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Controle de ponto por exceção e o sistema de autogestão na jornada

Recentes decisões do TST acerca do negociado sobre o legislado.

O art. 74, § 2º, da CLT determina ao empregador que realize o controle da jornada de trabalho dos seus empregados, nos seguintes termos, verbis: “para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso”.

O controle de ponto por exceção é aquele por meio do qual o empregador efetua o controle apenas da jornada extraordinária. Ou seja, sempre que a jornada for ordinária, nada se anota. Anota-se apenas as excepcionalidades.

Pode-se questionar se a norma coletiva que autoriza a dispensa de controle formal de horário se sobrepõe ao disposto no artigo 74, § 2º, da CLT. Em sendo a resposta positiva, isso exime a empresa do cumprimento do disposto no aludido artigo celetista.

Sobre o tema, impende registrar que o artigo 611-A, X, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista – autoriza a prevalência das normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada de trabalho em relação às disposições da lei.

A jurisprudência do TST sempre foi no sentido de que a adoção do sistema de controle de ponto por exceção, ainda que previsto em norma coletiva, é inválida, pois afronta o art. 74, § 2º, da CLT, norma de ordem pública. O entendimento também era fundamentado no sentido de que o legislador constituinte, ao prever o reconhecimento das negociações coletivas (CF, art. 7º, XXVI), não chancelou a possibilidade de excluir direito indisponível dos trabalhadores por meio dessa modalidade de pactuação.

No entanto, mais recentemente, e já após a reforma trabalhista, a 4ª Turma do TST chancelou norma coletiva em que se autorizava a marcação somente das horas extraordinárias realizadas, cujo julgamento ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. SISTEMA DE CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PROVIMENTO. A teor do preceito insculpido no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, é dever desta Justiça Especializada incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites da lei. A negociação coletiva, nessa perspectiva, é um instrumento valioso que nosso ordenamento jurídico coloca à disposição dos sujeitos trabalhistas para regulamentar as respectivas relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. É inequívoco que, no âmbito da negociação coletiva, os entes coletivos atuam em igualdade de condições, o que torna legítimas as condições de trabalho por eles ajustadas, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Assim, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva, desde que resguardados os direitos indisponíveis, devem prevalecer sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada resulta de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, no qual as perdas e ganhos recíprocos têm presunção de comutatividade. Na hipótese, a Corte Regional reputou inválida a norma coletiva em que autorizada a marcação somente das horas extraordinárias realizadas, sob o fundamento de que contrariava previsão expressa em lei. Isso porque, em razão de o artigo 74, § 2º, da CLT determinar, obrigatoriamente, a anotação, pelo empregador, dos horários de entrada e de saída dos empregados, essa exigência não poderia ser afastada por meio de negociação coletiva. Conforme acima aduzido, a Constituição Federal reconhece a validade e a eficácia dos instrumentos de negociação coletiva, desde que respeitados os direitos indisponíveis dos trabalhadores. Ocorre que a forma de marcação da jornada de trabalho não se insere no rol de direitos indisponíveis, de modo que não há qualquer óbice na negociação para afastar a incidência do dispositivo que regula a matéria, com o fim de atender aos interesses das partes contratantes. Impende destacar, inclusive, que o artigo 611-A, X, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, autoriza a prevalência das normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada de trabalho em relação às disposições da lei. É bem verdade que o aludido preceito, por ser de direito material, não pode ser invocado para disciplinar as relações jurídicas já consolidadas. Não se pode olvidar, entretanto, que referido dispositivo não trouxe qualquer inovação no mundo jurídico, apenas declarou o fato de que essa matéria não se insere no rol das garantias inegociáveis. Ante o exposto, mostra-se flagrante a afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-2016-02.2011.5.03.0011, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018)

O tema é polêmico e a decisão cuja ementa foi acima transcrita é isolada. O entendimento ainda prevalecente no TST, em várias outras turmas, é pela invalidade das normas coletivas que adotam esse controle alternativo de jornada.1

Mas, a tendência é que a jurisprudência realmente se altere, porque o artigo 611-A, X, da CLT autoriza a prevalência das normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada de trabalho em relação às disposições da lei. Ainda, pelo fato de que essa matéria não se insere no rol das garantias inegociáveis, o que foi inclusive ratificado pelo art. 611-A, X, da CLT.

Vale lembrar, por fim, que o TST, após a Reforma Trabalhista, já considerou válida norma coletiva que prevê o sistema de autogestão da jornada, também com fulcro no art. 611-A, X, da CLT e art. 7º, XXVI, da CRFB/88.

Autogestão da jornada

O sistema de autogestão da jornada é aquele por meio do qual as próprias partes, via negociação coletiva, estabelecem a forma pela qual se dará o registo da jornada de trabalho. A autogestão encontra previsão legal expressa no art. 611-A, X, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, pelo qual “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: […] X – modalidade de registro de jornada de trabalho”.

Assim, a obrigação contida no art. 74, § 2º, da CLT, pode ser flexibilizada por negociação coletiva. Logo, a forma de marcação da jornada de trabalho não se insere no rol de direitos indisponíveis dos trabalhadores, de modo que não há qualquer óbice na negociação para flexibilizar a incidência do dispositivo que regula a matéria, com o fim de atender aos interesses das partes contratantes.

Assim, em princípio, a norma coletiva pode prever qualquer forma de controle da jornada, inclusive o chamado controle de ponto por exceção como, a propósito, o TST já entendeu válido.2

Contudo, em decisão recente, o TST, de forma equivocada, entendeu válida norma coletiva que prevê a total dispensa do controle forma de registro de horário. 3 No caso enfrentado, a 4ª Turma da Corte deu valor absoluto à norma coletiva examinada e declarou a validade de cláusula que autorizava o pagamento antecipado de determinado número mensal de horas extras, cabendo aos empregados informar eventuais horas não compensadas que excedessem o quantitativo pago antecipadamente, dispensando-se o controle formal de registro de horário.

Ora, dispor sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho não é o mesmo que dispensar por completo o controle formal do registro de horário. O art. 611-A, inciso X, da CLT autorizou a flexibilização e não a desregulamentação da medida. É preciso que o controle seja feito de algum modo, por isso a lei diz que a negociação coletiva poderá tratar da modalidade.

Nesse prumo, a norma coletiva que autoriza a dispensa de controle formal de horário não se sobrepõe ao disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, tampouco está abrigada pelo art. 611-A, inciso X, da CLT. E, mais ainda, não se sobrepões às normas constitucionais sobre duração do trabalho (art. 7º, inciso XIII, da CRFB/88) e de saúde, higiene e segurança do trabalho (art. 7º, inciso XXII, da CRFB/88). A Constituição não diz expressamente que “é direito dos trabalhadores o registro de jornada”. E nem precisa dizer, pois esse direito é extraído das normas constitucionais relativas ao meio ambiente do trabalho.

Nem se pode argumentar que a dispensa do controle formal de registro de horário permite o controle informal. No mundo dos fatos, não se afigura crível qualquer tipo de controle informal, pois inconcebível. Controle informal é um não controle. Controle informal carrega em si uma contradição em termos. É como se o empregado, a cada dia que fizesse horas extras, anotasse em sua caderneta particular a quantidade de labor extraordinário. Esse tipo expediente, por certo, não encontra amparo na real autogestão da jornada previsto no art. 611-A, inciso X, da CLT.

Também, é certo que as hipóteses do art. 611-A da CLT não são taxativas, ou seja, a autonomia negocial privada pode dispor de outras matérias além das que estão previstas nos incisos do referido dispositivo. Mas, em se tratando de jornada, o que a lei autorizou foi a flexibilização da modalidade de registro. Ou seja, quanto ao registro, o legislador deixou claro o recado no inciso X: o máximo que as partes podem fazer é dispor sobre sua modalidade e não sobre sua eliminação.

Assim, não se nega que o caput do art. 611-A da CLT, contém a expressão “dentre outros”, consagrou rol exemplificativo de hipóteses na qual a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei. Mas, quanto à matéria registro de jornada de trabalho o inciso X, em manifesta restrição ao próprio caput, previu uma verdadeira cláusula de contenção da autonomia privada coletiva. Caso a mens legis fosse permitir a prevalência do negociado sobre o legislado nessa matéria, melhor seria a não inclusão do tema em um dos seus incisos.

Como asseverado, ao contrário do que decidiu a 4ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, não pode a norma coletiva dispensar o controle da jornada. A norma coletiva pode apenas tratar do modo pelo qual a jornada será controlada, mas jamais afastar por completo a obrigação contida no art. 74, § 2º, da CLT.

Está correta a fundamentação do TST quando afirma que “a forma de marcação da jornada de trabalho não se insere no rol de direitos indisponíveis”. Isso porque alguma forma deve haver, o que não ocorrerá com a norma coletiva que dispensar o registro.

A CLT prevê e autoriza a flexibilização da modalidade de registro de jornada. No entanto, em havendo dispensa do próprio registro em si, a norma extrapola a licitude do objeto, devendo ser declarada inválida, pois elimina, por consequência, a própria possibilidade fática de existência de alguma modalidade.

Não se trata de negar valor ao negociado sobre o legislado, direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, inciso XXVI, da CRFB/88) e que deve sempre ser incentivado, mas apenas de se interpretar o disposto no art. 611-A, inciso X, da CLT dentro dos quadrantes semânticos do texto legal.

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1 Nesse sentido, dentre vários outros: RO-21671-58.2014.5.04.0000, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 22/02/2016, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016; AIRR-36-44.2011.5.02.0303, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018; AIRR-1000306-86.2014.5.02.0322, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/08/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018.

2 Nesse sentido: RR-2016-02.2011.5.03.0011, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018. A propósito, conferir na presente obra o verbete “controle de ponto por exceção”.

3 RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. SISTEMA DE CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA A AUTOGESTÃO DA JORNADA PELO EMPREGADO. VALIDADE. PROVIMENTO. A teor do preceito insculpido no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, é dever desta Justiça Especializada incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites da lei. A negociação coletiva, nessa perspectiva, é um instrumento valioso que nosso ordenamento jurídico coloca à disposição dos sujeitos trabalhistas para regulamentar as respectivas relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. É inequívoco que, no âmbito da negociação coletiva, os entes coletivos atuam em igualdade de condições, o que torna legítimas as condições de trabalho por eles ajustadas, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Assim, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva, desde que resguardados os direitos indisponíveis, devem prevalecer sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada resulta de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, no qual as perdas e ganhos recíprocos têm presunção de comutatividade. Na hipótese, a Corte Regional reputou inválida a norma coletiva em que autorizada a dispensa de controle formal de horário, sob o fundamento de que tal previsão não se sobrepõe ao disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, e, por isso, não exime a reclamada do cumprimento do disposto no aludido artigo. Conforme acima aduzido, a Constituição Federal reconhece a validade e a eficácia dos instrumentos de negociação coletiva, desde que respeitados os direitos indisponíveis dos trabalhadores. Ocorre que a forma de marcação da jornada de trabalho não se insere no rol de direitos indisponíveis, de modo que não há qualquer óbice na negociação para afastar a incidência do dispositivo que regula a matéria, com o fim de atender aos interesses das partes contratantes. Impende destacar, inclusive, que o artigo 611-A, X, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, autoriza a prevalência das normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada de trabalho em relação às disposições da lei. É bem verdade que o aludido preceito, por ser de direito material, não pode ser invocado para disciplinar as relações jurídicas já consolidadas. Não se pode olvidar, entretanto, que referido dispositivo não trouxe qualquer inovação no mundo jurídico, apenas declarou o fato de que essa matéria não se insere no rol das garantias inegociáveis. Ante o exposto, mostra-se flagrante a afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR-80700-33.2007.5.02.0261, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018) (gn).

Fonte: JOTA, por Raphael Miziara, 21.02.2019

Paradigma salarial – Reforma Trabalhista veda a indicação de paradigma remoto

A palavra paradigma na origem grega pode ser traduzida como um modelo ou padrão a ser seguido. Na esfera trabalhista, paradigma é tido como o empregado que serve de equiparação para outro trabalhador, na mesma função. É o comparativo, no aspecto salarial e capacidade técnica e produtividade no desempenho das atividades, entre um empregado e outro em relação a determinado cargo ou função.

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade (art. 461 da CLT).

O trabalho de igual valor é aquele desenvolvido com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas, cuja diferença de tempo na função, não seja superior a 2 (dois) anos e a diferença de tempo de serviço, para o mesmo empregador, que não seja superior a 4 anos.

O paradigma remoto é aquele empregado que, como modelo, foi o primeiro elo das sucessivas equiparações salariais que desencadearam sucessivas condenações da empresa a equiparar os salários de vários empregados que, em função da ligação entre eles, acabaram fazendo prova da existência da equiparação salarial em cadeia.

Portanto, a equiparação em cadeia, prevista antes da Reforma Trabalhista, consistia no reconhecimento ao direito à equiparação ao paradigma imediato, quando este já teve reconhecido o direito à equiparação ao paradigma remoto por meio de ação judicial própria.

Conforme ilustração abaixo, digamos que Antônio tivesse pleiteado a equiparação ao salário de Maria (paradigma contemporâneo), a qual já teve reconhecida judicialmente a equiparação ao salário de João (paradigma remoto).

Considerando que Antônio preenchesse os requisitos exigidos pelo art. 461 da CLT (antes da reforma trabalhista), inclusive em relação ao tempo de serviço em relação à Maria (1 ano e 3 meses), Antônio teria direito a receber os R$ 2.650,00, ainda que a diferença de tempo de serviço entre ele e João fosse superior a 2 anos, ou seja, 2 anos e 8 meses.

Logo, pouco importava o fato de o reclamante (Antônio) não ter sequer trabalhado conjuntamente com o paradigma remoto (João), a justificar a simultaneidade do exercício das mesmas funções, uma vez que os fatos constitutivos de sua pretensão se direcionavam, única e exclusivamente, à pessoa do paradigma imediato (Maria).

Entretanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu o §5º no art. 461 da CLT, dispondo que “a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria”.

Portanto, a equiparação salarial só será possível se ficar comprovado, entre o empregado reclamante e o paradigma direto, a identidade de funções, a mesma perfeição técnica, se a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e se a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, ficando vedada a indicação de paradigma remoto.

Como dispõe a citada lei, tais mudanças passaram a valer a partir de 11.11.2017, porquanto antes da referida data, ainda poderá haver julgamentos contrários ao que dispõe o §5º do art. 461 da CLT.

Fonte: Boletim Guia Trabalhista, por Sergio Ferreira Pantaleão, 20.02.2019

Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ação de usucapião

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ações de usucapião. Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que não permitiu que um terceiro interessado participasse da ação.

Durante a ação de usucapião extraordinária ajuizada por uma emissora de rádio, com a pretensão de que fosse reconhecido o domínio de dois terrenos localizados na cidade do Crato (CE), outra empresa apresentou oposição pretendendo a declaração do seu direito de obter por usucapião os mesmos imóveis.

Esta empresa sustentou que a intervenção de terceiros na modalidade de oposição seria possível porque a legislação de regência (artigo 56 do Código de Processo Civil de 1973) não faz nenhum tipo de ressalva quanto a isso em procedimentos especiais, exigindo apenas que a oposição seja oferecida antes da sentença.

O Tribunal de Justiça do Ceará julgou improcedente o pedido, por falta de interesse processual para o oferecimento da oposição. Segundo a corte local, a pretensão do terceiro poderia ser alcançada por meio de contestação.

Ao recorrer ao STJ, a empresa que queria figurar como terceiro alegou nulidade do processo por não ter sido citada para a ação de usucapião na condição de confinante e de proprietária do bem usucapiendo.

Interesse de agir

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que a oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento.

Segundo ele, entre as condições da ação está o interesse processual, ou interesse de agir, que se encontra presente quando o autor tem necessidade de propor a demanda para alcançar a tutela pretendida.

Todavia, o relator lembrou que a convocação, por edital, da universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do terceiro na ação de usucapião.

Contestação

No caso analisado, disse o ministro, a intervenção pretendida é desnecessária, pois a tutela buscada por meio da oposição pode ser alcançada pela simples contestação à ação de usucapião.

“O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que é convocada a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro destacou ainda que, como a corte de origem concluiu que nenhum dos imóveis objeto da demanda se encontra registrado em nome da recorrente e não há nos autos nenhuma prova que demonstre sua posição de confinante, é inviável a reforma da decisão, por força da Súmula 7 do STJ.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1726292

Fonte: STJ

Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo só é válida com motivação idônea

É preciso motivação concreta e idônea para ser válida a utilização da cláusula que permite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, reiterou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma operadora. No recurso, a operadora do plano pedia a reforma de um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impediu a rescisão unilateral de um contrato.

Segundo os autos, durante tratamento contra tumor cerebral, uma beneficiária foi comunicada da rescisão unilateral do contrato coletivo do qual fazia parte. Para reverter a rescisão, ela ajuizou ação contra a operadora.

A sentença julgou procedente o pedido da paciente, e o TJSP negou provimento à apelação do plano de saúde sob o argumento de que a rescisão unilateral imotivada é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao apresentar recurso ao STJ, a operadora alegou que os planos de saúde coletivos não são para toda a vida do beneficiário, diferentemente do que ocorre com os planos individuais. Afirmou ainda que não há nenhuma disposição legal que imponha uma perpetuidade unilateral do contrato, pois o segurado pode rompê-lo a qualquer tempo, ao passo que à operadora se pretende impor a renovação compulsória do vínculo.

Condutas abusivas

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou ser inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano com tratamento em curso.

Segundo ela, a operadora que decidir rescindir o contrato unilateralmente deve apresentar motivação concreta, para que o consumidor vulnerável possa ser efetivamente informado e, eventualmente, possa buscar socorro judicial em situações de ilegalidade.

A ministra lembrou que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.510.697, decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe ou empresa e a operadora (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).

“Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”, frisou a ministra.

Falsa legalidade

A ministra destacou ainda que o colegiado, tratando de planos coletivos de até 30 beneficiários,  já se manifestou em pelo menos duas ocasiões (REsp 1.701.600 e REsp 1.553.013) acerca do caráter abusivo da conduta de operadoras ao rescindir contratos de forma unilateral e imotivada, “sem observar as normas próprias do sistema de saúde suplementar, em desprestígio inclusive do CDC”.

A relatora apontou que a autorização conferida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em matéria contratual permite que as operadoras façam rescisões unilaterais. Todavia, tal autorização “pode ser uma forma de falsa legalidade para a realização de verdadeiras injustiças aos usuários dos planos de saúde”, afirmou.

Segundo Nancy Andrighi, o entendimento firmado pela Terceira Turma tem tentado equilibrar o controle normativo dos planos de saúde, “coibindo condutas abusivas por parte das operadoras e estimulando a oxigenação hermenêutica da legislação federal infraconstitucional afeta à saúde suplementar, em cumprimento da missão constitucional atribuída ao STJ e sempre em prestígio à relevante atuação da ANS”.

Surpresa

A ministra destacou que, no caso em análise, a paciente estava no meio de um tratamento e foi surpreendida pela “conduta unilateral e imotivada da operadora” acerca da rescisão.

“Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde – cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana – por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo”, disse.

Ao negar provimento ao recurso, por unanimidade, a turma decidiu que, em tese, deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano coletivo por adesão, desde que haja motivação idônea.

O colegiado destacou também que, no caso analisado, o vínculo contratual entre as partes deve ser mantido, pois a operadora não apresentou motivação idônea para a rescisão.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1762230

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Rescis%C3%A3o-unilateral-de-plano-de-sa%C3%BAde-coletivo-s%C3%B3-%C3%A9-v%C3%A1lida-com-motiva%C3%A7%C3%A3o-id%C3%B4nea

O Parecer Normativo da RFB sobre o conceito de insumos para PIS/Cofins

Em fevereiro de 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o regime de Recursos Repetitivos, o REsp nº 1.221.170 (“Caso Anhambi”). O Acórdão, publicado em abril do mesmo ano, apresenta a tese jurídica da Corte sobre o conceito de insumo para fins de apuração de créditos de PIS e Cofins no sistema não-cumulativo das contribuições.

Inicialmente, a Corte reconhece a ilegalidade das Instruções Normativas RFB nº’s 247/2002 e 404/2004, no ponto em que restringiram indevidamente a definição de insumos, por assimilação dos critérios próprios ao IPI.

Em seguida, consoante Voto da Ministra Regina Helena Costa (acolhido, ao final, pelo Relator Napoleão Nunes Maia Filho), assentou-se que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

Em setembro de 2018, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Nota SEI nº 63/2018, visando a orientar o órgão internamente quanto à dispensa de contestação e recursos nos processos judiciais que versem sobre a tese firmada no REsp nº 1.221.170, consoante o disposto no art. 19, IV, da Lei n° 10.522/2002.

Por fim, como mais um expediente da Fazenda Nacional e do Fisco Federal no intuito de alinhamento da atuação administrativa ao precedente judicial, em 18.12.2018, foi publicado o Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17.12.2018.

O Parecer se propõe a apresentar as principais repercussões, no âmbito da Receita Federal, decorrentes do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, considerando que, após a edição da já mencionada Nota SEI nº 63/2018, o Acórdão do STJ se torna vinculante para o órgão fazendário.

A Cosit afirma ser necessária a elaboração dessa orientação uma vez que “a aplicação concreta dos critérios definidos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça demanda um processo de análise que muitas vezes pode ser complexo e em alguns casos pode gerar conclusões divergentes”. Em seguida, observa que “as diversas áreas da Secretaria da Receita Federal do Brasil analisam regularmente a subsunção de milhares de itens ao conceito de insumos da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.”

Apesar de o objetivo do Parecer ser conferir maior segurança jurídica às atividades fiscalizatórias, bem como uniformizar procedimentos e diretrizes entre as unidades e agentes que integram a Receita Federal, há alguns pontos questionáveis no documento, que merecem ressalvas e críticas. Os principais são os seguintes:

1) Restrição interpretativa do termo “atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”:

Consta na ementa do Acórdão do REsp nº 1.221.170 (assim como em outros trechos relevantes para compreensão do julgado) que os critérios da relevância e da essencialidade devem ser analisados considerando “a imprescindibilidade ou a importância de terminado item -bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

A despeito de a terminologia utilizada na decisão não destoar dos seus fundamentos, a Cosit afirma que a expressão acima destacada – atividade econômica desempenhada pelo contribuinte – deveria ser interpretada de maneira mais restritiva, compreendendo apenas o processo de produção de bens ou de prestação de serviços desenvolvidos pela pessoa jurídica.

2) Restringir a aceitação de um dispêndio como insumo às hipóteses em que haja um “esforço bem sucedido”:

A Cosit sustenta que somente são considerados insumos geradores de créditos os gastos que estão inseridos em um processo do qual efetivamente resulte bem destinado à venda ou serviço disponibilizado ou prestado a terceiros (esforço bem-sucedido). Por exclusão, conclui “não haver insumos permissivos de creditamento em atividades que não geram tais resultados, como em pesquisas, projetos abandonados, projetos infrutíferos, etc.”

A posição é altamente criticável, considerando que há inúmeras situações envolvendo processos produtivos e atividades empresariais nas quais há possibilidade, em tese, de frustração de expectativas (risco inerente ao negócio), mas cujas circunstâncias permitem que se vislumbre, claramente, a existência de insumos, inclusive nos moldes delineados pelo REsp nº 1.221.170.

A Cosit desconsidera que o critério correto para orientar a análise é o objetivo para o qual os dispêndios são incorridos (bem ou serviço que se espera obter ao final de um complexo produtivo), e não o sucesso alcançado, já que esse último elemento é incerto.

Como exemplo, nas atividades de pesquisa mineral (das quais pode advir um resultado esperado ou não), o CARF já vinha reconhecendo reiteradamente o direito ao creditamento das contribuições, com base no critério da essencialidade[1] (v. Acórdãos nº’s 3403 003.492, 3402002.669 e 3403003.378).

É interessante notar, quanto a esse aspecto, que o Parecer afirma expressamente se tratar de “um ponto não abordado pelos Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça” mas que estaria presente na legislação das contribuições. Ou seja, admite-se que se trata de uma diretriz que não emana do precedente judicial.

Por outro lado, de maneira elogiável, o Parecer também evidencia repercussões benéficas do precedente judicial, tais como:

1) Reconhecer que a regra de creditamento de insumos do PIS e da Cofins não-cumulativos não está necessariamente vinculada a conceitos contábeis (tais como custos, despesas, imobilizado, intangível, etc.).

Até então, as fiscalizações da Receita Federal, de um modo geral, entendiam que era indevido o creditamento, sobre qualquer hipótese e modalidade, em relação a gastos que, contabilmente, estão sujeitos à integração a alguma conta do ativo que gera encargos de exaustão.

Exemplo conhecido de hipótese que se enquadrava em tal restrição é a dos ativos biológicos, nos quais os dispêndios para formação de determinados produtos agrícolas são contabilizados, submetendo-se posteriormente ao reconhecimento da realização por exaustão (embora, em alguns casos, entenda-se que seja aplicável a depreciação: v. Acórdão 1401001.523 do CARF sobre lavoura de cana).

Em resumo, o Fisco reconhecia o crédito ou na modalidade de insumos ou, alternativamente, de ativo imobilizado, pelos meios próprios de apuração. No segundo caso, exclusivamente quando o bem for sujeito à depreciação.

O Parecer supera essa dicotomia reconhecendo que os dispêndios integrados a bens sujeitos a encargos de exaustão, quando atenderem aos critérios do REsp nº 1.221.170 para qualificação como insumo, poderão ser objeto de crédito nessa modalidade (excluindo, obviamente, a possibilidade de creditamento concomitante sobre os encargos de exaustão correlatos).

De acordo com a Cosit, “se o dispêndio efetuado pela pessoa jurídica não se enquadra em nenhuma outra modalidade específica de apuração de créditos da não cumulatividade das contribuições, ele permitirá o creditamento caso se enquadre na definição de insumos e não haja qualquer vedação legal, independentemente das regras contábeis aplicáveis ao dispêndio.”

2) Reconhecer que os denominados “insumos dos insumos” (ou insumos para emprego na obtenção de novos insumos) também permitem a apropriação de créditos.

Grande exemplo da indevida restrição do creditamento nesses moldes remete aos gastos incorridos nas fases agrícolas por agroindústrias. Nas fiscalizações envolvendo PIS e Cofins, a Receita Federal, historicamente, subdividia as atividades desse tipo de pessoa jurídica em duas fases: uma agrícola (envolvendo a preparação, plantio, cultivo e colheita de produto rural de origem vegetal) e outra de efetiva industrialização do produto rural por ela obtido, ou também adquirido de terceiros.

Por conseguinte, o Fisco glosava da base de créditos os valores relativos à primeira fase, alegando que a produção rural constitui um processo produtivo prévio, que não estaria voltado à obtenção do produto a ser comercializado com terceiros, mas sim para consumo em processo industrial da própria empresa (ou seja: para obtenção de insumo da própria agroindústria).

Aparentemente, o Parecer da Cosit supera essa linha de raciocínio.

3) Reafirmar a aceitação da condição de insumo de um bem e serviço, pelo critério da relevância, em virtude de “imposição legal” do seu emprego/uso:

No Acórdão do REsp nº 1.221.170 e no voto que prevaleceu no julgamento, quando se delimita o conceito de relevância para fins de classificação de item como insumo, admite-se aqueles cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção por imposição legal, citando-se como exemplo o equipamento de proteção individual – EPI.

O Parecer da Cosit reafirma a racional da imposição legal e cita, como exemplo, as seguintes situações que nele se enquadrariam: a) no caso de indústrias, os testes de qualidade de produtos produzidos exigidos pela legislação; b) tratamento de efluentes do processo produtivo exigido pela legislação c) no caso de produtores rurais, as vacinas aplicadas em seus rebanhos exigidas pela legislação.

4) Pontuar que o julgado do STJ afasta expressamente e por completo qualquer necessidade de contato físico, desgaste ou alteração química do insumo com o bem produzido para que se permita o creditamento (tal qual preconizavam as Instruções Normativas RFB nº’s 247/2002 e 404/2004).

Há, ainda, diversos detalhes presentes no Parecer Normativo da Cosit, recomendando-se que o pronunciamento seja levado em conta nos procedimentos analíticos e de tomada de decisões pelas empresas que buscarem se adequar aos novos parâmetros jurisprudenciais (e, agora, de orientação administrativa).

Não se descarta, porém, que sejam questionados, na seara administrativa ou judicial, os critérios do Parecer que extrapolem os limites e os fundamentos da tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.221.170, haja vista que, em última análise, esse é o precedente que deve vincular a atuação do Fisco Federal (RFB) e da Fazenda Nacional (PGFN).

[1] O item 8.2 do Parecer, reiterando a suposta exigência de “esforço bem-sucedido”, na contramão da jurisprudência do CARF, afirma que “não são considerados insumos para fins de apuração de créditos das contribuições os dispêndios da pessoa jurídica com pesquisa e prospecção de minas, jazidas, poços, etc., de recursos minerais ou energéticos que não chegam efetivamente a produzir bens destinados à venda ou insumos para a produção de tais bens.”

Fonte: http://williamfreire.com.br/periodicos/diario-tributario/o-parecer-normativo-da-rfb-sobre-o-conceito-de-insumos-para-piscofins/, por João Paulo Santarosa de Araujo Ayres

Reforma Trabalhista eleva procura por seguros contra danos morais

Apesar de a Justiça do Trabalho ter registrado uma queda de 35% no volume de novos processos com a entrada em vigor da lei da reforma (nº 13.467, de 2017), cresceu a procura pelo chamado seguro de responsabilidade civil contra práticas trabalhistas indevidas, contratado por empresas para cobrir indenizações por danos morais. O motivo é o fato de as ações dos trabalhadores estarem mais bem fundamentadas, o que eleva o risco para os empregadores.

Com a reforma, trabalhadores e advogados ficaram mais cautelosos, para evitar o pagamento de honorários de sucumbência (pagos pela parte que perdeu ao vencedor). Antes, não havia essa previsão. A mudança fez com que o número de ações despencasse. Em 2018, foram ajuizados 1,7 milhão de processos nas varas do trabalho. No ano anterior, 2,6 milhões. O novo cenário levou as empresas a buscar esse tipo de seguro, que já existe há mais de uma década no Brasil. Até então, havia pouca demanda, basicamente de multinacionais, devido aos baixos valores das indenizações em comparação com outros países. Agora, com a reforma, os danos morais e existenciais ganharam regras e uma tabela, com base na remuneração das vítimas. Varia de três a cinquenta vezes o valor do último salário. Nos Estados Unidos, os processos atingem centenas de milhares de dólares.

As apólices protegem as empresas de pedidos de indenização por atos ilícitos de colaboradores praticados no ambiente de trabalho que tratam de dano moral – entre eles o assédio moral, sexual e condutas discriminatórias (gênero, raça, religião e condição física), além de injúria, calúnia e difamação ou invasão de privacidade. Dano moral é o quarto assunto mais recorrente no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Até 31 de dezembro do ano passado, havia 24.362 processos em busca de indenizações.

Na AIG Seguros, a demanda por esse tipo de seguro aumentou em cerca de 30% desde o segundo semestre de 2018, segundo Vinicius Mercado, subscritor de linhas financeiras da companhia. “A reforma trabalhista reduziu o número de ações. Até porque há a questão da sucumbência. Mas a tendência é que essas reclamações tenham mais materialidade, mais provas”, afirma. Para ele, “a reforma empoderou pessoas a entrar com reclamações com mais consistência”.

A tendência, na opinião de Mercado, é que esses novos processos gerem indenizações de valores maiores por estarem melhor fundamentados. De acordo com ele, a demanda “surpreendeu”, não só por parte de grandes empresas, mas por médias companhias que estão mais preocupadas e conscientes da sua exposição ao risco. O que também tem incentivado a demanda, acrescenta Mercado, é a maior divulgação pela mídia de casos internacionais de assédio sexual e moral, principalmente em emissoras de televisão, cinema e entretenimento. “Esses casos deram mais visibilidade. Empresas de qualquer ramo estão expostas a riscos”, diz.

Fernando Saccon, head de linhas financeiras da Zurich, afirma que também foi mais procurado por empresas após esses casos virem à tona. “Isso nos trouxe algumas discussões com relação a riscos e processos no Brasil”, diz. Já com relação à reforma trabalhista, o que contribui ainda é o fato de as indenizações estarem tabeladas, o que, segundo Saccon, pode auxiliar empresas e seguradoras a fazer avaliações de risco. “As empresas têm um raciocínio mais objetivo para calcular sua exposição e definir suas necessidades.”

Na Willis Towers Watson Brasil, segundo Alvaro Igrejas, head de linhas financeiras, garantia e crédito, o aumento na demanda foi de cerca de 50%.”Ainda não vimos um reflexo da reforma trabalhista, mas uma maior conscientização de riscos por parte das empresas”, diz o executivo. Ao contratar o seguro, a empresa precisa preencher um questionário para análise completa do risco, com informações do número de colaboradores, ramo de atividade e informações sobre políticas de recursos humanos, e entregar cópia do código de ética ou manual de conduta. A apólice cobre todas as reclamações com notificação no ano em que está em vigor.

Para Leandro Dantas, especialista em linhas financeiras da Aon Brasil, como a lei da reforma trabalhista ainda é muito recente, é cedo para dizer sobre impactos na contratação de novos seguros contra práticas trabalhistas indevidas. Hoje, segundo ele, o principal entrave para a contratação de novas apólices é o valor franquia, geralmente alto.

Em geral, os valores variam entre 10% e 15% do valor do dano moral alegado, com um mínimo de R$ 50 mil para ações individuais e de R$ 100 mil a R$200 mil para ações coletivas. “As empresas ficam interessadas no produto. Mas ao analisarem a franquia, acham que não compensa”, afirma Dantas. Além do seguro contra danos morais, segundo o advogado trabalhista Daniel Chiode, do escritório Chiode Minicucci Advogados, algumas seguradoras americanas também têm oferecido a multinacionais no Brasil a cobertura de problemas que podem ser gerados por pontos polêmicos da reforma, como a terceirização ampla, que já foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Nós ajudamos alguns clientes a fazer a análise de riscos em alguns casos”, diz.

Fonte: Valor Econômico, dia 19/02/2019, por Adriana Aguiar

Funcionários brasileiros se preocupam com uso de dados pessoais

Escândalos envolvendo uso de dados pessoais como o caso Cambridge Analytica, do Facebook, e vazamentos de informações de clientes de instituições financeiras deixaram os brasileiros mais desconfiados de como seus empregadores poderão usar dados coletados no ambiente de trabalho.

A conclusão aparece em um levantamento da consultoria Accenture realizado em 13 países, entre eles o Brasil. Ao todo, foram ouvidos 1.400 executivos de alto escalão e 10 mil funcionários de outros níveis. Os brasileiros se mostram mais desconfiados com o uso de dados do que a média global. Por aqui, 77% dos funcionários dizem que os escândalos recentes os deixaram mais preocupados que dados relacionados ao seu trabalho sejam usados de forma indevida, contra 64% globalmente, e 76% temem que seus dados sensíveis possam ser alvos de ataques cibernéticos, na comparação com 61% no geral.

Quase 70% dos brasileiros têm medo que o uso de dados coletados na força de trabalho desumanize o tratamento recebido das companhias e que a empresa use esses dados para puni-los e “espionar todos os seus movimentos”. A Lei Geral de Proteção de Dados, aprovada no ano passado, traz novos alertas para as empresas nessa esfera por exigir que toda coleta de dados seja feita com autorização do usuário. O advogado Antônio Abdalla, do escritório Abdalla, Landulfo e Zambrotti, diz que os dados internos de empresas são ainda mais sensíveis que dados de terceiros e que, dependendo do uso feito pelas companhias, o caso pode ser abordado pela justiça trabalhista. Um exemplo clássico é abrir informações de desempenho e constranger funcionários que não bateram metas. “Isso muda o viés da análise”, afirma.

Para Sandra Gioffi, diretora executiva da Accenture para serviços financeiros, com a nova lei de dados a tendência é que processos internos de empresas passem a inserir pedidos de consentimento da mesma forma que serviços on-line hoje têm termos de uso. Mas embora o risco legal tenha se tornado mais complexo, Sandra diz que ele não pode monopolizar a atenção das empresas quando o assunto é uso de dados. “Outro risco mais sério é a confiança que o profissional tem na organização. Se ele entende que os dados dele estão sendo usados indevidamente, para ser vigiado e não desenvolvido, isso impacta no clima da empresa”, diz.

Para os executivos brasileiros entrevistados pela pesquisa, a perda de confiança dos funcionários é o terceiro risco mais citado decorrente do uso irresponsável de dados. Problemas de compliance e vazamentos aparecem primeiro. Menos de um terço acha que, na falta de regulação externa, as empresas devem criar seus próprios códigos de ética para administrar o uso de novas tecnologias de dados.

Nos últimos anos, ganhou espaço nas empresas o uso de ferramentas de “HR analytics”, que coletam e organizam dados de funcionários e permitem que as companhias tirem informações desses agregados em temas variados como retenção, engajamento e desempenho. Várias empresas brasileiras já têm equipes internas para alavancar o uso de dados dentro da área de recursos humanos. Este mês, o instituto de pesquisa americano Data & Society publicou um relatório sobre as quatro principais tendências em monitoramento e uso de dados de funcionários por empresas, bem como os riscos que as acompanham.

Foram destacados os sistemas que visam prever comportamentos usando inteligência artificial, a coleta de dados de saúde e estilo de vida como parte de programas de bem-estar que visam diminuir custos de planos de saúde, o monitoramento remoto do trabalho em sistemas eletrônicos e o uso de algoritmos para gerir usuários em plataformas de trabalho autônomo como o Uber.

O relatório alertou para riscos de excessos no uso dessas tecnologias, entre eles o aumento na discriminação no ambiente de trabalho por causa da má qualidade dos dados usados, a invasão de privacidade, o aumento excessivo da pressão por resultados e a supervalorização de trabalhos que podem ser quantificados em detrimento de outras atividades.

Na pesquisa da Accenture, mais da metade dos brasileiros dizem que, se fosse revelado que sua empresa usou seus dados de forma indevida, eles considerariam procurar outro trabalho. Mais de 60% dizem que desautorizariam o uso de seus dados pela companhia caso isso viesse à tona.

Mas apesar de preocupados, os brasileiros se mostram dispostos a fornecer dados ao empregador se tiverem a garantia de que eles serão usados para melhorar o seu desempenho e bem-estar. Pouco mais da metade (52%) o fariam apenas se pudessem dar sua permissão, mas só 2% se dizem totalmente contrários à prática. Os brasileiros se mostram mais abertos à possibilidade, inclusive, que em outros países.

Cerca de 80% estão dispostos a deixar que a tecnologia colete dados sobre sua forma de trabalhar para aumentar produtividade e desempenho, enquanto 56% dizem o mesmo na média global. “O funcionário entende o benefício que há por trás do risco, e está disposto a compartilhar a informação desde que seja recompensado e não vigiado”, diz Sandra.

Fonte: Valor Econômico, de 11/02/2019, por Letícia Arcoverde

Conheça as regras de transição da reforma da Previdência

A reforma da Previdência proposta pelo governo Bolsonaro prevê um período de transição que vai até 2033 para quem já está no mercado de trabalho.

A proposta de reforma da Previdência entregue na quarta-feira (20/2) pelo presidente Jair Bolsonaro ao Congresso Nacional extingue a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição independentemente da idade.

Porém, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) elaborada pela equipe econômica prevê um tempo de transição de 12 anos, que dá a chance para as pessoas que já estão há bastante tempo no mercado de trabalho se aposentarem por tempo de contribuição.

Os trabalhadores da iniciativa privada que quiserem optar por essa modalidade poderão escolher entre três modelos, considerando o que for mais vantajoso.

Já para servidores públicos ou aqueles que precisam se aposentar por idade por não atingir o tempo mínimo de contribuição têm regras diferentes. Entenda:

Regras de transição:

TRÊS OPÇÕES PARA RGPS

Os trabalhadores da iniciativa privada, inseridos no regime geral da previdência social (RGPS), que quiserem se aposentar por tempo de contribuição terão três opções:

1) Pontos

– A soma do tempo de contribuição com a idade tem de ser 86/96 (mulheres/homens) em 2019
– A exigência aumenta 1 ponto a cada ano, até chegar em 100/105, em 2033
– É preciso ter completado o tempo mínimo de contribuição de 30/35 anos
– Professores terão um bônus de 5 pontos

2) Idade mínima imediata

– Estipula, desde já, a exigência de uma idade mínima para aposentadoria
– Começa com 56/61 (mulheres/homens), em 2019, e aumenta seis meses a cada ano, até chegar aos 62/65, em 2031
– É preciso ter completado o tempo mínimo de contribuição de 30/35 anos
– Professores terão bônus de 5 anos na idade

3) Pedágio

– Vale só para quem estiver a dois anos ou menos de cumprir o tempo mínimo de contribuição exigido atualmente para a aposentadoria (30/35)
– Precisa pagar pedágio de 50% sobre o tempo que falta para completar essa exigência. Quem estiver a um ano dos 30/35 de contribuição, por exemplo, precisará ficar outros seis meses além do um ano que falta
– Não precisa cumprir idade mínima
– Incide o fator previdenciário, o que diminui o benefício

IDADE

Quem hoje precisa se aposentar por idade, porque não consegue completar o tempo mínimo de contribuição, terá apenas uma regra de transição:

– A exigência de idade para mulheres passará de 60 anos para 62 anos entre 2019 e 2023. A dos homens será mantida em 65 anos, como é hoje
– O tempo de contribuição exigido nessa modalidade aumentará dos atuais 15 anos para 20 anos, para homens e mulheres, até 2029

SERVIDORES PÚBLICOS (RPPS)

Há uma regra específica para os funcionários públicos, que hoje já precisam de idade mínima de 60/65 (mulheres/homens):

– Precisarão completar a idade mínima, que começa em 56/61, em 2019
– Também terão que contar 30 anos de contribuição (mulheres) e 35 (homens), sendo 20 de tempo de serviço público e 5 anos no cargo
– Ainda precisarão completar a regra dos pontos (idade + tempo de contribuição), que começa em 86/96 (mulheres/homens) e sobe 1 ponto a cada ano, até chegar a 100/105, em 2033.

Fonte: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2019/02/21/internas_economia,738982/regras-de-transicao-da-reforma-da-previdencia-de-bolsonaro.shtml

Não cabe indenização de lucros cessantes se a atividade empresarial não teve início

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa que pedia indenização por lucros cessantes, pois o empreendimento imobiliário no qual alugaria uma loja não foi entregue. Para os ministros, se a atividade empresarial nem sequer teve início, não é possível aferir a probabilidade de que os lucros reclamados de fato ocorreriam.

Na origem, a empresa pediu a rescisão contratual e lucros cessantes pelo descumprimento do contrato de locação com a sociedade responsável pela construção de um shopping em São Paulo, alegando que fez os pagamentos combinados, mas o prédio não foi inaugurado.

Em razão da falta de elementos para apuração dos lucros cessantes, o juízo de primeiro grau homologou laudo pericial baseado em balanços contábeis de outra loja da mesma marca comercial, estabelecida em shopping de outra região da cidade, para chegar ao valor da indenização.

Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), adotando a teoria da perda da chance, deu parcial provimento ao recurso da construtora do shopping para fixar a indenização em 50% do valor estabelecido em primeiro grau.

No STJ, a autora da ação alegou que o TJSP não poderia substituir os lucros cessantes calculados pelo perito – cuja condenação consta de título executivo judicial – pela aplicação da teoria da perda de uma chance. A sociedade responsável pelo shopping também interpôs recurso especial e argumentou que nada seria devido, pois não foram comprovados os lucros cessantes, uma vez que a atividade empresarial nem sequer havia começado.

Conceitos distintos

Segundo a relatora dos recursos no STJ, ministra Nancy Andrighi, para resolver a questão é necessário distinguir os conceitos de lucros cessantes e da perda de uma chance. O primeiro, de acordo com o Código Civil, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor.

Já a perda de uma chance, explicou a ministra, não tem previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, “tratando-se de um instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar”.

Em seu voto, a relatora citou precedente da Quarta Turma, que, no julgamento do REsp 1.190.180, considerou a perda de uma chance “algo intermediário entre o dano emergente e os lucros cessantes”.

“Infere-se, pois, que nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir a vantagem”, esclareceu.

Coisa julgada

Para Nancy Andrighi, o confronto entre o título executivo judicial e o acórdão recorrido revela ofensa à coisa julgada, pois o comando contido no primeiro impõe a reparação da vantagem efetivamente perdida, porque não construído o shopping (lucros cessantes), e não a reparação da perda da oportunidade de auferir aquela vantagem (perda de uma chance).

Dessa forma, a relatora analisou os recursos especiais sob a ótica da comprovação dos lucros cessantes. Segundo ela, a jurisprudência do STJ orienta que a configuração dos lucros cessantes “exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro; requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta”.

“Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada”, disse.

Para ela, no caso, a perda dos lucros não se revelou como um prejuízo futuro e provável por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor. Dessa forma, a ministra negou provimento ao recurso da empresa autora da ação e deu provimento ao da construtora do shopping a fim de reconhecer a ausência de comprovação dos lucros cessantes.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1750233

Fonte: STJ

Empresas em recuperação podem celebrar contratos de factoring, decide Terceira Turma

Independentemente de autorização do juízo competente, as empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de reerguimento.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de três empresas em recuperação para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastar a restrição que lhes foi imposta em relação à celebração de contratos de fomento mercantil.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os negócios sociais de empresas em recuperação judicial permanecem geridos por elas durante o processo de soerguimento, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente previstas.

Segundo a ministra, o artigo 66 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) impõe ao devedor certas restrições quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente, após o pedido de recuperação.

Direitos de crédito

Nancy Andrighi salientou que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram nenhum dos subgrupos que compõem o ativo permanente da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias investimentos, ativo imobilizado ou ativo diferido.

“Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como ativo circulante ou como ativo realizável a longo prazo, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas na categoria ativo permanente, a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não está abrangida pelo comando normativo do artigo 66 da LFRE”, ressaltou.

Para a relatora, os contratos de fomento mercantil, na medida em que propiciam sensível reforço na obtenção de capital de giro (auxiliando como fator de liquidez), podem servir como importante aliado das empresas que buscam superar a situação de crise econômico-financeira.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1783068

Fonte: STJ