as condições impostas pelas empresas para a execução do serviço impossibilitaram o servente de usar o equipamento de segurança somente na parte interna do prédio. Ela também destacou a orientação dada ao pedreiro de não ser necessário o uso do cinto de segurança para a realização do trabalho.

Outro dado apontado, segundo a relatora, seria que no primeiro pavimento não existia linha de vida. Além disso, uma testemunha afirmou que o guarda-corpo da sacada, no momento do acidente, tinha apenas 30 centímetros de altura. A relatora considerou, então, a ocorrência de violação à Norma Regulamentadora (NR) 35, que impõe à construtora o dever de garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção adequadas.

“Em se tratando de trabalho realizado em altura, em construção civil, na qual, sabidamente há maiores riscos de queda, haja vista as irregularidades do chão (que favorecem tropeços e desequilíbrios) e a ausência de vidros e guarda-corpos em janelas e varandas, tem-se que o uso de cinto de segurança durante a realização das atividades e o fornecimento de linha de vida eram indispensáveis à garantia da saúde e segurança do trabalhador”, afirmou a desembargadora. Silene Coelho entendeu não haver sustentação fática para as alegações do grupo econômico sobre culpa exclusiva/concorrente da vítima. As empresas responderão objetivamente pelos danos sofridos pelo autor.

Processo: 0010984-18.2021.5.18.0281

JA/CG

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiânia

STF: Entenda o que está em jogo no julgamento sobre a demissão sem justa causa

Ação pode voltar a ser apreciada no final do primeiro semestre deste ano. Veja os impactos para empresas e trabalhadores

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode retomar, no final do primeiro semestre deste ano, um julgamento sobre a validade do decreto assinado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) que cancelou a adesão do Brasil à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O processo tramita na Corte há mais de 25 anos e afeta a dispensa sem justa causa no Brasil.

O caso é debatido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.625, que está parada no gabinete do ministro Gilmar Mendes após um pedido de vista feito em outubro do ano passado. Com uma mudança recente no regimento interno da Corte, o tema deverá ser julgado a partir de junho.

Isto porque uma nova regra aprovada pelos ministros estabelece um limite de 90 dias para a devolução de vista. Ministros cujos pedidos de vista já haviam sido formulados, como Gilmar Mendes, têm 90 dias úteis antes da liberação automática para julgamento.

Apesar disso, a apreciação da ADI 1.625 ainda poderá ser paralisada por um novo pedido de vista ou um destaque. Neste último caso, o julgamento será reiniciado e levado a plenário. Os votos de ministros aposentados ou falecidos continuam valendo, graças a uma regra aprovada em junho do ano passado.

O que será julgado na ação?

O julgamento não trata especificamente dos impactos da Convenção nº 158 da OIT ou da proibição da demissão sem justa causa no Brasil. O tema em discussão é a constitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996, editado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, que cancelou a adesão do Brasil à Convenção sem a chancela do Congresso.

Segundo Otávio Pinto e Silva, professor do departamento de Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo, quando a convenção foi ratificada, houve uma interpretação equivocada por parte da sociedade brasileira. “Muitos entenderam que, em caso de uma não motivação, a Justiça do Trabalho poderia ser provocada e o juiz teria, então, a prerrogativa de determinar reintegração do trabalhador ao posto de trabalho.”

Por isso, o então presidente decidiu denunciar a convenção, para evitar uma situação de insegurança jurídica. Mas ele esbarrou em um artigo da Constituição Federal que estabelece a competência exclusiva do Congresso para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.

Esse foi um dos argumentos centrais da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) para, em 1997, questionar no STF a possibilidade de o Brasil deixar de aplicar tratados internacionais já incorporados ao ordenamento nacional sem a aprovação prévia do Parlamento.

Placar atual

A história da ADI 1.625 na Corte é uma sucessão de pedidos de vista. Votaram primeiro os ministros Maurício Corrêa, o relator, e Ayres Britto. Em seguida, o ministro Nelson Jobim pediu vista. Depois, foi a vez do ministro Joaquim Barbosa. O trâmite foi também interrompido pela ministra Ellen Gracie, que se aposentou antes de proferir o voto, e por Teori Zavascki. Hoje, todos estão fora dos quadros do Supremo. Dias Toffoli e Gilmar Mendes foram os últimos a paralisar o julgamento.

Após duas décadas, não existe uma maioria ou mesmo uma corrente majoritária. Os ministros relator e Ayres Britto votaram para determinar que a validade do decreto deve ser analisada pelo Congresso. Os ministros Nelson Jobim, Teori Zavascki e Dias Toffoli negaram por completo o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da medida. Os demais, entre eles a presidente da Corte, entenderam que o chefe do Executivo não pode, sozinho, retirar o país de um tratado internacional.

Ainda faltam votar os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça.

Do que trata a OIT 158?

A Convenção nº 158 da OIT é uma norma de Direito Internacional que visa regulamentar o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador. Sua elaboração ocorreu no século passado, em um contexto de problemas econômicos e mudanças tecnológicas.

Otávio Pinto e Silva, da Faculdade de Direito da USP, explicou que um de seus pressupostos é que um trabalhador não deve ser dispensado a menos que exista uma causa justificada. Ela pode estar relacionada tanto à sua capacidade ou ao comportamento quanto baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, como a falta de recursos para manter o profissional.

“Não é que a OIT e a Convenção nº 158 proíbam o rompimento do contrato de trabalho, não é isso. Ela [a norma] exige que se faça uma fundamentação no ato da despensa, de maneira que cabe à legislação interna de cada país estabelecer o procedimento para a fundamentação. É isso que está em jogo,” sumarizou o professor.

Lei complementar

Esta não é a primeira vez que o tema da validade da Convenção nº 158 da OIT é enfrentado. Em 1997, o então ministro Celso de Mello deu uma liminar afirmando que a norma é um texto programático, não “autoaplicável”. De acordo com o ministro, que depois foi seguido pela maioria, a convenção apenas traria diretrizes, muitas delas já incorporadas pelo Brasil.

A decisão ganha mais sentido diante de um dos artigos da Constituição, que fixa como direito dos trabalhadores a proteção contra a demissão arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar sobre o assunto. Mas essa lei não foi editada até hoje.

Para Alexandre Fragoso, sócio da área trabalhista de Briganti Advogados, o STF já julgou o problema da OIT 158 e “sepultou” qualquer possibilidade de eficácia jurídica da convenção. O advogado citou a obra do ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na qual ele sustenta que a norma internacional é programática e há a necessidade de aprovação de uma lei complementar para trazer profundidade ao conteúdo do texto.

Fragoso deu um exemplo: “Ela [a convenção] fala assim ‘o prazo razoável’, mas qual é o prazo razoável? Ou seja, precisa de uma lei para tratar do que é um prazo razoável para o empregado discutir a validade ou não da demissão. Ma CLT e na Constituição Federal, a gente tem o prazo de dois anos. O empregado tem lá o prazo de dois anos para discutir qualquer tema do seu contrato de trabalho. Será esse o mesmo prazo razoável que a convenção está tratando? Textualmente a gente não sabe, porque ela é aberta. Ela traz uma diretriz. Caberia ao Congresso criar uma norma para trazer luz ao texto da Convenção 158 da OIT”.

Possíveis impactos

Atualmente, existem dois tipos de dispensa no Brasil, a com e sem justa causa. A CLT diz que, para um funcionário ser demitido por justa causa, ele deve cometer um erro grave, como ser flagrado bêbado em serviço, vazar segredos da empresa ou agir violentamente contra outra pessoa.

E isso continuará assim se os ministros do Supremo entenderem que o decreto assinado por Fernando Henrique Cardoso em 1996 é constitucional. A mudança ocorreria caso isso não aconteça.

Nas demissões sem justa causa, as empresas passariam a ter de motivar a demissão para que a dispensa seja “não arbitrária”. A motivação pode ser por questões financeiras da companhia ou por questões de mau desempenho do funcionário, por exemplo. Se a empresa não motivar a demissão, nesse caso, haveria uma demissão arbitrária. Caberia a uma lei federal a ser editada pelo Congresso Nacional disciplinar quais seriam as punições neste caso. A demissão por erros graves, por justa causa, permaneceria intacta.

Um trabalhador dispensado sem justa causa, hoje, tem direito a uma multa rescisória de 40% do FGTS. O medo das empresas, afirmou Viviane Rodrigues, do Cescon Barrieu Advogados, é que uma nova regulação traga consigo uma nova penalidade.

Mas não se sabe ao certo que pena seria essa, porque o Constituição se refere a uma indenização compensatória, enquanto a convenção abre espaço para uma negociação que resulte na volta do funcionário. “Então, a gente tem essa situação um pouco maluca. A Constituição determina que essa penalidade seria financeira e a convenção coloca que nós deveríamos ter uma possibilidade de reintegração desse empregado.”

Esse problema deveria ser sanado com a promulgação da lei complementar que regulamente o tema no Brasil, espera Rodrigues.

Modulação

Uma declaração de inconstitucionalidade do decreto de 1996 levaria a uma contestação de décadas de demissões sem justa. Por isso, todos os especialistas consultados pelo JOTA viram a necessidade de uma modulação de efeitos, isto é, a imposição de um limite temporal para a eficácia da decisão.

Todos os ministros votam para definir o intervalo.

Outro processo, mesmo objeto

Além da ADI 1.625, há outra ação em tramitação no Supremo que discute a validade do decreto presidencial, a ADC 39. A diferença é que esta é de 2015 e tem diante de si uma composição mais recente do Tribunal.

Até agora, já votaram quatro ministros. Dias Toffoli votou como na ADI 1.625 pela constitucionalidade do decreto. Edson Fachin votou pela inconstitucionalidade e foi acompanhado por Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

O andamento também foi paralisado por um pedido de vista de Gilmar Mendes.

Fonte: https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-entenda-o-que-esta-em-jogo-no-julgamento-sobre-a-demissao-sem-justa-causa-16012023?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__16012023&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

STF divulga calendário de julgamentos para primeiro semestre de 2023

Sessão de abertura do Ano Judiciário será realizada no dia 1º/2

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, divulgou o calendário e os processos pautados para julgamento nas sessões plenárias presenciais marcadas para o primeiro semestre de 2023. Entre 1º/2, início do Ano Judiciário, e 30/6, o Plenário se reunirá em 42 sessões presenciais.

A solenidade de abertura do Ano Judiciário – evento que costuma contar com a participação dos chefes dos Poderes da República, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil – está marcada para as 10h do dia 1º/2 . A primeira sessão ordinária será realizada no mesmo dia, a partir das 15h.

Entre os destaques do semestre estão as ações diretas de inconstitucionalidade contra alterações na forma de cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), previsto na Lei Kandir.

Também estão na pauta processos que discutem a utilização da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária das contas vinculadas do FGTS, bem como a abrangência dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma que permitia a extração, a industrialização, a comercialização e a distribuição do amianto crisotila no país.

Outros temas de destaque são o acesso a dados e a comunicações telefônicas, por autoridade policial, de telefone celular encontrado no local do crime; as contrapartidas para que estados e municípios possam aderir ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF); e a concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, quando a gestação da companheira decorrer de procedimento de inseminação artificial.

Confira os principais temas pautados para o primeiro semestre:

Fevereiro

1º/2

RE 955227
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Repercussão geral – Será retomado o julgamento que discute os efeitos de decisão definitiva (transitada em julgado) em matéria tributária quando há, posteriormente, pronunciamento em sentido contrário pelo STF (Tema 885).

RE 949297
Relator: ministro Edson Fachin
Repercussão geral – Em tema semelhante ao tratado no recurso anterior, o Plenário decidirá sobre os limites da coisa julgada (decisão definitiva), em matéria tributária, na via das ações de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade (Tema 881).

2/2

RE 922144
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Repercussão geral – Discute se a garantia da justa e prévia indenização em dinheiro é compatível com o regime constitucional de precatórios para fins de desapropriação de imóvel pelo poder público (Tema 865).

8/2

ADPF 761
Relator: ministro Nunes Marques
Ação ajuizada por partidos políticos contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a redistribuição dos votos obtidos por candidato que teve seu registro cassado após as eleições. Segundo os partidos, a medida contraria a Resolução 23.554/2017 do TSE, que permitia o aproveitamento dos votos pela coligação ou pelo partido.

ADI 5941
Relator: ministro Luiz Fux
Discute a constitucionalidade da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e/ou a suspensão do direito de dirigir, da apreensão de passaporte e da proibição de participação em concurso público e em licitação pública como medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

9/2

RE 962189
Relator: ministro Luiz Fux
Discute se o Tribunal de Contas estadual pode determinar a indisponibilidade cautelar de bens com o objetivo de garantir o ressarcimento ao erário.

16/2

ADI 3356
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Julgamento dos embargos de declaração que pedem a suspensão dos efeitos para todos (erga omnes) da declaração de inconstitucionalidade da norma que permitia a extração, a industrialização, a comercialização e a distribuição de amianto crisotila no país. Sobre o mesmo tema serão julgados embargos de declaração nas ADIs 3357, 3937, 3406 e 3470 e na ADPF 109.

Março

1º/3

RE 667958
Relator: ministro Gilmar Mendes
Repercussão geral – O STF analisará se o monopólio estatal do serviço postal conferido aos Correios impede municípios de entregarem diretamente guias de arrecadação tributária aos contribuintes (Tema 527).

2/3

ARE 1042075
Relator: ministro Dias Toffoli
Repercussão geral – Trata da inviolabilidade do sigilo de dados e de comunicações telefônicas no acesso, pela autoridade policial, em caso de telefone celular encontrado no local do crime (Tema 977).

9/3

ADPF 518
Relator: ministro Edson Fachin
Questiona dispositivos da Portaria 718/2017, do Ministério da Justiça, que regulamenta visitas íntimas em penitenciárias federais.

ADIs 3450 e 4112
Relator: ministro Gilmar Mendes
As ações discutem a regulamentação e a renovação de interceptações telefônicas.

15/3

ADIs 5549 e 6270
Relator: ministro Luiz Fux
O colegiado vai decidir se são válidas as alterações na legislação que permitem a oferta de serviços interestaduais de transporte coletivo de passageiros sem prévia licitação, apenas mediante simples autorização.

16/3

ADI 5070
Relator: ministro Dias Toffoli
Questiona a criação do Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais no Judiciário de São Paulo.

22/3

ADI 6930
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
As ações questionam as contrapartidas para que estados e municípios possam aderir ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF), com o objetivo de pagar suas dívidas com a União.

ADC 69
Relator: ministro Alexandre de Moraes
O Plenário irá julgar dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que tratam do limite de gastos com pessoal, especialmente a soma dos gastos com inativos e pensionistas.

23/3

ADI 5667
Relator: Nunes Marques
A ação questiona dispositivo do Código Brasileiro de Aeronáutica referente aos procedimentos de apuração do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e sobre o sigilo das investigações de acidentes aéreos no país.

Abril

12/4

ADIs 7066, 7070 e 7078
Relator: ministro Alexandre de Moraes
As ações questionam a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), previsto na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996).

ADI 2110
Relator: ministro Nunes Marques
A ação questiona alterações feitas na Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) pela Lei 9.876/1999 envolvendo regras sobre carência para usufruto do salário-maternidade, ampliação do período básico de cálculo do fator previdenciário, exigência de apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e comprovação de frequência escolar de filho ou equiparado para o pagamento do salário-família. Julgamento conjunto com a ADI 2111, contra o fator previdenciário.

13/4

ADI 5063
Relator: ministro Gilmar Mendes
Ação contra dispositivos da Lei federal 12.850/2013, que obriga as empresas de telefonia móvel a fornecer dados cadastrais de clientes a delegados de polícia e a membros do Ministério Público, independentemente de autorização judicial.

19/4

ADIs 3308, 3363, 3998, 4802 e 4803
Relator: ministro Gilmar Mendes
As ações questionam dispositivos das Emendas Constitucionais (EC) 20/1998 e 41/2003 que alteraram o regime de previdência dos magistrados.

RE 1279765
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Repercussão geral – O recurso discute se o piso salarial nacional para agentes comunitários de saúde e de endemias é aplicável aos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, independentemente do regime jurídico a que estejam vinculados (Tema 1132).

20/4

ADI 5090
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Ação discute a utilização da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária das contas vinculadas do FGTS. Por determinação do relator, todos os processos que tratam do tema estão suspensos até decisão final do STF.

Maio

3/5

RE 688267
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Repercussão geral – O tema em discussão é a constitucionalidade da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. O relator suspendeu a tramitação de todos os processos sobre o tema até decisão do Plenário (Tema 1022).

4/5

ADC 45
Relator: ministro Luís Roberto Barroso

REs 656558 e 610523
Relator: ministro Dias Toffoli
Julgamento conjunto de processos que discutem a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) que permitem a contratação de advogados por entes públicos pela modalidade de inexigibilidade de licitação.

10/5

RE 1282553
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Repercussão geral – O STF vai decidir se a pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal definitiva, pode tomar posse em cargo público, após aprovação em concurso (Tema 1190).

11/5

ADI 6561
Relator: ministro Edson Fachin
A ação questiona lei do Tocantins que cria o cadastro estadual de usuários e dependentes de drogas. O Plenário concedeu liminar e suspendeu a eficácia da norma.

RE 1116485
Relator: ministro Luiz Fux
Repercussão geral – O STF discutirá a necessidade de revisão ou de cancelamento da Súmula Vinculante 9, em razão de alteração na Lei de Execução Penal (LEP) que permite ao magistrado revogar até 1/3 do tempo remido da pena, nos casos de prática de falta grave, reiniciando a contagem a partir da data da infração disciplinar (Tema 477)

17/5

RE 842844
Relator: ministro Luiz Fux
Repercussão geral – O recurso trata do direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória da gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão (Tema 542).

ADIs 3486 e 3493
Relator: ministro Dias Toffoli
As ações questionam a federalização dos crimes contra direitos humanos, instituída pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário).

18/5

RE 630852
Relator: ministra Rosa Weber
Repercussão geral – O recurso trata do aumento da mensalidade dos planos de saúde em razão do ingresso do contratante em faixa-etária diferenciada antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso. (Tema 381).

RE 1211446
Relator: ministro Luiz Fux
Repercussão geral – O Plenário vai decidir se é possível a concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, nos casos em que a gestação de sua companheira decorra de procedimento de inseminação artificial (Tema 1072).

Junho

1º/6

ADI 5728
Relator: ministro Dias Toffoli
Ação questiona emenda constitucional que não considera cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, como a vaquejada, desde que sejam manifestações culturais.

7/6

MS 36666
Relatora: ministra Cármen Lúcia

MS 37132
Relator: ministro Marco Aurélio (aposentado)

Nas ações, cidadãos questionam bloqueio em contas oficiais das redes sociais (Twitter e Instagram) do então presidente Jair Bolsonaro.

A pauta das demais sessões do mês de junho será composta por processos remanescentes ou novos.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=501250

Entenda os casos relevantes para a economia que aguardam julgamento pelo STF em 2023

Processos avançados com consequências para setor produtivo e potencial de impacto fiscal podem ser definidos este ano

Ainda que a pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) depois do recesso em 2023 não esteja definida, uma parte dos processos que aguardam julgamento – e estão em fase avançada, inclusive com votos proferidos – tem especial relevância pelo potencial de impacto fiscal ou para diferentes setores econômicos.

Têm novas chances de serem julgados neste ano processos que aguardavam retornar após pedido de vista — que é quando um ministro solicita mais tempo para analisar um caso e paralisa a votação. Há um novo prazo, agora de 90 dias, para a devolução de vista.

Depois desse período, os processos voltarão a ser liberados automaticamente – até então o prazo era de 30 dias, mas os ministros precisavam autorizar o retorno, o que nem sempre acontecia no tempo previsto. Após a liberação, ainda podem haver novos pedidos de vista ou de destaque, quando o julgamento transcorre no plenário virtual. Nesse último caso, o julgamento reinicia e é levado ao plenário físico.

Entenda os processos de interesse econômico que podem estar próximos de serem julgados.

Início da cobrança do Difal do ICMS

Em dezembro, a ministra Rosa Weber se comprometeu a levar o julgamento que discute o início da cobrança do Difal do ICMS para o plenário físico logo após o fim do recesso, em fevereiro de 2023. A discussão estava em ambiente virtual nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, mas a ministra pediu destaque dos casos.

Os processos discutem se a lei complementar para regulamentar o tributo, que recai em compras destinadas a consumidor final de outro estado (como no  caso do e-commerce), precisa cumprir as anterioridades nonagesimal e anual antes do início da cobrança do imposto. Esses princípios estabelecem prazos para adequação a novos tributos ou aumentos de alíquotas.

Na prática, o Fisco pretendia recolher o imposto já em 2022, mas, como a lei foi publicada em janeiro, os contribuintes defendem que a validade comece em 2023.

Em reunião com Weber, em dezembro, 15 governadores afirmaram que as perdas de arrecadação para os estados são calculadas em R$ 11,9 bilhões caso prevaleça o entendimento que o Difal do ICMS só pode ser cobrado em 2023. Os varejistas online são os mais afetados pela decisão.

O julgamento será reiniciado. Antes, o placar estava em cinco votos para que ambas as anterioridades fossem respeitadas; dois votos em favor do início da cobrança em 5 abril de 2022, completada apenas a noventena; e o entendimento isolado do relator, Alexandre de Moraes, para quem o início deve se dar após 90 dias da criação de um site sobre o Difal, conforme estabeleceu a lei.

Transferência de créditos do ICMS entre estados

O STF já afastou a incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono localizados em estados distintos. Agora, precisará definir quando a medida passa a valer, o que será julgado nos embargos de declaração da ADC 49.

A principal questão é definir se os contribuintes, mesmo não pagando ICMS na transferência de mercadorias, têm o direito a manter o crédito obtido ao comprar essas mercadorias e também transferir esse crédito para as suas filiais em outros estados.

O relator, ministro Edson Fachin, votou para que os efeitos da decisão começassem neste ano; no intervalo, os estados deveriam disciplinar a transferência de créditos de ICMS e, se não o fizessem, os contribuintes teriam direito a transferir os montantes.

No placar atual, acompanham o relator a ministra Cármen Lúcia e o ministro Ricardo Lewandowski. Já Luís Roberto Barroso abriu divergência parcial, mantendo a modulação de efeitos e a questão dos créditos endereçada por Fachin; Dias Toffoli estabeleceu prazo de 18 meses após o julgamento para o início dos efeitos, acompanhado por Alexandre de Moraes e Luiz Fux.

O julgamento foi paralisado em maio passado, por pedido de vista de Nunes Marques. Ele entregou o processo em dezembro e novo julgamento no plenário virtual é previsto para ser reiniciado em 10 de fevereiro. Falta também o voto do ministro Gilmar Mendes.

Setores empresariais alegam que podem perder bilhões por ano em créditos tributários, a depender da definição – a situação afeta desde a indústria ao agronegócio e o varejo.

Um parecer anexado aos autos por um dos amici curie desse processo calcula que as dez maiores empresas do varejo brasileiro (como Carrefour e Magazine Luiza) podem perder R$ 5,6 bilhões de créditos tributários de ICMS por ano, já que cerca 40% do comércio brasileiro ultrapassa as divisas estaduais em operações dentro da própria empresa.

Dispensa sem justa causa 

Esse caso se arrasta há 25 anos e é capaz de impactar a demissão sem justa causa – ao demitir, o empregador poderá ter de justificar a medida (por razões financeiras ou baixo desempenho, por exemplo).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.625 está parada no gabinete do ministro Gilmar Mendes desde outubro do ano passado, quando ele pediu vista. O STF julgará a validade de um decreto assinado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) que cancelou a adesão do Brasil à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1996.

Na época, o então presidente retirou o país do acordo pois um dos dispositivos do tratado estava sendo interpretado de forma ambígua: se entendia que a demissão sem justa não seria admissível, o que causava insegurança jurídica. O tratado falava que as demissões não poderiam ser “arbitrárias”.

A Constituição estabelece que cabe ao Congresso definir a adesão a tratados, acordos ou atos internacionais. Por isso, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) questiona a constitucionalidade do decreto.

Após uma série de paralisações, atualmente o julgamento tem três correntes de entendimento: três votos em favor da validade, três contrários e dois para que o decreto seja analisado pelo Congresso. Faltam os votos de Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça.

A questão também é tratada na ADC 39, de 2015. Até agora, já votaram quatro ministros: Dias Toffoli votou pela constitucionalidade do decreto; Edson Fachin pela inconstitucionalidade, acompanhado por Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. O andamento também foi paralisado por um pedido de vista de Gilmar Mendes.

Cobrança de PIS e Cofins sobre receitas de bancos

O STF definirá se as instituições financeiras devem contribuir com o PIS e a Cofins sobre suas receitas financeiras. Para tanto, os ministros precisam interpretar se esses recursos são faturamento e, portanto, devem compor a base de cálculo dos tributos. Atualmente, isso não acontece.

Esse julgamento começou em dezembro do ano passado no plenário virtual, com voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. Ele concluiu que apenas as receitas brutas decorrentes da venda de produtos e prestação de serviços pelos bancos devem ser incluídas na base de cálculo dos tributos até 1998, quando a Emenda Constitucional 20 incluiu a incidência sobre a receita, sem qualquer discriminação.

Porém, o próprio ministro reconhece que há oscilações do STF sobre o conceito de faturamento e que há correntes divergentes em relação ao assunto. O julgamento foi paralisado por pedido de vista de Dias Toffoli.

A questão é tratada nos recursos extraordinários (RE) 609.096, 880.143 e 1.250.200. Eles fazem parte do Tema 372 de repercussão geral desde 2011.

Redução da restituição de impostos a exportadores

O STF discute se o Poder Executivo pode alterar os percentuais de restituição tributária no Reintegra, programa do governo federal criado em 2014 para promover a exportação de produtos industrializados.

No ano seguinte, decreto reduziu o percentual de créditos que os exportadores teriam direito – dentro dos limites estabelecidos previamente pela legislação, que previam a reintegração entre 0,1% e 3% sobre a receita da exportação.

A Confederação Nacional das Indústrias (CNI) e o Instituto Aço Brasil moveram as ADIs 6.040 e 6.055 contra a capacidade de o Executivo reduzir percentuais sem motivação. As entidades argumentam que não poderia haver modificações desse tipo pois o Reintegra não é um benefício fiscal, e sim uma política para diminuir resíduos tributários e tornar os produtos nacionais mais competitivos.

O relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que não há inconstitucionalidade na alteração, já que o objetivo da política seria reintegrar integral ou parcialmente o resíduo tributário.

Dias Toffoli e Alexandre de Moraes haviam acompanhado o relator. Enquanto Edson Fachin interpretou que não poderia haver mudanças pelo Executivo nem patamar máximo para reintegração de impostos, mas percentual que assegurasse a devolução integral de resíduos tributários conforme cada cadeia produtiva.

O ministro Luiz Fux pediu destaque em abril de 2022, então o julgamento precisará recomeçar no plenário físico, ainda sem data.

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), caso a União perca, pode haver impacto financeiro de R$ 7,3 bilhões anuais aos cofres públicos e devolução de R$ 42,56 bilhões às empresas exportadoras.

Teto de indenização em ações trabalhistas

As ações que questionam o teto estabelecido pela reforma trabalhista de 2017 para o valor das indenizações por danos morais (50 vezes o último salário contratual do trabalhador) começaram a ser julgadas em 2021.

O ministro Nunes Marques pediu vista e ainda não devolveu o processo, o que agora deverá atender ao prazo de 90 dias.

Até então, apenas o relator, Gilmar Mendes, havia votado, com o entendimento de que os critérios para estipular o montante das indenizações são para orientação, então seria possível estabelecer valores que ultrapassam os limites máximos previstos de acordo com casos concretos.

O julgamento ocorre nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082.

Contrato de trabalho intermitente

Também presente na reforma trabalhista, o contrato de trabalho intermitente prevê que o trabalhador somente atende o empregador quando acionado e se estiver disponível, sem cumprir jornada fixa. Assim, ele pode ser vinculado a diferentes empregadores, mas, caso tenha pouca demanda, pode receber menos de um salário mínimo mensal, já que recebe por hora.

O julgamento será reiniciado após pedido de destaque do ministro André Mendonça, em novembro passado. Até então, o relator, ministro Fachin, votara pela inconstitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, acompanhado por Rosa Weber. Já os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes entenderam pela constitucionalidade do modelo.

O julgamento se dá na ADI 5.826.

Multas tributárias punitivas

Tramitam no STF diferentes ações questionando penalidades aplicadas pelo fisco e a validade de elas ultrapassarem o imposto devido.

O RE 796.939 e a ADI 4.905 (tema 736 da repercussão geral) seriam julgados em junho do ano passado, mas foram retirados da pauta. Os ministros debaterão a regularidade da multa quando pedidos de ressarcimento ou de compensação não são homologados pela Receita Federal – a penalidade é de 50% sobre o valor alvo do pedido.

O ministro Edson Fachin votou pela inconstitucionalidade da punição nesses casos, acolhendo o argumento dos contribuintes de que a multa incide apenas pela recusa do fisco, sem que se constate ter havido má-fé no pedido.

Com julgamento ainda não iniciado, há ainda RE  736.090 (tema 863), que questiona se é aceitável a aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, fixada em 150% sobre o imposto não pago ou não declarado devidamente. Contribuintes alegam que o alto montante teria efeito confiscatório, o que é vedado pela Constituição. O relator é o ministro Dias Toffoli.

Na mesma linha, o RE 1.335.293 (tema 1.195) discute a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, mas não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido. O caso teve repercussão geral reconhecida no ano passado, e o relator é o ministro Nunes Marques.

Tributação sobre remessas ao exterior

O julgamento sobre a constitucionalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior foi retirado de pauta no ano passado. A pauta é particularmente relevante para os setores de tecnologia e telecomunicações.

Os ministros discutirão se é constitucional que o tributo incida sobre todos os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior como  remuneração por licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa, além de royalties.

A interpretação pela invalidação é que o tributo, criado em 2000, deveria incidir apenas sobre remessas ao exterior para o pagamento por transferência de tecnologia, com o objetivo de estimular a inovação e o desenvolvimento no mercado nacional. Porém, a contribuição teria passado a incidir sobre quase todos os pagamentos remetidos ao exterior.

A depender do desfecho, o RE 928.943 (tema 914) pode representar impacto de R$ 17,9 bilhões aos cofres públicos, segundo cálculos da Fazenda.

Fonte: https://www.jota.info/stf/do-supremo/entenda-os-casos-relevantes-para-a-economia-que-aguardam-julgamento-pelo-stf-em-2023-23012023?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__23012023&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

Presidente do STJ suspende imissão na posse e mantém imóvel com idosas que discutem propriedade na Justiça

Duas idosas de Mato Grosso Sul poderão permanecer no imóvel em que residem há mais de 40 anos, objeto de disputa com a Caixa Econômica Federal (CEF), até que a questão seja decidida definitivamente. A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, constatou a possibilidade de dano irreparável caso a ordem de imissão na posse fosse cumprida, bem como a necessidade de se resguardar o resultado útil de futura manifestação do STJ.

O imóvel teve a propriedade consolidada em procedimento extrajudicial realizado pela CEF, e acabou arrematado junto à instituição financeira por uma empresa. A compradora ajuizou ação de imissão na posse, a qual foi julgada procedente. Paralelamente, na Justiça Federal sul-mato-grossense, as idosas questionaram a execução extrajudicial, buscando anular todo o procedimento.

No julgamento da apelação da compradora, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) anulou a sentença e determinou o sobrestamento até que fosse decidida questão preliminar – justamente, o julgamento da ação anulatória do procedimento de execução extrajudicial promovida pelas ex-proprietárias e possuidoras do imóvel (AREsp 2.270.518).

Não satisfeita com o resultado, a compradora do imóvel recorreu e, ao admitir o recurso especial, a vice-presidência do TJMS deu efeito suspensivo ativo para determinar a imediata desocupação do imóvel. Contra essa decisão, a defesa das idosas ingressou no STJ com pedido de tutela provisória, pretendendo suspender a execução da ordem de imissão na posse até o julgamento definitivo da questão.

Comprador sabia da existência de anterior ação anulatória contra o agente financeiro

Ao analisar o caso, a presidente do STJ observou que estão presentes os dois requisitos para a concessão da tutela – tanto o risco da demora quanto a plausibilidade do direito alegado.

Para a ministra, o chamado periculum in mora existe na medida em que, uma vez desalojadas da única residência que possuem, as idosas ficariam sem ter para onde ir, passando a depender da solidariedade de familiares e terceiros para se abrigarem.

Já o fumus boni juris foi constatado pela magistrada na existência de ação anulatória do procedimento que resultou na perda do imóvel para a CEF. Ela destacou, ainda, a informação constante na escritura pública de compra e venda e na matrícula imobiliária noticiando, exatamente, essa ação, na qual se discute a validade do título que ensejou a consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira.

“Em tal cenário, ciente o comprador da possibilidade de o negócio vir a ser anulado, inclusive por força da existência de cláusula expressa no contrato firmado com o agente financeiro (…), neste perfunctório exame, não parece ser o caso de afastar a prejudicialidade reconhecida”, concluiu a ministra presidente.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): TP 4302.

Fonte: STJ
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/05012023-Presidente-do-STJ-suspende-imissao-na-posse-e-mantem-imovel-com-idosas-que-discutem-propriedade-na-Justica.aspx

Hospital é condenado por exigir caução para realizar atendimento médico

O Hospital Santa Lúcia S.A foi condenado a indenizar os familiares de uma paciente por exigir pagamento de caução para realizar internação. Ao manter a condenação, a 4ª Turma Cível do TJDFT observou que a cobrança é ilegal e é vedada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Narram os autores que a familiar foi encaminhada ao hospital após sofrer uma parada cardíaca e respiratória. Eles relatam que, ao chegar à unidade de saúde, foram informados que seria necessário pagar o valor de R$ 50 mil para realizar o atendimento. Contam que fizeram o pagamento, bem como pagaram R$ 11 mil para cobrir as despesas com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia.

Decisão de 1ª instância condenou o hospital a ressarcir a quantia paga pelos procedimentos e a indenizar os autores pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de que houve engano justificável e que o valor de R$ 50 mil foi devolvido menos de um mês depois. Defende que não agiu de má-fé e que não há dano moral a ser indenizado. Diz ainda que não cobrou nem recebeu os valores referentes aos gastos hospitalares.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a exigência de caução por parte do hospital fere tanto o Código de Defesa do Consumidor – CDC quanto as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A resolução normativa Nº 44/2003 veda a “em qualquer situação, a exigência (…) de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço”.

“Resta patente a ocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente ante o fato de que houve cobrança ilegal de caução, ainda que posteriormente devolvida (…), especialmente num momento de grande vulnerabilidade da paciente e de seus familiares em razão de seu estado grave com risco de morte, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge o âmago da personalidade dessas pessoas, impondo o dever de indenizar”, registrou.

Quanto ao ressarcimento do que valor pago pelos procedimentos, o colegiado observou que o hospital participa da cadeia de fornecimento e responde, de forma solidária, pela reparação dos danos causados. “A cobrança de tal valor decorreu da realização dos procedimentos com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia (…), realizados sob orientação do próprio hospital, envolvido na cadeia de fornecimento do serviço, e responsável pela indicação dos dados bancários para que fosse efetivado o pagamento, indevidamente exigido dos apelados, descabendo falar em afastamento da condenação.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Lúcia S.A a pagar aos quatro autores a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 11 mil, referente a cobrança com procedimentos com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia.

A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/dezembro/hospital-e-condenado-por-exigir-caucao-para-realizar-atendimento-medico

Exportadora arcará com despesas de armazenamento portuário de carga após atraso em embarque, decide TJSP

Responsabilidade cabe a quem contratou a exportação

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a cobrança de taxa de armazenamento de carga a uma exportadora após atraso de embarque de mercadoria em porto no litoral paulista. O acórdão confirma sentença proferida pelo juiz Paulo Sergio Mangerona, da 1ª Vara Cível de Santos.

Segundo os autos, a empresa de comércio exterior contestou na Justiça a cobrança da taxa referente aos dias de atraso, alegando que entregou a carga dentro do prazo e que não foi responsável pela demora no embarque, uma vez que o transporte marítimo foi realizado por empresa terceira, contratada pela própria apelante.

No entendimento da turma julgadora, independentemente de quem causou o atraso, o custo de armazenamento cabe à contratante da exportação, ainda que haja a possibilidade de ressarcimento futuro do prejuízo junto à empresa que realizou o transporte. “A relação entre as partes é de depósito oneroso, de modo que não há como afastar a responsabilidade da autora/apelante, na condição de embarcadora e depositante da mercadoria nas dependências da ré/apelada, operadora portuária, pelo pagamento da taxa de armazenagem incidente até a data da embarcação, ressalvada, como visto, a possibilidade do exercício do direito regresso contra o armador, oportunidade em que será aferida a responsabilidade pelo atraso”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Edgard Rosa.

Também participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.

Apelação nº 0012219-42.2022.8.26.056

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=88515&pagina=1

Para Segunda Turma, PIS e Cofins incidem nas importações de países do GATT para uso dentro da Zona Franca de Manaus

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência do PIS e da Cofins-importação nas aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras (GATT) para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.

Com a decisão, os ministros reformaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) segundo o qual as importações de bens estrangeiros por empresas sediadas na Zona Franca não estariam sujeitas às contribuições sociais.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa de pequeno porte que, conforme os autos, realizava compra de bens de países do GATT para revenda na Zona Franca. Para a empresa, a exigência do PIS e da Cofins-importação violaria o regime jurídico da Zona Franca (Decreto-Lei 288/1967) e o regime que disciplina o GATT.

PIS e Cofins-faturamento têm incidência diferente de PIS e Cofins-importação

Relator do recurso da Fazenda, o ministro Francisco Falcão explicou que as receitas auferidas com a exportação de mercadorias ao exterior são isentas do PIS e da Cofins-faturamento, nos termos do artigo 14 da Medida Provisória 2.158/2001. No mesmo sentido, apontou, o STJ firmou entendimento de que, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadoria destinada à Zona Franca equivale à exportação de produto nacional para o exterior, de modo que sobre as receitas dessa operação também não incidem o PIS e a Cofins.

Por outro lado, destacou o ministro, o PIS e a Cofins-importação são contribuições instituídas pela Lei 10.864/2004, devidas pelo importador de produtos e serviços do exterior. Assim, para o relator, as duas contribuições seriam diferentes daquelas incidentes sobre o faturamento e, portanto, não seria possível falar em equiparação para fins de isenção fiscal.

Francisco Falcão lembrou que o Decreto-Lei 288/1967 prevê a isenção ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados incidentes na entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus.

“Nota-se que o Decreto-Lei 288/1967 é bastante claro com relação aos benefícios fiscais instituídos, os quais não abrangem a isenção às citadas contribuições na importação, que são devidas pelos importadores de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus”, enfatizou.

GATT busca evitar imposição de tributos internos adicionais ao produto importado

Ainda segundo o ministro Falcão, o princípio do tratamento nacional previsto pelo artigo III do GATT estabelece tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o objetivo de evitar discriminações em virtude da imposição de impostos ou outros tributos internos sobre o produto importado.

“Em se tratando da incidência de PIS e Cofins-importação, situação distinta da tributação interna, não fica configurado o desrespeito ao princípio”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.020.209.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/29122022-Para-Segunda-Turma–PIS-e-Cofins-incidem-nas-importacoes-de-paises-do-GATT-para-uso-dentro-da-Zona-Franca.aspx

Justiça afasta cobrança de IPTU de imóvel rural em área urbana

Há recentes precedentes de segunda instância favoráveis ao recolhimento do ITR, de competência da União

Proprietários de imóveis continuam recorrendo à Justiça para derrubar cobranças de IPTU sobre áreas rurais situadas em zonas urbanas ou de expansão urbana, mesmo passados 13 anos da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. Há recentes precedentes de segunda instância favoráveis ao recolhimento do ITR, de competência da União.

Em 2009, o STJ definiu, em recurso repetitivo, que incide o ITR “sobre imóvel localizado na área urbana do município”. O problema está na segunda parte da tese: “desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial” (REsp 1112646).

A discussão atual, segundo a advogada Rejiane Prado, do escritório Barbosa Prado Advogados, espelha um descolamento entre como o Judiciário analisa a questão e a forma como as prefeituras colocam as decisões em prática no âmbito administrativo.

“É uma questão razoavelmente simples, que não deveria chegar ao Judiciário”, diz. “Mas os contribuintes desse tipo de imóvel acabam tendo que enfrentar longas disputas administrativas e judiciais para que o seu direito de pagar ITR e não IPTU seja reconhecido.”

O IPTU desponta como o tributo que mais gera litígio no Brasil. Responde por quase 25% dos processos que discutem tributos no país, de acordo com Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) neste ano. Logo atrás, com pouco mais de 16%, vem o ICMS.

Na ponta do lápis, afirmam advogados tributaristas, fica mais caro recolher o IPTU do que o ITR por causa das bases de cálculo adotadas em cada um desses tributos. “Apesar de 50% da receita com o ITR ir para o município, a receita com esse imposto é bem menor”, diz Igor Mauler Santiago, sócio do Mauler Advogados.

Em Bauru (SP), por exemplo, um contribuinte foi autuado por não recolher IPTU sobre dois imóveis arrendados para cultivo e colheita de mel. Ao analisar o recurso administrativo do proprietário, a prefeitura decidiu cancelar a cobrança referente a apenas um dos locais, que tem 14.371 metros quadrados. Sobre o outro, de 19.151 metros quadrados, deveria incidir o tributo municipal.

A administração entendeu que para a captação do mel é utilizada uma área de apenas 3% do menor imóvel e que, por isso, não seria necessário ampliar a área de atividade. “As abelhas não medem o espaço físico para voar e captar o mel, podendo se manter no lote identificado ou de outros independentemente de ser da propriedade do interessado”, fundamenta a decisão (processo administrativo nº 29.001).

O contribuinte levou a questão à Justiça. Defendeu que exerce a atividade de apicultura nos dois imóveis. Em outubro, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu o direito dele de recolher o ITR sobre os dois imóveis.

O relator, desembargador Eutálio Porto, considerou que o proprietário demonstrou a exploração rural, a partir dos comprovantes de recolhimento do ITR, do contrato de arrendamento mercantil, de recibos da aquisição da produção e fotos do local (apelação nº 1021846-76.2019.8.26.0071).

Na esteira da definição do STJ, a Justiça tem entendimento consolidado de que o imposto a ser recolhido depende da destinação econômica do bem. Segundo advogados, a maior parte dos casos é resolvida com base em perícia. “Aquele sítio com piscina e uma horta não se encaixa. Deve haver produção agropecuária, como uma granja ou criação de cavalo”, diz Mauler.

Em decisão de novembro, o TJSP reverteu, em embargos de declaração, uma decisão desfavorável a um contribuinte que arrenda terras para cultivo de milho. Entenderam os desembargadores que a destinação agrícola da área é o fator determinante para afastar a incidência do IPTU, sendo a inscrição do imóvel no Incra e os comprovantes de recolhimento do ITR secundários para determinar o imposto a ser recolhido.

“A destinação agrícola não se resume à existência de espécies vegetais economicamente exploráveis em determinada região por certo período, mas em todo atuação humana voltada à utilização do imóvel para esse fim, o que inclui as atividades de preparação e limpeza do solo, gradeagem, adubagem, plantio, irrigação, colheita, dentre outros, inclusive períodos de descanso do solo”, afirma a relatora, desembargadora Mônica Serrano (processo nº 1001346-53.2020.8.26.0394).

O TJSP, em outra decisão recente, entendeu inviável a tentativa do município de Jundiaí de exigir o IPTU apenas sobre a fração de um sítio. A administração pretendia cobrar o imposto sobre 61,46% da área, que conta com a residência de colonos, serviços de energia elétrica, iluminação pública, pavimentação e transporte público. Sobre os 38,54% restantes – onde se cultiva lichia – poderia haver a incidência do ITR.

Para os desembargadores, se o imóvel é essencialmente destinado à atividade rural deve incidir o ITR e não o IPTU, não sendo possível dividir a área apenas para fins tributários. “Sendo, portanto, inviável a cobrança de dois impostos de igual natureza, originados do mesmo fato gerador, sobre partes distintas do mesmo imóvel”, diz, na decisão, o relator do caso, desembargador Raul de Felice (processo nº 1004469-57.2019.8.26.030).

Procurada pelo Valor, a Prefeitura de Bauru não deu retorno até o fechamento da edição. A de Jundiaí, em nota, defendeu que o IPTU recaia sobre parcela do imóvel que não tem destinação rural. Afirma como fundamento que o Incra admite a descaracterização parcial de área que tenha perdido a destinação que o caracterizava como rural, sendo obrigação do proprietário providenciar a atualização cadastral da área remanescente.

“Os contribuintes que ingressam com o pedido de reconhecimento da não incidência do IPTU passam por vistoria técnica que determina a área do imóvel efetivamente utilizada para a finalidade rural, recebendo justa tributação do IPTU sobre a área do imóvel com características diversas desta destinação”, afirma.

Por Bárbara Pombo — De São Paulo

Fonte: Valor Econômico
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/12/26/justica-afasta-cobranca-de-iptu-de-imovel-rural-em-area-urbana.ghtml

Mantida dispensa por justa causa de trabalhadora que difamou empresa nas redes sociais

A funcionária fez uma sequência de imagens no WhatsApp com legendas afirmando que o emprego era tóxico, em tom ofensivo contra a empresa, foi dispensada e entrou na Justiça, contestando. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) manteve a demissão por justa causa, por considerar que não houve qualquer prova nos autos de que a trabalhadora tivesse sido desrespeitada ou maltratada ou tivesse discutido com outro funcionário ou superior hierárquico na empresa.

A empregada disse que foi dispensada sob a alegação de que teria cometido um ato lesivo à honra da empresa nas redes sociais. Entretanto, informou que desconhece qualquer vídeo que faça menção desonrosa à imagem e à honra da empregadora. Pediu a reversão da dispensa “por justa causa” para a modalidade “sem justa causa”, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes e a indenização por danos morais.

A empresa, em sua defesa, sustentou ser incontroversa a existência de violação dos direitos de personalidade pela empregada dispensada e manteve o posicionamento da modalidade de dispensa.

O Juízo da 2ª VT de Anápolis considerou as provas produzidas na ação que confirmaram a publicação nas redes sociais da funcionária. Decidiu que, ainda que a trabalhadora estivesse insatisfeita com o trabalho na empresa, ela não poderia ter se utilizado das redes sociais – veículo de amplo poder de divulgação, para dizer que o emprego era tóxico, em tom pejorativo e ofensivo contra a empregadora.

Na sentença, ficou destacado, inclusive, que em uma das postagens a funcionária aparece com o uniforme da empresa, chorando, e utiliza a legenda “a boca cala, o corpo fala”, relacionando as imagens com o emprego. Em seguida, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática do ato lesivo à honra da empresa, manteve a dispensa por justa causa e não condenou a empregadora a pagar as verbas rescisórias do contrato ou indenizações. Dessa sentença ainda cabe recurso para o TRT-18.

Processo: 0010483-38.2022.5.18.0052

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiânia