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Nova carteira e fim da Justiça do Trabalho: Bolsonaro pode fazer essas mudanças?

São dez dias de governo, marcados por mudanças em ministérios e secretarias, recuos, aumento do salário mínimo e declarações de Jair Bolsonaro sobre seus planos para o mandato. Entre as declarações, chamou a atenção a fala do presidente sobre a pretensão de acabar com a Justiça do Trabalho, o que gerou reações na comunidade jurídica. Além disso, a criação de uma carteira de trabalho verde e amarela foi uma de suas propostas durante a eleição. Ambas as ideias, porém, podem não ser viáveis em termos de constitucionalidade.

De acordo com especialistas ouvidos pelo JOTA, o funcionamento da nova carteira de trabalho precisa de mais detalhamento, e corre-se o risco de criação de uma sub-categoria de trabalhadores. Já acabar com a Justiça do Trabalho é discussão muito mais complexa.

Por ser constitucionalmente prevista, a Justiça do Trabalho só poderia ser extinta com alterações na Constituição, porém alguns advogados acreditam que uma emenda constitucional não baste. Além disso, a viabilidade da mudança é contestada, já que os magistrados e servidores que atuam nessa esfera do Judiciário teriam de ser realocados e as ações trabalhistas acabariam sobrecarregando ainda mais a Justiça comum.

Fim da Justiça do Trabalho?

Em sua primeira entrevista após tomar posse, Jair Bolsonaro defendeu o fim da Justiça do Trabalho. Ao SBT Brasil, o presidente disse que estuda acabar com o ramo do Judiciário. “Qual país do mundo que tem [Justiça do Trabalho]? Tem que ser Justiça comum. Tem que ter a sucumbência. Quem entrou na Justiça, perdeu, tem que pagar. Temos mais ações trabalhistas do que o mundo todo junto. Então algo está errado. É o excesso de proteção”, afirmou Bolsonaro. Vale destacar que há outros países que possuem Justiça do Trabalho e que a sucumbência já está prevista na CLT, após a reforma trabalhista.

A declaração gerou reações de advogados, associações e membros do Judiciário, que saíram em defesa da Justiça do Trabalho. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou nota destacando a importância dessa Justiça especializada, que, segundo a entidade, é “imprescindível para a efetivação de direitos consagrados na Constituição Federal”, alertando para “o prejuízo que propostas de extinção de um ramo fundamental da Justiça pode trazer a toda a sociedade”.

“Longe de ser empecilho ao desenvolvimento econômico do país, a Justiça do Trabalho atua para garantir a paz social de milhares de trabalhadores e contribui para a segurança jurídica e o aperfeiçoamento nas relações com os empregadores”, diz a nota.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) publicou notas públicas em defesa da Justiça do Trabalho e marcou ato público nacional a ser realizado no dia 5 de fevereiro em Brasília. A mobilização é uma realização da Anamatra, em parceria com o Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT) e o Conselho Federal da OAB.

A discussão sobre a real viabilidade e respaldo constitucional de uma medida que acabaria com a Justiça do Trabalho envolve muitos fatores, e depende da interpretação sobre quais cláusulas da Constituição seriam consideradas pétreas. Além disso, devem-se considerar os efeitos práticos e custos que a medida causaria.

Ao JOTA, o presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, disse que a proposta é inconstitucional e também tem obstáculos de logística. “Primeiramente, a Justiça do Trabalho é federalizada, de responsabilidade da União, e todos os magistrados e servidores têm o mesmo regime jurídico e a mesma Lei. Não daria para colocá-los sob os estados”, exemplifica Feliciano. Ele diz ainda que a medida esbarraria em cláusulas pétreas da Constituição, ou seja, não poderia ser realizada nem mesmo por Proposta de Emenda Constitucional (PEC).

“A simples extinção seria inconstitucional porque a Constituição diz que todos os juízes têm atuação vitalícia. Uma vez investidos na judicatura, só podem perder o cargo por decisão judicial transitada em julgado”, explica. O outro ponto para a inconstitucionalidade é que o artigo que institui os tribunais regionais e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o mesmo que institui as outras instâncias do Poder Judiciário.

O artigo 92 diz, em seu inciso 1º, que o Supremo Tribunal Federal (STF) é órgão do Poder Judiciário. Nos incisos seguintes, elenca o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os tribunais e juízes do trabalho, o TST, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e os tribunais e juízes militares. Feliciano argumenta que, se o Poder Executivo ou mesmo o Legislativo, por meio de PEC, puder acabar com a Justiça do Trabalho, também teria autonomia para acabar com o STF.

“Na prática, suprimir a magistratura do trabalho seria suprimir o inciso 4º do artigo 92. Então o presidente também poderia extinguir o STF? Isso é o Executivo e Legislativo interferindo no Poder Judiciário”, diz o presidente da Anamatra.

Para Claudionor Barbiero, a PEC é uma possibilidade, mas tudo depende da interpretação. “A Justiça do Trabalho está prevista na Constituição, de modo que sua extinção somente seria possível, em tese, por meio de uma PEC. Há alguns colegas, porém, que acreditam que o artigo 92 seria cláusula pétrea, e só poderia ser passível de alteração através de uma constituinte”, comenta Barbiero.

“A emenda seria o único meio, mas pode ser que uma PEC não baste”, comenta o professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Paulo Sérgio João. Além de emendas, só se pode alterar a Constituição por meio de uma assembleia constituinte. “A instituição poderia ser deslocada para a Justiça Federal, mas não perde sua existência porque existem Leis trabalhistas e há conflitos trabalhistas, então obviamente eles continuarão existindo”, comenta o professor.

Na visão do advogado Otávio Pinto e Silva, do escritório Siqueira Castro Advogados, é possível, legalmente e constitucionalmente, a extinção da Justiça do Trabalho – apesar de achar inviável. “Teria que alterar a Constituição para dizer quem assumiria [a Justiça do Trabalho] por meio de PEC. E, claro, é sempre possível um questionamento ao Supremo Tribunal Federal a respeito da validade de uma emenda constitucional”, diz.

Ele ressalta ainda para as complicações na recolocação de juízes e servidores públicos que hoje atuam nas varas do trabalho, nos tribunais regionais e no TST.  Todos os juízes deveriam ser realocados, já que não podem ser exonerados pelo princípio constitucional da vitaliciedade, previsto no inciso 1 do artigo 95 da Constituição.

“Eles passariam a ser responsáveis pela gestão dos conflitos trabalhistas, exame, decisão em outra área – que provavelmente seria a Justiça Federal – já que não tem como o governo acabar com os conflitos trabalhistas. Afinal o conflito surge da própria essência capitalista, da relação entre empregador e empregado. É natural. Não adianta acabar com a Justiça do Trabalho”, opina Silva.

Além disso, advogados e professores do Direito do Trabalho apontam que a transferência das atribuições da Justiça do Trabalho para a Justiça Federal ou Estadual significariam um sobrecarregamento de ações e maior demora no andamento dos processos. De acordo com levantamentos do CNJ, a Justiça do Trabalho é a segunda mais célere do país, perdendo apenas para a Militar. De 2015 a 2017, o tempo médio de duração dos processos na Justiça do Trabalho tem diminuído gradualmente. “Passar para a Justiça comum, já tão sobrecarregada, eu não vejo como isso seria viável”, ressalta Barbiero.

Dois modelos de carteira de trabalho

Em seu plano de governo, Bolsonaro apresentou como principal nova medida para o trabalho a criação de um novo modelo de carteira de trabalho – como uma extensão das mudanças que têm sido feitas na área desde a reforma trabalhista. O texto da proposta diz que o trabalhador poderá escolher qual carteira quer utilizar. “Todo jovem que ingresse no mercado de trabalho poderá escolher entre um vínculo empregatício baseado na carteira de trabalho tradicional (azul) – mantendo o ordenamento jurídico atual –, ou uma carteira de trabalho verde e amarela (onde o contrato individual prevalece sobre a CLT, mantendo todos os direitos constitucionais)”, diz o texto.

Não há detalhes sobre como isso funcionaria na prática e, por isso, especialistas divergem sobre a viabilidade da mudança. Apesar de a proposta dizer que os direitos constitucionais serão mantidos, não está claro quais direitos poderiam ser negociados, nem se é constitucional criar uma nova categoria de trabalhadores. De qualquer forma, há um consenso de que a medida não pode ser tomada por decreto, apenas por projeto de lei ou medida provisória – que deve ser regulamentada e transformada em lei em até 90 dias.

O professor de Direito do Trabalho da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Claudionor Roberto Barbiero, disse que a principal dúvida sobre a viabilidade da medida é saber quais direitos poderiam ser negociados na nova modalidade de carteira de trabalho. “O que se prevê com essa nova carteira é flexibilizar os direitos trabalhistas. Mas a questão é: quais direitos poderiam ser flexibilizados? Por exemplo, o FGTS é regido pela Lei 8036/1990, que estabelece a contribuição de 8% [sobre o salário]. Isso poderia ser flexibilizado, mas direitos previstos na Constituição não podem ser flexibilizados”, comenta.

Barbiero ainda acrescenta que, a depender da forma como for proposta, a medida pode esbarrar em um questionamento sobre sua constitucionalidade, pois poderia criar duas categorias de trabalhadores, ferindo o artigo 5° da Constituição, que prevê isonomia.

Já para o advogado e professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Paulo Sérgio João, não se trata da criação de uma nova categoria de trabalhadores, e sim de uma nova modalidade de relações de trabalho. “Talvez seja uma forma de pensar em novos modelos de contrato de trabalho. Em tese, é possível. A prática pode ser discriminatória, mas por enquanto não é possível saber como será aplicada”.

O advogado Otávio Pinto e Silva diz que a proposta é de uma “constitucionalidade muito duvidosa”, pois cria uma subclasse de trabalhadores. “Você cria uma categoria cuja regulamentação de direitos infraconstitucionais é prejudicial ao trabalhador. Isso não pode”, opina. “É claro que se pode pensar em modelos, como um regime diferente para micro e pequenas empresas e para empresas grandes, preservando os direitos constitucionais, mas não criar duas categorias de trabalhadores na mesma função”.

Ainda não se sabe se a proposta vai virar medida de governo. Medidas referentes a mudanças na carteira de trabalho estão sob responsabilidade de Rogério Marinho, secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Procurada pelo JOTA, as assessorias do Ministério e do secretário disseram que ainda não há maiores informações sobre o tema.

Fonte: JOTA, por Hyndara Freitas, 11.01.2019

Projeto de lei que extingue o IPESP é aprovado

O texto contemplou as sugestões defendidas pela OAB, pela AASP e pelo IASP, e foi resultado de mais de dois anos de intensas negociações com o governo do Estado e a Alesp.

A Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) aprovou no último dia 13, com alterações, o projeto de lei do Executivo que altera a Carteira de Previdência dos Advogados, transferindo sua administração e responsabilidades para a Secretaria da Fazenda, e extinguindo o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (Ipesp), responsável pela administração da previdência de advogados e funcionários de cartórios. O projeto de lei nº 123/2018 ainda não está convertido em lei; para tanto, depende da sanção do governador Marcio França, o que se espera venha a ocorrer nos próximos dias.

O texto aprovado resultou de negociações com a participação direta dos presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo (OAB-SP), da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) com autoridades dos poderes Executivo e Legislativo.

A proposta submetida à Alesp é resultado de estudos realizados com o objetivo de resolver definitivamente a questão das carteiras do Ipesp. As sucessivas alterações do regime jurídico, inclusive no âmbito constitucional, recomendavam a sua extinção, seja por falta de enquadramento no sistema legal em vigor, seja porque a mudança da lei estadual relativa à taxa judiciária (custas) suprimira uma fonte vital de recursos para essas carteiras, afetando seu equilíbrio atuarial..

O que muda

Entre as mudanças exigidas pela advocacia e aceitas pela Alesp está a redução da contribuição de 20% devida pelos aposentados. O valor dessa contribuição havia sido majorado por uma lei de 2009, que a fixara em 20%. Com o novo texto em vigor, passará a ser de 11%. Além disso, foi determinada a devolução das diferenças decorrentes do pagamento a maior, no período que houve a cobrança de 20%.

A partir da promulgação da futura lei, aposentados e pensionistas irão receber diretamente da Fazenda Estadual, acabando com a insegurança hoje existente quanto à manutenção dos pagamentos no futuro.

Para os que ainda não se aposentaram, o projeto aprovado prevê o levantamento do total dos valores já pagos por esses participantes, no prazo de 180 dia a contar da publicação da lei, com correção monetária pelo IPC-FIPE, sem incidência de qualquer deságio ou desconto; alternativamente, autoriza a portabilidade dos recursos restituídos para outros fundos de previdência privada.

Fonte: Núcleo de Comunicação AASP (com informações do Conjur e da OAB-SP) https://www.aasp.org.br/em-pauta/pl-aprovado-pela-assembleia/

Empresa indeniza por estragos em imóvel

Copasa deverá arcar com quase R$ 45 mil por trincas em muro.

A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) deverá indenizar um casal da comarca de Guarani por danos materiais de quase R$ 45 mil e danos morais de R$15 mil, devido a estragos ocorridos no imóvel deles, durante a obra de perfuração de um poço artesiano.

Obras de perfuração de poço artesiano causaram fissuras e trincas em residência próxima ao local.

Os consumidores argumentaram que a Copasa, ao iniciar as obras na vizinhança, causou avarias no passeio frontal, na mureta, no telhado, na parede da garagem e no piso da varanda. Além disso, surgiram trincas no interior da residência.

Na 1ª Instância, ficaram estipulados os valores de R$ 44.881,51 pelos danos materiais e R$30 mil pelos danos morais.

A Copasa recorreu, sustentando que o casal não sofreu danos morais, apenas materiais. A concessionária de água questionou a quantia determinada para ressarcir o prejuízo material e alegou que a condenação pelo dano moral era excessiva.

Os desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantiveram a indenização por danos materiais, mas reformaram em parte a decisão e reduziram o valor da indenização por danos morais.

A relatora, desembargadora Alice Birchal, fundamentou-se no fato de que o ente público responde, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente da aferição de culpa. De acordo com a magistrada, o orçamento dos proprietários discriminou os serviços necessários à recuperação da moradia.

“Denota-se das fotos acostadas pela própria Defesa Civil a ocorrência de significativo rebaixamento do solo que sustenta o imóvel, ficando comprometido todo o piso da residência, de modo que os custos da necessária e extensa obra de reparos, salvo juízo distinto, não se mostram desarrazoados”, afirmou. Quanto ao dano moral, a desembargadora entendeu que o montante de R$ 15 mil se mostra proporcional ao dissabor sofrido pelos consumidores.

Os desembargadores Belisário de Lacerda e Peixoto Henriques votaram de acordo com a relatora. Veja o acórdão e a movimentação do processo.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais

FONTE: TJMG, 10.1.2019
https://www.diariodasleis.com.br/3201-empresa-indeniza-por-estragos-em-im%C3%B3vel.html

Sancionada lei que cassa CNH por receptação de carga roubada e contrabando

O deputado federal Hugo Leal (PSD/RJ) comemorou a sanção, nesta sexta (11/01), pelo presidente Jair Bolsonaro da lei 13804/2019, oriunda da Câmara dos Deputados, que permite a cassação, por cinco anos, da habilitação do motorista que utilizar veículo para praticar crimes relacionados ao transporte e comércio de mercadoria roubada, ilegal ou pirateada. “Este projeto, apresentado pelo deputado Efraim Filho em 2015, ganhou ainda mais relevância com a escalada dos ataques aos veículos de carga a partir de 2016, em particular no Rio de Janeiro e em todo o Sudeste”, destacou o parlamentar do PSD, coordenador do Fórum Permanente de Combate e Prevenção ao Roubo de Carga do Rio.

Um dos principais articuladores da aprovação do projeto no Congresso, o deputado Hugo Leal lembrou que o projeto foi sendo aperfeiçoado pelas comissões da Câmara até ser  foi votado pelo plenário no começo de 2018: ele recebeu emendas do Senado, voltou à Câmara e foi definitivamente aprovado em dezembro de 2018. “Essa legislação mais dura certamente vai ajudar a enfrentarmos essa verdadeira epidemia de ataques a veículos de cargas no Rio e em outros estados”, afirmou o parlamentar, lembrando que já houve uma redução dos ataques durante a intervenção federal na segurança do estado.

A cassação da CNH será aplicada aos condenados, em sentença irrecorrível, por contrabando (compra e venda de mercadoria ilegal ou pirateada), receptação (compra, venda, transporte ou ocultação de produto de crime) e descaminho (compra e venda de produto sem pagamento de imposto). Passado o prazo de cinco anos, o condutor condenado poderá pedir nova habilitação e terá de fazer os exames exigidos pelo Detran. Se o motorista for preso em flagrante, poderá ter a habilitação suspensa por decisão do juiz antes da condenação. Aquelas pessoas que não tenham habilitação serão proibidas de pedir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) também pelo período de cinco anos.

O projeto aprovado também determinava a perda da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de empresa envolvida no transporte, distribuição, armazenamento ou comercialização de produtos derivados de furto, descaminho ou contrabando ou quando negociar produtos falsificados. Entretanto, essa parte foi vetada pelo presidente por atendendo a argumentação do Ministério da Economia.”O dispositivo possibilita a vedação de nova concessão ou a perda da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) à pessoa jurídica de forma geral e objetiva sem a observação de critérios que considerem as hipóteses de acordo com a gravidade da infração, os antecedentes e condição econômica do infrator”. O deputado Hugo Leal lembrou que a lei foi amplamente discutida na Câmara e no Senado. “Certamente, os vetos serão analisados e levados em consideração pelo Congresso, mas não tenho  a mesma visão do governo”, disse o parlamentar.

Fonte: http://www.deputadohugoleal.com.br/sancionada-lei-que-cassa-cnh-por-receptacao-de-carga-roubada-e-contrabando/, 11.09.2019

Seguradora não pode impedir contratação paga à vista por pessoa com restrição de crédito

A decisão do STJ vale para todo o território nacional.

As seguradoras não podem se recusar a contratar ou renovar o seguro com quem, tendo restrição financeira em órgãos de proteção ao crédito, se disponha a pagar à vista. Foi o que decidiu a 3ª turma do STJ, ao analisar recurso da seguradora.

Para o relator do recurso, ministro Ricardo Cueva, a recusa de venda direta, na hipótese em questão, qualifica-se como prática abusiva, conforme o disposto no artigo 39, IX, do CDC.

“As seguradoras não podem justificar a aludida recusa com base apenas no passado financeiro do consumidor, sobretudo se o pagamento for à vista, sendo recomendável, para o ente segurador, a adoção de alternativas, como a elevação do valor do prêmio, diante do aumento do risco, dado que a pessoa com restrição de crédito é mais propensa a sinistros, ou, ainda, a exclusão de algumas garantias (cobertura parcial).”

O MP/SP ajuizou ACP para compelir a seguradora a não recusar a prestação de serviços relacionada à contratação ou renovação de seguro a quem se dispuser a realizar pronto pagamento, ainda que possua restrição financeira.

Para o juízo de 1º grau, a pretensão subverteria a lógica do mercado e o princípio da livre iniciativa, pois incidiria sobre um aspecto essencial do contrato de seguro, que é a análise do risco. O TJ/SP, por sua vez, reconheceu o caráter abusivo da conduta da operadora de seguros, sob fundamento de que a anotação do nome do consumidor em órgãos de restrição de crédito não constitui justa causa para a recusa da contratação do seguro, em especial quando se trata de pagamento à vista.

Análise de risco

No recurso especial ao STJ, a seguradora alegou, entre outros fatores, que a recusa da contratação constitui exercício regular de direito da seguradora, resultado da análise do risco. O ministro Cueva observou que, de fato, existem situações em que a recusa de venda se justifica e que a análise do risco pelo ente segurador é de primordial importância.

“Se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a seguradora pode se negar a contratar o seguro se o consumidor estiver com restrição financeira, evitando, assim, os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores.”

No entanto, o relator destacou a jurisprudência do STJ para recomendar a adoção de alternativas, como a elevação do valor da apólice de seguro ou a exclusão de algumas garantias diante do aumento do risco que a pessoa com restrição de crédito pode agregar.

Na decisão de segundo grau, o TJ estabeleceu que a medida deveria se aplicar em todo o território nacional, devendo haver publicidade do decreto para assegurar o resultado prático pretendido pelo MP.

No STJ, o relator também entendeu que a decisão proferida em ACP, versando sobre direitos individuais homogêneos em relação de consumo, possui efeito erga omnes (vale para todos),de modo a atingir além dos limites da competência territorial do órgão julgador. Desse modo, a decisão abrangendo todo o território nacional beneficia todas as vítimas e seus sucessores. Para assegurar a efetividade da tutela, a decisão deve ser publicada no site do DJe e no site da própria seguradora pelo período de 20 dias.

Processo: REsp 1.594.024

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas Jurídicas

Portaria não pode definir teto para parcelamento de débito tributário

Uma decisão da 14ª vara Cível Federal de SP entendeu que o teto para parcelamento de débito tributário não pode ser definido via portaria. Sendo assim, o juiz Federal José Carlos Francisco permitiu a uma empresa o parcelamento simplificado dos débitos mesmo em valores superiores a R$ 1 mi.

No caso analisado, a impetrante solicitou o parcelamento nos moldes da lei 10.522/02, em valor superior a R$ 1 mi, mas a autoridade impetrada indeferiu o pedido em razão do limite máximo previsto no art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/09.

O magistrado, ao conceder a medida liminar, anotou na decisão após o vencimento do prazo da obrigação tributária, o devedor não tem direito subjetivo a parcelar a dívida, exceto se a legislação estabelecer tal possibilidade.

“O Legislador Ordinário possui discricionariedade política na definição dos critérios de parcelamento, sendo possível ao Poder Judiciário apreciar vício jurídico de mérito nessa seara somente em casos de violação objetiva do preceito constitucional (normalmente com lastro em razoabilidade e proporcionalidade).”

O juiz explicou ainda que a pretensão deduzida nos autos diz respeito ao contido nos arts. 14-C a 14-F, todos da lei 10.522/02, de modo que poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.

Ainda de acordo com o magistrado, não há fundamento legal na restrição quantitativa máxima estabelecida no art. 29 da portaria conjunta.

“Vejo limitadores quantitativos monetários como temas de expressão central na definição dos parâmetros das regras de parcelamento, motivo pelo qual esses aspectos geralmente são reservados à lei ordinária (estrita legalidade ou reserva absoluta, nos moldes acima indicados), não podendo ser normatizados pela discricionariedade de atos normativos infralegais. Cabendo a lei ordinária eventualmente impor essa restrição quantitativa máxima, e não tendo sido estabelecida na Lei 10.522/2002 e nem na Lei 11.941/2009, o preceito do art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009 incorre em manifesta ilegalidade.”

Processo: 5000051-70.2019.4.03.6100 (Com informações do Migalhas)

Fonte: tributario.net, 11.01.2019

Estados aumentam ICMS de automóveis para aliviar situação fiscal

Até o momento, cinco estados (Alagoas, Acre, Sergipe, Pernambuco e Amapá) planejam aumentar o ICMS cobrado na compra de carros, em uma tentativa de aliviar sua complicada situação fiscal.

Nos estados de Sergipe, Alagoas e Pernambuco, o imposto irá subir de 12% para 14% a partir de abril, conforme admitiram as próprias administrações estaduais.

Já nos Estados do Acre e Amapá, os percentuais ainda não estão definidos, mas os aumentos devem variar de 12% para algo entre 14% e 18%.

Ainda exitem rumores de um possível reajuste em Mato Grosso do Sul, mas, por enquanto, o governo estadual diz que a tarifa está mantida em 12%.

Devido ao prazo de 90 dias exigido pela legislação para qualquer alteração no ICMS, as novas  alíquotas só poderão entrar em vigor em abril.

Provavelmente, outros estado também deverão discutir o assunto, segundo informações de executivos ligados às montadoras. Atualmente, o ICMS para veículos automotores é o mesmo em todo o país: 12%. Para os casos em que a alíquota chegar a 18%, significará um reajuste de 50% no tributo a ser pago.

Segundo Antonio Megale, presidente da Anfavea, associação que reúne as montadoras, se o aumento do imposto realmente ocorrer, sobrará para o consumidor, pagar a diferença.

Já Bernard Appy, diretor do CIF (Centro de Cidadania Fiscal) atenta para um risco maior. O reajustes de ICMS pode significar o retorno de uma guerra fiscal, que, décadas atrás, levava os brasileiros a ir ao estado vizinho para comprar carro mais barato.

O motivo da confusão é o fim de um convênio do Confaz, que vigorou por mais de 20 anos e expirou em 31 de dezembro de 2018.

O convênio referendava benefícios fiscais concedidos por 13 estados da Federação para o setor automotivo: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe.

Também permitia que esses estados reduzissem o ICMS dos 17% ou 18% previstos em suas legislações locais para 12%. Dessa maneira, igualava o tributo em todo o país. No estado de São Paulo, por exemplo, o ICMS de veículos é 12%.

Os governos afirma que irão manter parte do benefício. Segundo informou a Secretaria da Fazenda de Sergipe, decidiram manter parte do benefício para o setor automotivo, já que o fim do convênio do Confaz levaria o ICMS de veículos no estado a 18%.

O governador estadual, informou que o que será feito é apenas uma ajuste de dois pontos percentuais na alíquota de 12% para 14%, a fim de “corrigir as distorções ocorridas ao longo dos 20 anos em que o convênio esteve em vigor, quando o mesmo deveria vigorar por apenas seis meses”.

A Secretaria da Fazenda de Pernambuco comunicou que incluiu novos produtos no Fecep (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza). Os automóveis que se enquadrarem terão um ICMS de 14%, enquanto os demais ficarão em 12%.

Já a Secretaria da Fazenda de Alagoas informou que irá reajustar o ICMS de veículos para 14%. A Secretaria da Fazenda de Mato Grosso do Sul confirmou que um decreto permite manter o tributo em 12%.

Para o estado do Acre, ainda não há uma definição, mas a Secretaria de Fazenda do Acre disse que a alíquota deve subir para algo entre 14% e 18%.(Com informações da Folha)

Fonte: tributario.net, 11.01.2019

Supermercado pode fazer revista genérica em bolsas e armários de empregados

A medida, quando feita de forma indiscriminada, não gera dano moral.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma encarregada de seção da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) em razão da revista de bolsas e armários feita pela empresa. A decisão segue o entendimento prevalecente no TST de que as revistas dirigidas a todos os empregados e sem contato físico de qualquer natureza não caracterizam dano moral.

O juízo de primeiro grau havia indeferido a indenização por entender que a prática não configurou ofensa à imagem da empregada. Segundo uma testemunha, o procedimento foi adotado pela WMS de 2005 até 2009. As revistas eram feitas pelos seguranças na saída da loja, em finais de semana, e, durante a semana, na entrada dos funcionários.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), contudo, reformou a sentença, registrando que as revistas não eram feitas em local restrito, mas em local de passagens de pessoas. Segundo o TRT, a medida não era necessária, “mormente quando a tecnologia fornece outros meios não constrangedores para a segurança do patrimônio do empregador (etiquetas eletrônicas, filmadoras, etc.)”. Com isso, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral.

Poder diretivo e fiscalizatório

No recurso de revista, a WMS sustentou que não havia prova suficiente para justificar a condenação.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o TST firmou entendimento de que o procedimento de revistas nos pertences pessoais de empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, como no caso da WMS, não configura ato ilícito e se insere no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando, portanto, constrangimento que caracterize dano moral indenizável.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-640-34.2011.5.09.0004

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24768045

Empresa é responsável por prejuízos de empregada que perdeu indenização de seguro de vida

Ela não recebeu cópia da apólice e não sabia dos benefícios a que tinha direito.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Cereais Bramil Ltda., de Paraíba do Sul (RJ), ao pagamento de indenização por danos materiais a uma empregada que deixou de receber o seguro de vida pela morte do marido em razão da omissão da empresa. No entanto, a Turma excluiu a condenação por dano moral diante da ausência de demonstração efetiva de afronta ao patrimônio imaterial.

Apólice

Admitida em março de 1998 como auxiliar de serviços gerais, a empregada disse, na reclamação trabalhista, que havia aceitado a oferta da empresa de contratação de seguro de vida da Sul América Seguros e teve o valor descontado no salário. Contudo, não recebeu cópia da apólice e não sabia ao certo os benefícios a que teria direito nem os requisitos para recebê-los.

Em 2006, seu marido faleceu e, após comunicação à empresa, tirou apenas a licença remunerada correspondente. Em 2011, uma colega de trabalho, também beneficiária do seguro, comunicou a morte do marido e, orientada pela empresa, recebeu indenização securitária. Somente a partir desse episódio a auxiliar soube que também teria direito à indenização, mas a seguradora indeferiu o pedido porque haviam se passado mais de três anos da morte. Por isso, pediu na Justiça a condenação da Bramil e da Sul América ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A empresa, em sua defesa, sustentou que os empregados tinham ciência das regras do seguro – tanto que a colega apontada como paradigma havia pleiteado e recebido o benefício.

Dano evidente

O juízo de primeiro grau condenou a empregadora a pagar R$ 5 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que entendeu que os danos eram evidentes. “Há clara conexão entre os fatos, dado que a recusa no pagamento advém do fato de a empregada ter deixado de pleitear dentro do período em que era devido o valor, porque o ignorava”, assentou o TRT.

Responsabilidade

No exame do recurso de revista da Bramil, o relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, “sobretudo ante o seu estado de necessidade econômica e a sua condição de hipossuficiente”. Nesse contexto, entendeu que a existência de danos materiais é evidente.

Em relação ao dano moral, o relator explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessário que o empregado demonstre os prejuízos ao seu patrimônio imaterial em razão de não ter recebido o valor devido no tempo oportuno – como endividamento, inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, etc. “Não é o que se verifica do quadro registrado na decisão do TRT, já que a lesão moral foi apenas presumida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-566-06.2012.5.01.0541

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-e-responsavel-por-prejuizos-de-empregada-que-perdeu-indenizacao-de-seguro-de-vida?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Condômino estendeu sua posse para o pavimento da cobertura do condomínio, e foi obrigado a demolir por pertencer a área comum

Comentário do BDI: Trata-se da regularização de uma construção e ampliação de área edificada na cobertura de um condomínio.

O condômino sustentou que a sentença de 1º grau reconheceu que a área da cobertura é de sua propriedade. Por esse motivo o condômino pediu para que a edificação na cobertura seja reintegrada ao seu patrimônio.

O Tribunal verificou que essa área da cobertura se tratava de um erro na escritura. Assim, ficou demonstrado que a ampliação da área do apartamento efetuada pelo condômino foi edificada sobre área de uso comum do condomínio, sendo a irregularidade claramente retratada pelo descumprimento da Convenção do Condomínio, da Escritura Pública de Compra e Venda, do memorial descritivo do imóvel, dos quadros de área da NB-140, e dos projetos técnicos aprovados pela Prefeitura Municipal registrados junto ao CREA e ao Corpo de Bombeiros.

Portanto, o pedido do condômino não foi aceito e foi determinada a demolição da área da cobertura que pertence ao condomínio.

Ementa: Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial. Processo Civil (CPC/73). Ação demolitória. Construção de área de lazer no pavimento da cobertura de condomínio. Determinação do juízo de retificação da escritura pública de compra e venda do imóvel. Inadequação da via eleita. Perda do objeto uma vez que a sentença foi declarada extra petita. Sentença reduzida aos limites do pedido formulado na inicial, a teor da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e dos princípios da celeridade e da economia processual. Recurso que não refuta os fundamentos postos. Súmula 283/STF. Analogia. Acervo probatório afasta a alegação de que a área da cobertura do imóvel corresponde à área privativa do apartamento do recorrente. Revolvimento. Impossibilidade. Súmula 07/STJ. Agravo desprovido.

Dados da Decisão: STJ – Recurso Especial n° 1.660.196 – Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Data do julgamento: 18.10.2017

Fonte: https://www.diariodasleis.com.br/informativo/23045-condomino-estendeu-sua-posse-para-o-pavimento-da-cobertura-do-condominio-e-foi-obrigado-a-demolir-por-pertencer-a-area-comum.html?utm_campaign=informativo_diario_dl_n_06__-_09_de_janeiro_de_2019