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TJ-SP libera passaporte de devedor

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu habeas corpus a um empresário que, por não pagar o que deve a uma concessionária de veículos, teve suspensos o passaporte e a carteira de motorista. Relator do caso, o desembargador Marcos Ramos, da 30ª Câmara de Direito Privado, entendeu que a retenção dos documentos fere a Constituição Federal.

Permanece mantido, no entanto, o bloqueio de todos os cartões de crédito do devedor.

A decisão que determinou a suspensão do passaporte, carteira nacional de habilitação (CNH) e todos os cartões do devedor foi proferida pela 2ª Vara Cível de São Paulo no começo do mês e a liberação estava condicionada ao pagamento da dívida. A juíza do caso, Andrea Ferraz Musa, considerou que, se o empresário não tinha dinheiro para arcar com o pagamento, não teria também como custear viagens internacionais, compras ou mesmo manter um veículo.

A determinação de primeira instância estava baseada em um dos mais polêmicos dispositivos do novo Código de Processo Civil (CPC). Trata-se do inciso 4º do artigo 139, que deu poderes quase que ilimitados aos juízes para a determinação de medidas que levem ao cumprimento de suas decisões.

Na prática, pela abrangência do texto, a única exceção seria a prisão civil – permitida somente em casos de dívidas por pensão alimentícia.

O relator do recurso na 30ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP considerou, no entanto, que mesmo com a nova sistemática trazida pelo artigo 139, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal.

O bloqueio dos cartões de crédito não foi analisado no recurso, por uma questão processual – habeas corpus é utilizado especificamente para casos de restrição de liberdade.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 13.09.2016

Financiamento imobiliário antes da conclusão da obra

Modalidade pouco usual de financiamento imobiliário atrai incorporadoras e instituições financeiras.

Habitualmente, o consumidor adquire o imóvel por meio de alienação fiduciária somente após a conclusão das obras, razão pela qual, até a conclusão desta, a incorporadora arca com ônus da rescisão contratual. Com a aplicação da nova modalidade de financiamento imobiliário, o consumidor financia a compra antes da conclusão da obra, diminuindo drasticamente o risco de inadimplência do consumidor adquirente.

Pela ótica das incorporadoras, referido instrumento contribui com as vendas, pois o pagamento do imóvel deixa de ser realizado pelo consumidor e passa a ser efetivado pelas instituições que pactuaram o financiamento com o consumidor.

Para as instituições financeiras, o maior lapso temporal do período financiado, aumenta o lucro com a aplicação de juros e correção monetária.

Para os consumidores, referida modalidade encarece o valor final da compra e dificulta a rescisão contratual com as incorporadoras, pois o bem adquirido fica atrelado ao contrato de alienação fiduciária, restando, aos adquirentes, a possibilidade de rescisão contratual por meio do leilão do bem adquirido e levantamento parcial do saldo quitado.

Fonte: Valor Econômico. terça-feira, 23 de agosto de 2016

Confaz prorroga prazo de entrega da DeSTDA nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 08/09/2016 o Ajuste SINIEF 13, de 5 de setembro de 2016, que prorroga o prazo de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA) nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro.

A medida altera o prazo de entrega da DeSTDA para o dia 20 de janeiro de 2017, em relação aos fatos geradores ocorridos de janeiro a novembro de 2016.

Fonte: tributario.net, 08.09.2016, com informações do DOU

Cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras não pode ser restabelecida por Decreto

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, afastou, em dois julgamentos, a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. São as primeiras decisões dos desembargadores sobre a questão. Em agravos, consideraram ilegal e inconstitucional o Decreto nº 8.426, que restabeleceu a tributação.

Os precedentes são importantes para os contribuintes, que estão perdendo a disputa no TRF da 4ª Região, que abrange os Estados do Sul. O entendimento no tribunal é majoritariamente favorável à cobrança. Já no TRF da 3ª Região, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, há tanto decisões contrárias como favoráveis.

As alíquotas, que estavam zeradas desde 2004, foram elevadas para 4% no caso da Cofins e 0,65% para o PIS com a edição do Decreto nº 8.426, de abril de 2015. A cobrança, que vale para empresas sujeitas ao regime não cumulativo, deve gerar uma arrecadação anual de aproximadamente R$ 8 bilhões, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Desde a edição da norma, diversos contribuintes foram à Justiça. Eles alegam que a cobrança não poderia ser restabelecida por decreto. Nas ações citam o artigo 150 da Constituição Federal. O dispositivo diz que é vedado “à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

A argumentação foi aceita nos primeiros julgamentos do TRF da 1ª Região. Foram analisados dois processos pela 7ª Turma, em sede de agravo, no dia 30 de agosto. Um dos casos envolve uma holding e outro uma empresa de resinas plásticas. Na ocasião, a maioria dos desembargadores entendeu pela ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto nº 8426, na medida em que o “restabelecimento” das alíquotas deveria ser determinado por lei.

O desembargador Hércules Fajoles e o juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca foram favoráveis à tese dos contribuintes. O desembargador José Amílcar ficou vencido. As decisões valem pelo menos até a análise do mérito pela primeira instância.

A discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no fim de agosto. O julgamento, porém, foi interrompido por pedido de vista. O caso envolve a rede de supermercados Zaffari. Por enquanto, apenas o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, posicionou-se sobre o tema e votou contra a incidência das contribuições.

Na mesma semana, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso das empresas Clion Assessoria e Comercialização de Energia Elétrica e Rio Grande Energia por entender que o assunto é infraconstitucional e que, portanto, não deve ser apreciado pelos ministros.

Há no Supremo um precedente favorável aos contribuintes em uma discussão semelhante. Os ministros analisaram mandado de segurança coletivo apresentado pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra aumento de base de cálculo de uma contribuição por portaria. No caso, a União alegava que o fato de ter antes reduzido a base também por portaria permitiria a adoção do mesmo procedimento para aumentá-la.

No julgamento, o Plenário do STF decidiu que deveria se afastar a ampliação da base de cálculo por portaria, em função do princípio da legalidade, e que não era possível se analisar a anterior redução da base de cálculo por portaria, dado os limites do mandado de segurança.

O procurador Carlos de Araujo Moreira, que atua na Coordenação de Atuação Judicial Perante ao Supremo Tribunal Federal, afirma ter a convicção de que a questão, por envolver debate acerca da conformidade com a Constituição de normas que delegam e exercem competência para reduzir e restabelecer alíquotas, será solucionada definitivamente pelo STF.

Contudo, acrescenta que a PGFN “tem dificuldades em compreender o benefício que pretendem as empresas extrair dessas demandas, já que o resultado lógico da irrefletida tese que tem sido defendida em juízo é a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, e a aplicação de alíquotas gerais do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras, as quais são superiores àquelas previstas no Decreto nº 8.426, de 2015″.

Fonte: tributario.net, 08.09.2016, com informações do Valor Econômico, por Adriana Aguiar

Proposta para Previdência prevê “bônus” para quem começou a trabalhar mais cedo

A proposta de reforma da Previdência Social do presidente Michel Temer vai mudar a fórmula de cálculo das aposentadorias para criar um diferencial, ou “bônus”, para atender aos brasileiros que entraram mais cedo no mercado de trabalho . Com isso, o presidente espera reduzir as resistências em torno da fixação de uma idade mínima de 65 anos para requerer a aposentadoria.

A nova fórmula de cálculo, discutida em reunião realizada na noite de terçafeira entre o ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha, e técnicos do governo, vai considerar a soma de um “piso” de aposentadoria, definido em 50% do valor integral do benefício (calculado com base nas contribuições mensais de cada trabalhador), mais o tempo de contribuição. Ou seja, para cada ano de contribuição será acrescido a esse mínimo de 50% mais 1% ao valor da aposentadoria. Atualmente, a exigência é de 35 anos de contribuição, mas esse período pode cair para 25 anos.

Segundo fonte ouvida pelo Valor, essa fórmula de cálculo do benefício já é utilizada nas aposentadorias por idade no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e para aposentadoria de invalidez do servidor público. A ideia é que seja usada como base para o cálculo de todas as aposentadorias. Os técnicos do governo querem finalizar a proposta de reforma ainda nesta semana para que seja encaminhada ao Congresso Nacional em setembro.

O objetivo do governo com a medida é derrubar a principal crítica das centrais sindicais à reforma. Para os sindicalistas, a fixação de uma idade mínima prejudica os trabalhadores mais pobres que entraram mais cedo no mercado de trabalho e, portanto, contribuirão por mais tempo à Previdência Social.

Na avaliação de técnico envolvido na negociação da reforma previdenciária, essa é a forma mais adequada para compensar os trabalhadores que contribuíram à Previdência Social mais anos do que o exigido pela lei. Além disso, vai estimular os brasileiros a permanecerem mais tempo no mercado de trabalho para conseguir se aproximar do teto de aposentadoria. Para requerer aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente a mulher precisa ter contribuído 30 anos, e o homem, 35 anos. Como não há idade mínima, esses trabalhadores começam a receber o benefício com uma idade média de 58 anos. Nos países da OCDE, a média é de 64,2 anos. O tempo de contribuição também poderá ser alterado na proposta de reforma de Previdência. A tendência é que seja unificado para homens e mulheres. A tendência é fixar um tempo de contribuição de 25 anos. Na reunião de terça¬feira, os técnicos do governo também consideraram a possibilidade de fixar uma idade única de aposentadoria de 65 anos para homens e mulheres. O que mudaria seria o período de transição, que seria diferenciado para mulheres e professores. O texto ainda está sendo preparado e depende do aval do presidente Temer.

Na proposta de reforma de Previdência, o governo quer incluir artigos para proibir a reversibilidade das aposentadorias. O objetivo da medida é impedir que os aposentados que permanecem no mercado de trabalho recorram à Justiça para pedir uma revisão do valor do benefício.

Como não existe no país regra legal que impeça que a pessoa se aposente e permaneça no mercado de trabalho, muitos brasileiros têm solicitado a aposentadoria e entrado com ações na Justiça pedindo revisão do benefício com base nos anos que contribuíram adicionalmente à Previdência, depois da aposentadoria. A matéria ainda está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF). Se a decisão for favorável aos aposentados, ela poderá gerar um rombo bilionário aos cofres públicos.

O arcabouço geral prevê a criação de um regime único da aposentadoria para trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos, com fixação de idade mínima de 65 anos. Além disso, deve ser aplicada uma regra de transição para quem tem mais de 50 anos. Não está descartada a possibilidade de aumento de contribuição previdenciária das empresas exportadoras e cobrança de um valor mínimo do trabalhador rural.

Na proposta, também deverá ser proibida a possibilidade de acumulo de benefícios como aposentadoria e pensão. Os integrantes das Forças Armadas ficarão de fora da reforma. Já a desvinculação do piso previdenciário do salário mínimo ficará para outro momento.

Fonte: Valor Econômico, por Edna Simão, 08.09.2016

Mudanças à vista no FGTS

O governo pretende mudar o modelo do FGTS, que passaria a ser responsável pelo seguro-desemprego e por assegurar aos trabalhadores do setor privado uma aposentadoria complementar no regime de capitalização. A reforma do Fundo teria por objetivo criar uma poupança de longo prazo no país e melhorar as contas públicas. Para a equipe econômica, a remuneração paga aos cotistas (3% ao ano, mais a Taxa Referencial, TR) é baixa, o que estimula o saque do dinheiro. A permissão para a retirada do saldo em casos de demissão sem justa causa também incentiva a rotatividade excessiva no mercado de trabalho.

O Ministério da Fazenda avalia que a aplicação dos recursos a juros abaixo dos cobrados no mercado de crédito gera distorções, ao beneficiar um segmento com condições mais facilitadas (habitação, por exemplo), forçando aumento da taxa de juros para o restante da economia.

Por outro lado, os gastos com seguro-desemprego, pago a quem é demitido sem justa causa, pressionam as contas públicas, tanto em períodos de crescimento econômico (quando há maior facilidade de troca de emprego), como na recessão (quando as empresas demitem, porque os funcionários têm pouco tempo de casa e pouco vínculo com a firma). O auxílio não tem qualquer custo para o trabalhador.

FAZENDA VÊ INCENTIVO À ROTATIVIDADE

Para a Fazenda, a rede de proteção aos trabalhadores depende da poupança de longo prazo. O caminho é alterar a Lei 8.036/90, que criou o FGTS e as formas de saque e remuneração. Para isso, a Secretaria do Tesouro Nacional abriu, em 25 de agosto, um processo de licitação para selecionar estudo sobre “Diagnóstico e propostas de reforma para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”, com recursos do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud). O prazo para a inscrição terminou ontem, e os trabalhos finais devem ser entregues dentro de 60 dias, a contar da assinatura do contrato.

Segundo documento sobre o Termo de Referência dessa licitação, ao qual O GLOBO teve acesso, o funcionamento de uma rede de proteção ao trabalhador e a viabilidade do sistema previdenciário dependem de mecanismos de construção de poupança de longo prazo no Brasil. “A configuração atual do FGTS requer reavaliação”, instrui o texto.

O documento ressalta que o modelo atual não estimula o empregador a investir no funcionário e prejudica a produtividade nacional: “A possibilidade de saque dos recursos do Fundo nas demissões sem justa causa estimula a rotatividade excessiva no mercado de trabalho, reduzindo as possibilidade de treinamento de trabalhadores e redundando em baixa produtividade”, diz o texto.

As regras vigentes sobre o seguro-desemprego pago aos demitidos sem justa causa, segundo o texto, “induzem menor esforço do trabalhador para se recolocar no mercado de trabalho e, inclusive, fraudes”. O documento conclui que, diante disso, tornam-se relevantes reformas que aprimorem o regime atual de proteção social ao trabalhador.

“Aventa-se, nesse sentido, a possibilidade de criação de um benefício financiado por um regime de capitalização, de contribuição compulsória para o FGTS — que passaria a ter um caráter híbrido, funcionando simultaneamente como seguro-desemprego e poupança capitalizada para a aposentadoria”.

O texto destaca que o dinheiro do FGTS, enquanto não é sacado, é usado pelo governo para fazer programas, como financiamento habitacional e de obras de infraestrutura e saneamento básico. No documento, a Fazenda não diz como ficariam os empréstimos para a casa própria em caso de mudança.

REMUNERAÇÃO BAIXA PARA O TRABALHADOR

No governo do PT, os recursos do Fundo passaram a ser usados para fazer política habitacional como no programa Minha Casa Minha Vida, principalmente na concessão de subsídios (descontos a fundo perdido). Desde 2009, quando o programa foi criado, foram gastos R$ 39,066 bilhões com subsídios. Entre 2015 e 2016, foram transferidos para o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que deveria ter sido abastecido só com dinheiro público, mais R$ 8 bilhões. Foi a opção encontrada pela gestão petista para continuar doando casas na faixa 1 (para quem tem renda de até R$ 1.800).

Para Rodolfo Torelly, do site especializado Trabalho Hoje, o projeto do governo reúne três em um, ao juntar seguro-desemprego, FGTS e aposentadoria em um sistema único. Segundo ele, a medida precisa ser adotada com cautela, para evitar prejuízos aos trabalhadores. Torelly destacou que o FGTS virou um fundo para fazer política pública às custas de uma remuneração baixa para os trabalhadores:

— O trabalhador recebe uma subremuneração — disse.

Para o representante da Força Sindical no Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), Sérgio Leite, a proposta é descabida. O FAT hoje é a fonte de recursos para o seguro-desemprego. Leite defende que, se não tem dinheiro para arcar com o seguro-desemprego, o FAT deve pedir de volta recursos repassados ao BNDES, em vez de usar o FGTS para esta finalidade. O Fundo, mencionou, é um direito do trabalhador.

Procurada, a assessoria da Fazenda não quis comentar o assunto. Segundo técnicos, porém, não há decisão tomada e, por isso, serão feitos estudos para ver se a proposta é viável. A questão ainda está em fase embrionária, disseram.

Fonte: O Globo, por Geralda Doca, 04.09.2016

Trabalhador que permaneceu em limbo jurídico após alta previdenciária consegue rescisão indireta do contrato de trabalho

“Limbo jurídico previdenciário”. Assim vem sendo chamada pela jurisprudência a situação em que o trabalhador recebe alta previdenciária, mas fica impedido de retornar às atividades, por ser considerado inapto pelo médico da empresa. A conduta, prejudicial ao empregado por deixá-lo sem qualquer fonte de renda, foi considerada motivo suficiente pela maioria da 2ª Turma do TRT-MG para reformar a sentença e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho entre o reclamante e uma construtora. O voto foi proferido pelo juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães.

Prevista no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta é autorizada quando o empregador pratica falta grave a ponto de tornar a prestação de serviços por parte do empregado inviável ou extremamente difícil. No caso, o trabalhador alegou que a construtora reclamada não permitiu que ele retornasse a exercer suas funções habituais depois que parou de receber o benefício previdenciário. Tampouco realizou a readaptação em outro cargo que demandasse menor esforço físico.

Ao analisar as provas, o relator constatou que, apesar da alta previdenciária, o empregado não tinha condições para exercer as tarefas de almoxarife que exercia anteriormente. Ficou demonstrado que o empregado tentou reverter esse quadro, mas não teve sucesso. A conduta do patrão foi veementemente repudiada pelo julgador. “O empregador não pode simplesmente contestar a alta médica previdenciária, sustentando a inaptidão do empregado para o trabalho, e deixá-lo sem qualquer proteção, à mercê de sua própria sorte”, registrou.

Destacando a função social do contrato de trabalho, o juiz convocado ponderou que a situação pode gerar prejuízos à vida profissional e até familiar do trabalhador. “Trata-se de uma suspensão anômala do contrato de trabalho, que não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro”, avaliou.

Na visão do julgador, o correto seria o patrão ter concedido licença remunerada ao empregado e tentar buscar a devida reparação civil na Justiça Comum. Isto para reaver da autarquia previdenciária os salários pagos durante o período em que o reclamante foi considerado apto pelo órgão. Ou então ter readaptado o trabalhador em outro cargo, que exigisse menos esforço físico. O magistrado chamou a atenção para o fato de a empresa possuir capital social de R$39.531.000,00.

A decisão enfatizou que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, nos termos do artigo 2º da CLT. O princípio da continuidade da relação de emprego também foi aplicado ao caso. Referindo-se ao artigo 4º CLT, o relator reconheceu que a empresa deve arcar com o pagamento dos salários dos respectivos períodos de afastamento até a efetiva reintegração do reclamante ou a extinção do contrato de trabalho. O posicionamento foi considerado compatível com os princípios da dignidade do ser humano e dos valores sociais do trabalho, materializados nos incisos III e IV artigo 1º da Constituição Federal.

Em audiência, a empresa alegou que não poderia reintegrar o trabalhador, em razão da pouca demanda de serviço enfrentada. Para o julgador, mais uma demonstração de que o empregador não vinha cumprindo as obrigações do contrato de trabalho, o que justifica a rescisão indireta do contrato, nos termos da alínea ‘d’ artigo 483 CLT.

Quanto à demora do trabalhador em procurar a Justiça do Trabalho, o magistrado entendeu que se deu em razão da expectativa de reversão administrativa da alta previdenciária. Assim, rejeitou o argumento relativo à falta de imediatidade. De todo modo, pontuou que a conduta omissiva do empregador vem se renovando mês a mês e tornado insustentável a continuidade da relação de emprego.

Com a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, a construtora foi condenada a cumprir obrigações equivalentes à dispensa sem justa causa, tudo conforme explicitado na decisão. (0010779-44.2015.5.03.0110)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 05.09.2016

Exercício de funções diversificadas e compatíveis entre si não dá direito a diferenças salariais

Mantendo a decisão de 1º grau, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, rejeitou o pedido de diferenças salariais feito por um trabalhador que, além de vigia, também exercia a função de balanceiro. Segundo explicou o relator, o exercício de funções diversificadas, compatíveis entre si, não dá ensejo a acúmulo ou desvio de função, na forma do artigo 456 da CLT.

Assim, se não houver cláusula expressa a esse respeito ou prova de que as funções contratadas foram específicas, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. No caso, não há qualquer norma ou regulamento empresarial prevendo carreiras ou funções e, portanto, não se pode falar em acúmulo ou desvio funcional. Esclarecendo que o empregador pode atribuir ao empregado outras funções além daquela preponderante, o juiz ponderou que a existência de outras pessoas que executem a pesagem de caminhões não impede que o porteiro também desempenhe essa tarefa.

“Não se pode exigir que a empresa remunere distintamente cada uma das atividades exercidas pelo empregado, ou se chegaria ao absurdo de entender que ele também exercia a função de bombeiro, de guarda de trânsito etc., já que tinha que “examinar os equipamentos de combate a incêndio quanto à disposição correta para o uso, examinar focos de fumaça, prevenir incêndios” e, ainda, “fiscalizar o fluxo de movimentações de caminhões e demais veículos nos pátios e dependências da empresa”, observou o magistrado, acrescentando ser irrelevante se o trabalhador só veio a ter ciência do documento que descreve suas atividades após sete meses de sua contratação. Isso porque, frisou o juiz, não há incompatibilidade entre a função de porteiro, vigia e balanceiro.

Assim, concluindo não ter havido qualquer alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468/CLT, o julgador negou provimento ao recurso do trabalhador.(0010126-95.2016.5.03.0081)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Minas Gerais, 08.09.2016

Mantida responsabilidade de dono de imóvel por explosão que feriu estudante

O proprietário de um imóvel em reforma deverá pagar indenização de R$ 50 mil a uma estudante ferida após a explosão de um botijão de gás instalado dentro da residência em obras. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em relação à atribuição de responsabilidade pelo acidente e ao valor da condenação.

De acordo com o pedido de indenização, em 1994, a autora caminhava em direção ao colégio quando foi surpreendida pela explosão, que atingiu seu braço direito. Desde então, ela passou por várias cirurgias para restabelecer os movimentos do membro afetado.

A sentença apontou a responsabilidade do dono do imóvel, já que a obra ocorria em sua propriedade e os trabalhadores estavam no local sob suas ordens e pagamento. Em primeira instância, o proprietário foi condenado a pagar R$ 50 mil de dano moral, além de pensão temporária devido à incapacidade parcial da vítima.

O TJRJ afastou a pensão. Com base em laudo pericial, os desembargadores entenderam que ela não ficou incapaz para o trabalho.

Recurso especial

No recurso especial dirigido ao STJ, além de contestar o valor da indenização, o proprietário alegou que desconhecia a existência do botijão dentro da residência em obras, adquirido, segundo ele, por um pintor autônomo para aquecer marmitas. Sustentou ser da empresa distribuidora de gás a responsabilidade pela explosão, pois o pintor era apenas consumidor do produto.

De acordo com o relator do recurso, ministro Raul Araújo, o TJRJ entendeu que não ficou demonstrado nos autos que a fabricante da válvula do botijão ou a distribuidora de gás tenham contribuído para o acidente.

O ministro apontou que a responsabilidade foi atribuída pelo fato de que o proprietário do imóvel era o responsável pelas obras realizadas no local quando ocorreu a explosão. Para ele, houve culpa in eligendo (relativa à má escolha do representante ou preposto) e in vigilando (oriunda da ausência de fiscalização).

Laudos

“Foram observados os laudos periciais de engenharia e médico, tanto do juízo quanto do assistente técnico do réu, bem como provas testemunhais, para se chegar à conclusão acerca do dever de indenizar, ressaltando as instâncias ordinárias que não fez o réu qualquer prova ou demonstração válida de que ocorreu situação de exclusão de sua responsabilidade”, ressaltou o relator.

Raul Araújo também afirmou que, conforme o entendimento do STJ, só é possível a modificar o montante da indenização quando ele é exorbitante ou irrisório, o que não foi verificado nesse caso.

Apesar de negar a maioria dos pedidos do proprietário, o colegiado acolheu parcialmente seu recurso apenas para reconhecer a sucumbência recíproca em relação aos honorários advocatícios, já que a vítima não foi integralmente vitoriosa em suas pretensões – como no caso da pensão.

Fonte: STJ, 09.09.2016; Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 900645

Reajuste de 5% na tabela do IRPF está previsto no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2017

O governo vai corrigir a tabela de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em 5%. O reajuste será concedido de forma linear entre todas as faixas de rendimento. A correção é inferior à projeção do governo para a inflação deste ano, de 7,2%, mas um pouco maior do que a expectativa para a inflação – medida pelo IPCA – para 2017, de 4,8%.

O salário mínimo deve ficar em R$ 945,80 no ano que vem. As estimativas integram o Projeto de Lei Orçamentária Anual (Ploa) apresentado pelo governo na quarta-feira, 31, primeiro dia da gestão efetivada de Michel Temer na Presidência e último dia do prazo para apresentação da proposta orçamentária para 2017.

O reajuste da tabela do IR é um aceno do governo para a classe média. A equipe econômica era contra a proposta, que deve reduzir ainda mais as receitas em um ano em que o déficit deve atingir R$ 139 bilhões.

O secretário executivo do Ministério da Fazenda, Eduardo Guardia, admitiu que a correção da tabela do Imposto de Renda vai reduzir a arrecadação prevista para o ano que vem, mas afirmou que isso já está incluído nos cálculos feitos para o Orçamento.

Por outro lado, o governo optou por não incluir as compensações que constam no projeto de lei que já tramita no Congresso Nacional, como mudanças na tributação de heranças, por exemplo. Se forem aprovadas, elas podem aumentar a arrecadação da União. “O efeito da correção da tabela do IR reduz previsão de receitas, mas as compensações do projeto não estão previstas na projeção de arrecadação de 2017”, explicou.

Atualmente em R$ 880, o salário mínimo deve ser reajustado em 7,48%, projeção da União para a inflação medida pelo INPC neste ano. Não haverá contribuição do PIB para o cálculo, uma vez que houve recessão em 2015. A elevação neste ano foi de 11,6% em relação a 2015, quando estava em R$ 788,00.

Em abril, o salário mínimo proposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2017 era de R$ 946. A proposta foi apresentada em abril deste ano. Em julho, na revisão da LDO, a projeção para o mínimo foi reduzida para R$ 945,50.

A regra de reajuste do salário mínimo estabelece que o valor seja corrigido pela inflação do ano anterior, medida pelo INPC, e pelo crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes. Essa norma foi aprovada em lei e valerá até 2019.

A política de valorização do salário mínimo foi um marco do governo petista. A vinculação do mínimo aos benefícios pagos pela Previdência Social ajudou a melhorar o poder de compra da classe média, mas acelerou os gastos da área, que deve registrar um déficit de R$ 181,25 bilhões no ano que vem, segundo previsão do próprio governo. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: tributario.net, 02.09.2016, com informações do Estadão Conteúdo