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Publicada lei que reduz quórum de deliberação em sociedade limitada

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, a lei que reduz o quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada. A Lei 13.792 foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (4/1).

O texto reduz de dois terços para maioria de votos o quórum exigido para destituir do cargo de administrador o sócio nomeado para a função em cláusula expressa do contrato social. Dispensa ainda a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades limitadas composta apenas de dois sócios.

A nova lei divide a opinião da comunidade jurídica. Em dezembro, quando foi aprovada pelo Senado, o advogado Bruno Guarnieri, do Miguel Neto Advogados, afirmou que o texto sana uma falha antiga no quórum de deliberações de destituição de administrador, pois uma deliberação de menor gravidade exigia maioria de votos superior àquela que era estatuída para a de maior gravidade, bem como irá evitar longas discussões judiciais envolvendo destituição de sócios administradores.

Já para Gustavo Teixeira Villatore, do Katzwinkel Advogados Associados, a alteração em relação à empresa com dois sócios não é positiva, pois prejudica o direito de defesa do sócio minoritário. Caso a sociedade limitada seja composta de apenas dois sócios, a nova redação legislativa permite que a exclusão se dê independentemente de realização de qualquer reunião ou assembleia.

“A realização da assembleia é uma garantia a todos os sócios de tomar ciência das discussões e decisões da sociedade, pouco importando se terá o sócio poder ou não de influenciar o resultado final.”

De acordo com o advogado, a questão principal é que o sócio tem o direito de saber que está sendo excluído. Tem o direito de saber quais são as acusações que lhe são imputadas, permitindo até mesmo que tome medidas judiciais caso entenda cabível.

Leia a íntegra da Lei 13.792/2019:

LEI Nº 13.792, DE 3 DE JANEIRO DE 2019
Altera dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), para modificar o quórum de
deliberação no âmbito das sociedades limitadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei modifica o quórum de deliberação nas sociedades de
responsabilidade limitada nos casos mencionados.
Art. 2º O § 1º do art. 1.063 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.063
………………………………………………………………………………………….
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º O caput do art. 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:
…………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 1.085 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.085.
…………………………………………………………………..
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir
seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2019;
198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jan-04/publicada-lei-altera-quorum-destituicao-sociedade-limitada

Credor fiduciário é responsável por despesa com estadia do veículo alienado em pátio privado

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada, mesmo quando a apreensão dos bens não se deu a seu pedido ou por qualquer fato imputável a ele. No entanto, segundo o colegiado, o credor pode exercer o direito de regresso contra os devedores.

O banco credor firmou contratos de financiamento com alienação fiduciária de dois veículos, posteriormente levados pela Polícia Militar ao pátio de estacionamento de uma empresa privada. O primeiro foi apreendido por abandono, depois de ser utilizado para a prática de crime; e o segundo, pelo fato de o condutor não estar portando documento obrigatório para dirigi-lo.

Após mais de um ano, a empresa ajuizou ação para que o banco pagasse as despesas com a guarda dos bens, e ainda pediu a retirada imediata dos veículos do seu estacionamento.

A sentença julgou o processo extinto sem resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade do banco para figurar no polo passivo, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso especial, a empresa sustentou que o credor fiduciário seria responsável pelo pagamento das despesas, pois possui a propriedade resolúvel dos bens e é titular do domínio, exercendo a posse indireta sobre eles.

Desdobramento da posse

Ao citar precedente da Quarta Turma, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com a alienação, ocorre o fenômeno do desdobramento da posse, sendo o devedor o possuidor direto do bem e o credor, o titular indireto. Apenas com o pagamento da dívida, o fiduciante se torna o único proprietário.

“Ocorre que as despesas decorrentes do depósito do veículo alienado em pátio privado referem-se ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem“, declarou. Segundo ela, “isso equivale a dizer que as despesas com a remoção e a guarda dos veículos estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, ou seja, o titular da propriedade fiduciária resolúvel”.

“Assim, não há dúvida de que o credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia dos automóveis. Essa circunstância não impede, contudo, a possibilidade de reaver esses valores por meio de ação regressiva a ser ajuizada em face dos devedores fiduciantes, que supostamente deram causa à retenção dos bens”, afirmou.

Em seu voto, a ministra disse ainda que esses valores também serão indireta e integralmente ressarcidos pelos devedores, pois, ao efetuar a venda do automóvel, o credor fiduciário deverá aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas de cobrança, conforme previsão do artigo 2° do DL 911/69, do parágrafo 3°, artigo 66-B, da Lei 4.728/65 e do artigo 1.364 do Código Civil.

Obrigações inerentes

Segundo a relatora, não é possível confundir as obrigações inerentes à coisa e decorrentes da propriedade, com as obrigações advindas de infração cometida pelo condutor, pois ainda que a retenção do bem possa ser imputada ao devedor fiduciante, isso não altera o fato de que as despesas decorrentes de sua permanência em pátio particular devam ser suportadas pelo credor.

Em seu voto, ela destacou que os gastos com a guarda e a remoção dos veículos foram destinados à devida conservação dos bens e, dessa forma, a empresa recorrente não está obrigada a devolvê-los sem qualquer contraprestação pelo serviço prestado.

“Dispensar o recorrido do pagamento dessas despesas implica amparar judicialmente o locupletamento indevido do credor fiduciário, legítimo proprietário do bem depositado”, disse a ministra.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1657752

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Credor-fiduciário-é-responsável-por-despesa-com-estadia-do-veículo-alienado-em-pátio-privado

STF volta a julgar correção de precatório

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram a analisar, com repercussão geral, quatro recursos propostos para esclarecer julgamento que definiu os índices de correção monetária e juros de mora que devem ser aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública. Por ora, apenas o relator, ministro Luiz Fux, proferiu voto. O julgamento foi suspenso por pedido de vista. O impacto da discussão pode chegar a R$ 7 bilhões, segundo a Advocacia-Geral da União (AGU).

Em março de 2015, ao analisar os efeitos da Emenda Constitucional nº 62, o STF decidiu manter a correção dos precatórios pela Taxa Referencial (TR) para os títulos expedidos até o dia anterior ao julgamento. A partir do dia seguinte, passaria a valer o IPCA-E. Contudo, essa decisão não teria abordado todas as situações possíveis.

A Taxa Referencial (TR) é usada, por exemplo, para corrigir os saldos do FGTS. No ano passado, teve variação de 0,60%. O IPCA-E fechou em 2,94%. A diferença entre os índices já foi bem maior, chegando a quase nove pontos percentuais em 2015, quando a inflação, medida pelo IPCA-E, chegou a 10,7%. A TR ficou em 1,79%.

Uma definição a respeito também pode ter reflexos na Justiça do Trabalho, já que o precedente do Supremo é citado para a correção de dívidas trabalhistas. É aplicada a lógica de que, se o STF não considera adequada a TR para corrigir precatórios, também não deveria ser utilizada para atualizar dívidas trabalhistas.

Os recursos (embargos de declaração no RE 870947) agora analisados foram propostos por 17 Estados, o Distrito Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Confederação Nacional dos Servidores Públicos e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário.

Na sessão do STF de ontem, o ministro Luiz Fux disse que deve ser considerado como marco temporal para a aplicação da decisão do STF, em casos não transitados em julgado (em que ainda cabem recurso), a data da sessão do julgamento, realizado em março de 2015. “Há pedidos para que se aguarde o trânsito em julgado dos processos, mas levamos em consideração o dia do julgamento”, disse Fux.

De acordo com o ministro, nos débitos fazendários que antes já foram atualizados pelo IPCA-E “não vamos mexer”. E também não serão alcançados os transitados em julgado, cujos critérios aplicados serão mantidos.

De acordo com a advogada Luiza Perez, do escritório Ulisses Jung Advogados, a modulação proposta pelo relator seria apenas para as dívidas das Fazendas estaduais e municipais, e não para as da União. O governo federal, acrescentou, mantém seus pagamentos em dia e sempre utilizou o IPCA-e nas correções dos débitos. “A modulação dos efeitos da decisão para manter o índice TR para débitos federais viola diversos direitos dos jurisdicionados”, disse.

Na sessão de ontem, o ministro Marco Aurélio Mello não proferiu seu voto, mas discordou de Fux. “Credores que se mostraram inconformados e recorreram ao Judiciário não lograrão êxito se aceitarmos o marco temporal da data do julgamento”, afirmou. Pediu vista o ministro Alexandre de Moraes. Logo em seguida, o presidente do STF, Dias Toffoli, fez um apelo aos ministros para que levem seus votos o mais rápido possível. “Há muitos processos sobrestados [suspensos]”, lembrou.

Por: Peccicacco Advogados

Fonte: valor – Legislação & Tributos/sp

Parecer da Receita Federal reforça veto à compensação

A Receita Federal não vai aceitar as compensações (pagamento de tributo por meio de crédito fiscal) feitas pelos contribuintes que recolhem Imposto de Renda e CSLL por estimativa depois do dia 31 de maio. Aqueles que insistiram e deixaram de pagar o valor integral serão cobrados e estarão sujeitos a uma multa pesada – que pode ser até duas vezes mais alta do que os próprios tributos devidos.

Essa informação consta no Parecer Normativo nº 2, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de ontem. A medida orienta a forma de atuação dos fiscais no país. Trata-se, segundo advogados, de um desdobramento da Lei nº 13.670. A norma foi aprovada às pressas pelo Congresso, em meio à greve dos caminhoneiros, como uma saída para amenizar as perdas que a União teria com a redução dos tributos sobre o óleo diesel. A lei foi publicada em maio e vetou as compensações já a partir do mês de junho.

O impacto é específico às empresas que estão no regime do lucro real – as que têm faturamento acima de R$ 78 milhões – e que recolhem IR e CSLL por estimativa. As companhias, nessa modalidade, antecipam os valores mês a mês ao governo, com base em uma previsão de lucro, e no fim do ano fazem o encontro de contas (se pagaram a mais ficam com crédito e se pagaram a menos podem fazer o complemento).

Até a publicação da Lei nº 13.670, elas podiam abater dos pagamentos mensais os valores que tinham a receber do Fisco. Esse crédito era gerado, por exemplo, com o recolhimento a maior, em outras ocasiões, do próprio IR e da CSLL e também de PIS e Cofins. Já depois da lei, com a compensação vetada, elas passaram a ser obrigadas a desembolsar os valores integrais dos tributos.

Esse é um assunto que tem gerado muita divergência entre o Fisco e os contribuintes. E, para advogados, o parecer publicado ontem pela Receita, coloca ainda “mais lenha” na discussão já superaquecida.

A Receita afirma no texto que as compensações feitas depois da data de vigência da lei serão consideradas – para fins de fiscalização – como não declaradas. São as situações em que o contribuinte tentou compensar valores em uma hipótese não prevista. E, para esses casos, as multas são muito altas.

O Fisco pode aplicar entre 75% e 150% sobre o valor que foi objeto do pedido indevido de compensação. E, além disso, existe ainda a possibilidade de cobrar mais 75% de multa de ofício, depois de encerrado o ano, em razão de o contribuinte não ter pago o total dos tributos devidos.

“Seriam dois autos de infração diferentes. Um específico para a compensação que foi considerada não declarada e um outro em decorrência dos valores que não foram pagos”, detalha o advogado Luís Alexandre Barbosa, sócio do escritório LBMF.

O especialista chama a atenção, no entanto, que esse assunto é bastante discutível. Há inúmeros casos tanto no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) como no Judiciário que tratam da aplicação de duas multas sobre um mesmo ato. “Tem decisões dos dois lados, permitindo e não permitindo a aplicação da duas multas. Em uma delas, do mês de setembro, no Carf, por exemplo, ficou entendido que nesses casos prevalece a mais gravosa.”

Leo Lopes, sócio do FAS Advogados, destaca que no parecer da Receita consta também a possibilidade de aplicação das duas multas com relação ao período anterior à Lei 13.670 (ou seja, quando a compensação dos tributos recolhidos por estimativa ainda era permitida). Nesses casos, no entanto, a multa se dá em razão da compensação não homologada – o contribuinte tem o direito de pedir, mas a fiscalização verificou que há alguma inconsistência, por exemplo, quanto aos valores que poderiam ser usados.

A multa em decorrência da compensação, nesses casos, é de 50% sobre os valores devidos. E, depois, no ano seguinte, o Fisco ainda pode cobrar os mesmos 75% de multa de ofício em razão de o contribuinte ter recolhido menos do que deveria. “Só que já há manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Qualquer tipo de multa que supere o valor do tributo devido é uma multa confiscatória”, diz.

Essa questão das multas deve fermentar as discussões, já acirradas, em torno das compensações dos tributos. A Lei nº 13.670 vem sendo alvo de contestações na Justiça desde que foi publicada. Para os contribuintes, o governo mudou as regras “no meio do jogo”. Isso porque a escolha da forma como vão recolher o imposto – se por estimativa, mês a mês, ou por trimestre – é feita no começo do ano e essa opção é irretratável.

“Se é irretratável para o contribuinte, tem que ser irretratável para o governo também”, entende o advogado Tiago Conde, do escritório Sacha Calmon. “O governo fez essa lei de forma abrupta e mexeu com todo o planejamento das empresas. O contribuinte fez essa opção porque ele poderia quitar as estimativas, mês a mês, com os créditos. Então, pelo menos até o fim deste ano, é o que deveria prevalecer.”

Não há ainda, no entanto, um entendimento consolidado da Justiça sobre esse assunto. Vários contribuintes obtiveram, em um primeiro momento, decisões liminares permitindo a compensação dos tributos até o fim do ano. Mas o governo conseguiu reverter uma boa parte delas na segunda instância, conforme advogados.

Desembargadores têm aceitado o argumento de que o poder público tem discricionariedade para determinar as regras e a forma como a compensação vai ocorrer e que, no caso específico, o governo não está vedando o crédito, mas sim vedando o pagamento, por meio da compensação, de um débito específico.

Fonte: valor – Legislação & Tributos/sp

Convênio 142/2018 e as novas regras da Substituição Tributária

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou em reunião ordinária dia 14 de dezembro o Convênio 142/2018, que consolida a matéria relativa à “substituição tributária”, revogando o Convênio 52/2017, alvo de muitas polêmicas.

Através do Convênio ICMS 142/2018 foram estabelecidas as regras sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, que vigorarão a partir de 01.01.2019.

Diante de tantas controvérsias relacionadas ao Convênio ICMS 52/2017, que teve grande parte de suas cláusulas suspensas por força de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, foi necessária a criação do Grupo de Trabalho nº 63, constituído com o intuito de resolver as polêmicas relacionadas ao tema.

O Grupo de Trabalho nº 63 foi criado pelo Comitê dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (COMSEFAZ), tendo como membros os técnicos fazendários e representantes dos setores econômicos, entre as quais: Confederação Nacional da Indústria e a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC).

Dentre os diversos pontos relevantes, vale destacar a intenção do Convênio ICMS nº 142/2018, assim como versava o Convênio ICMS nº 52/2017 (revogado), de consolidar as normas para imposição do regime do ICMS-ST pelos estados da federação. Porém, as regras que envolvam (i) energia elétrica; (ii) combustíveis e lubrificantes; (iii) venda porta a porta; e (iv) veículos automotores cuja venda seja efetuada por meio de faturamento direto ao consumidor, serão objeto de Convênio específico, aplicando-se o Convênio ICMS nº 142 de forma subsidiaria.

O novo Convênio traz, em resumo, as seguintes alterações:

  • Exclusão do inciso V da Cláusula Sexta do Conv. 52/17 que tratava da interdependência.
  • Exclusão do dispositivo que poderia levar a dupla inclusão do ICMS na base de cálculo do ICMS-ST (Cláusula Décima terceira – Conv. 52/17);
  • Supressão da responsabilidade solidária ao adquirente (Cláusula Oitava  – Conv. 52/17);
  • Retirada da vedação a compensação de créditos de ICMS nos débitos de ICMS-ST;
  • Maior garantia de participação das entidades de classe representativas de segmentos econômicos nos levantamentos de
  • preço realizados para definição do MVA e PMPF (Cláusula vigésima terceira, § 1º);
  • Definição do prazo de 90 dias para a autorização prévia do ressarcimento do ICMS-ST (Cláusula décima quinta);
  • Retirada do dispositivo que estabelecia a inclusão do ICMS na base de cálculo do diferencial de alíquota (DIFAL por dentro);
  • Supressão da caracterização pelo CEST das mercadorias às quais não se aplicaria o regime de substituição tributária nas operações interestaduais quando estas forem destinadas a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
  • Possibilidade de preços promocionais sejam considerados no cálculo do MVA;
  • Retirada do dispositivo que previa a aplicação da MVA em substituição ao PMPF ou preços sugeridos pelo fabricante,  suprimindo o denominado Gatilho Fiscal;
  • Eliminação da MVA Ajustada (conforme Cláusula décima primeira – Conv. 142/18).

Não se aplica o regime de substituição tributária nos seguintes situações (Cláusula nona):

I – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
II – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V – às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos da Cláusula 22ª do Convênio.

Mercadorias sujeitas ao Regime de ST – Anexos II a XXVI:

II – Autopeças;
III – Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
IV – Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
V – Cigarros e outros produtos derivados de fumo;
VI – Cimentos;
VII – Combustíveis e lubrificantes;
VII – Energia Elétrica;
IX – Ferramentas;
X – Lâmpadas, reatores e starter
XI – Materiais de construção e congêneres;
XII – Materiais de limpeza;
XIII – Materiais elétricos;
XIV – Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para usos humano e veterinário;
XV – Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;
XVI – Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
XVII – Produtos alimentícios;
XVIII – Produtos de papelaria;
XIX – Produtos de perfumaria e de higiene pessoal  e cosméticos
XX – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
XXI – Rações para animais domésticos;
XXII – Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes e máquinas;
XXIII – Tintas e vernizes;
XXIV – Veículos automotores;
XXV – Veículos de duas e três rodas motorizados;
XXVI – Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta;

Contudo, há o entendimento de que para implementação das regras do Convênio 142/2018, os fiscos estaduais farão publicação através de decreto estadual. Assim, é importante acompanhamento das legislações estaduais.

Fonte: https://tributario.com.br/lelavor/convenio-142-2018-e-as-novas-regras-da-substituicao-tributaria/?logged_in=1, por Leandro Lavor, 02.01.2019.

Contribuintes revertem derrotas e obtêm direito de excluir ICMS da COFINS

Contribuintes têm conseguido reverter decisões judiciais finais e obter o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Três dos cinco tribunais regionais federais (TRFs) – 2ª, 3ª e 4ª Regiões – já admitiram as chamadas ações rescisórias para anular decisões que tinham transitado em julgado.

Essas novas decisões podem aumentar o prejuízo da União com a tese caso sejam mantidas nos tribunais superiores. Elas garantem aos contribuintes o direito de retirar o tributo estadual do cálculo das contribuições sociais e recuperar o que foi pago a mais.

O impacto estimado inicialmente era de R$ 250 bilhões com a derrota da União no Supremo, levando em consideração o intervalo entre 2003 e 2014. A decisão em uma das disputas tributárias mais importantes do país foi publicada no dia 29 de junho do ano passado (RE 574.706). Ainda estão pendentes embargos de declaração.

Nos TRFs, os contribuintes têm alegado que a questão é constitucional e que o Supremo não havia analisado o tema na época dos julgamentos. Para a União, porém, não caberia agora ação rescisória, com base na Súmula nº 343, do próprio STF. O texto diz que essas ações não podem ser admitidas se havia entendimentos divergentes e foi aplicada uma das interpretações possíveis.

Mesmo com a argumentação da União, os desembargadores têm anulado decisões desfavoráveis de contribuintes. No TRF da 2ª Região, com sede no Rio, uma empresa de transportes conseguiu reverter derrota sofrida em outubro de 2015, por meio de ação rescisória (nº 0012158-02.2017.4.02.0000) ajuizada em outubro de 2017, após o julgamento do STF.

Ao analisar o caso, a maioria dos desembargadores da 2ª Seção Especializada foi favorável à admissão da rescisória por entender que o Supremo, ao julgar o RE 590.809, teria se pronunciado no sentido de não aplicar a Súmula nº 343 em casos de questões de natureza constitucional.

O relator, desembargador Theóphilo Antonio Miguel Filho, ainda levou em consideração que a ação foi protocolada dentro do prazo legal de dois anos. Os demais integrantes do colegiado seguiram seu entendimento e reconheceram o direito à exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins e à compensação dos valores pagos cinco anos antes do ajuizamento da rescisória, em outubro de 2017, até a decisão. Também determinaram a atualização dos valores pela Taxa Selic.

As advogadas que assessoram a empresa, Valéria Zotelli e Rafaela Calçada da Cruz, do Miguel Neto Advogados, afirmam que, na época, a empresa obteve decisão definitiva desfavorável porque muitos desembargadores passaram a seguir entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a exclusão.

A decisão, segundo Valéria, é um precedente para toda e qualquer matéria tributária que trate de tema constitucional e que o Supremo ainda não tenha se posicionado. No caso, acrescenta Rafaela, não seria possível aplicar a Súmula nº 343 porque não houve alteração de entendimento do STF.

Um caso semelhante foi julgado recentemente pela 1ª Seção do TRF da 4ª Região, em Porto Alegre. A decisão, unânime, favorece uma indústria de vinhos (ação nº 0018200-57.2010.4.04.0000). No TRF da 3ª Região, com sede em São Paulo, uma empresa de comércio de veículos também conseguiu decisão para deixar de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, mas não obteve o direito ao ressarcimento (ação nº 0028618-81.2010.4.03.0000).

As ações rescisórias ganharam mais força com o novo Código de Processo Civil (CPC), de 2015, segundo a advogada Rafaela Calçada da Cruz. O texto regulamentou melhor o uso desse mecanismo, já previsto no antigo código.

Uma das alterações significativas trazidas pelo novo CPC, de acordo com o advogado Eduardo B. Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, trata da contagem do prazo para a apresentação de ação rescisória. No texto antigo, o prazo começava a correr com a decisão obtida pelo autor. Agora, só a partir do entendimento que o levou a entrar com a rescisória.

Para o advogado, nas decisões levou-se em consideração que a jurisprudência ainda não tinha sido consolidada no Supremo. “A decisão [do STF] abriu a possibilidade para o ingresso de ações rescisórias, sem, contudo, relativizar a coisa julgada”, afirma.

As ações rescisórias valem tanto para os contribuintes como para a Fazenda Nacional, nos casos em que não há ainda jurisprudência consolidada do Supremo, segundo o advogado João Victor Guedes, sócio da área tributária do L.O. Baptista Advogados. “Antes da repercussão geral, havia apenas uma decisão favorável a um contribuinte no Supremo”, diz. A decisão, de 2014, é da empresa paulista Auto Americano, revendedora de autopeças.

Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que acompanha de perto os processos e que irá interpor recurso assim que for intimada. De acordo com o órgão, não há como afastar a aplicação da Súmula 343 do STF, “eis que à época em que proferida a decisão a ser rescindida, a jurisprudência era controvertida, não havendo que se falar, in casu, em julgamento definitivo ou tese definitivamente julgada, tendo em vista que ainda se encontra pendente de julgamento os embargos de declaração da Fazenda no bojo do RE 574.706”.

Fonte: valor – Legislação & Tributos/sp

Como o fim do Ministério do Trabalho vai afetar a sua vida profissional

O que muda do ponto de vista de quem trabalha com a decisão de extinção da Pasta do Trabalho? Três especialistas respondem.

O fim do Ministério do Trabalho dá uma mensagem aos empregadores de que a fiscalização das relações de trabalho não será prioridade do Executivo, na visão do professor e procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT) em São Paulo, João Filipe Sabino.

Segundo o presidente eleito Jair Bolsonaro afirmou na semana passada, a Pasta será incorporada a outro ministério. Hoje em dia, o ministério tem como atribuições principais coordenar políticas para a geração de emprego e renda, dar apoio ao trabalhador, modernizar as relações de trabalho, fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas, presidir o conselho do FGTS, administrar o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), estimular a formação e o desenvolvimento profissional, tratar da política de imigração, encarregar-se do registro sindical, entre outras.

“Quando se pensa no Ministério do Trabalho a ideia mais importante é a atribuição de fiscalização”, afirma Sabino. Sem uma Pasta específica para Trabalho, ele enxerga um estímulo ao descumprimento da legislação. Por ser a fiscalização o principal instrumento de prevenção de violação de direitos trabalhistas, o procurador também vê no horizonte um possível aumento de ações trabalhistas, que estão atualmente em queda no primeiro ano de vigência da Reforma Trabalhista.

A principal preocupação de Sabino diz respeito ao enfraquecimento das investigações do próprio MPT. “O principal impacto do fim do Ministério do Trabalho para o MPT é o término de uma parceria muito importante para a efetivação dos direitos fundamentais do trabalhador, já que a fiscalização do trabalho auxilia muito nas investigações do MPT, especialmente em temas estratégicos, como o combate ao trabalho escravo e às irregularidades no meio ambiente laboral”, diz.

A capacidade de inspeção do trabalho no Brasil que já está combalida, pode piorar, de acordo com o especialista. “O Executivo vem reduzindo o quadro de auditores fiscais do trabalho nas últimas décadas. Com esse quadro de redução de auditores e o fim do Ministério do Trabalho, há uma clara demonstração de que não se pretende manter um sistema eficiente de fiscalização do trabalho”, diz Sabino.

A advogada Roberta de Oliveira Souza, especialista em Direito Público, Processo e Direito do trabalho explica que embora o Ministério Público do Trabalho seja uma instituição permanente e independente com atribuições próprias, sua atuação, em muitos casos, é coordenada com o Ministério do Trabalho e Emprego. “Como, por exemplo, na fiscalização do trabalho realizado em condições análogas à de escravo”, diz.

Do ponto de vista do trabalhador brasileiro, outra função importante exercida pelo Ministério do Trabalho é a de caracterizar e classificar o meio ambiente de trabalho em questões como nível de insalubridade e de periculosidade, por meio de Normas Reguladoras (NRs) “Essas normas são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e por quaisquer órgãos da Administração Pública, Legislativo e Judiciário e estão intimamente ligadas à redução dos riscos inerentes à saúde e segurança do trabalho”, explica a especialista.

Ao fiscalizar os empregadores, com o implemento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, há redução dos riscos de acidentes de trabalho, com a consequente redução de concessão de benefícios previdenciários, destaca o procurador do trabalho, João Filipe Sabino.

Na opinião do advogado Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro, o ministério pode até ser extinto, mas as suas atribuições, não.

“Caberá ao governo deslocar essas atribuições a outros órgãos capazes de executá-las de forma eficiente e eficaz, seja com vistas a garantir condições dignas de trabalho para todos, seja como simples medida de cumprimento das normas do trabalho, inclusive em respeito a tratados internacionais”, diz Mascaro. Segundo reportagem da Folha, de 11 de novembro, a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, por exemplo, poderá ficar a cargo do futuro ministro da Economia, Paulo Guedes.

Mascaro afirma que a reorganização dos ministérios está plenamente de acordo com as regras democráticas. “Todo governo democraticamente eleito possui legitimidade para organizar os órgãos do Poder Executivo dentro de suas convicções”, diz.

No entanto, Mascaro também lembra que ministérios do trabalho existem “na maior parte dos países de tradição democrática tal como Portugal, Espanha, Itália, França e EUA, respeitadas as especificidades de cada nação”.

Fonte: Exame.com, por Camila Pati, 23.11.2018

Proprietário atual só responde por dívida condominial antiga se posterior ao registro do condomínio

O registro da convenção de condomínio é o momento no qual a obrigação pelas taxas condominiais passa a ter caráter propter rem, por isso as dívidas anteriores a essa data devem ser cobradas de quem era o proprietário do imóvel à época.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso do atual proprietário, inscrito em cadastro de devedores por dívidas condominiais da época em que o imóvel ainda era do antigo dono.

O recorrente foi inscrito em serviço de proteção ao crédito pelo não pagamento de cotas condominiais no período de outubro de 2008 a março de 2010. Ele adquiriu o imóvel em 31 de março de 2010.

No recurso, sustentou que, ao tempo da formação da alegada dívida, o edifício não preenchia os requisitos legais para ser considerado um condomínio, e dessa forma o débito teria natureza pessoal, e não propter rem, devendo a cobrança ser dirigida ao proprietário anterior.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou o Tema 882 dos recursos repetitivos para afirmar que, na ausência de condomínio formalmente constituído, é preciso anuência do associado para que este se torne responsável pelas dívidas relacionadas à associação de moradores.

“Previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas junto ao recorrente. Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção devem ser consideradas de natureza propter rem“, justificou a relatora.

Marco divisor

A relatora destacou que, uma vez constituído o condomínio, a jurisprudência do STJ aponta no sentido de que todas as obrigações condominiais decorrentes têm caráter propter rem.

“Devidamente estabelecido o condomínio, todas as despesas condominiais são obrigações propter rem, isto é, existentes em função do bem e, assim, devidas por quem quer que o possua”, explicou a ministra.

A convenção do condomínio foi registrada em julho de 2009, e é preciso, segundo a relatora, estabelecer o correto marco temporal a partir do qual as dívidas condominiais são devidas pelo recorrente, atual proprietário do imóvel.

Segundo ela, previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas do recorrente. “Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção (09/07/2009) devem ser consideradas de natureza propter rem e, portanto, são também oponíveis ao recorrente”, resumiu a relatora ao justificar o parcial provimento.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1731128

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Propriet%C3%A1rio-atual-s%C3%B3-responde-por-d%C3%ADvida-condominial-antiga-se-posterior-ao-registro-do-condom%C3%ADnio

Funcionários de construtoras não precisam de inscrição em conselho para vender imóveis da própria empresa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal contra denunciada por exercício ilegal da profissão de corretora de imóveis. Por maioria, o colegiado reconheceu que ela era funcionária da construtora e vendia apenas imóveis da própria empresa, sem intermediação envolvendo imóveis de terceiros, fato que dispensa a inscrição no conselho de classe profissional, órgão fiscalizador da atividade.

Com isso, os magistrados deram provimento ao recurso em habeas corpus da funcionária, reconhecendo a ausência de justa causa para a ação penal movida contra ela, conforme o voto vencedor do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

De acordo com os autos, a recorrente foi autuada no momento em que trabalhava em uma loja da construtora, vendendo imóveis da própria empresa. Ela não possuía inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Distrito Federal (Creci/DF) e alegou que o auto de infração foi lavrado apenas por constar em seu crachá o seguinte: “Gestor de Relações Imobiliárias”.

Segundo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a funcionária foi contratada pela construtora nos termos da lei trabalhista, realizando exclusivamente a venda de imóveis próprios da empresa. A Quinta Turma concluiu não haver qualquer documento que indicasse a realização de intermediação imobiliária envolvendo imóveis de terceiros, ficando descaracterizada a intermediação e, por isso, “o exercício ilegal da profissão de corretor”.

Informação incontroversa

O ministro verificou “que a recorrente foi autuada ‘na condição de empregada da empresa Direcional Engenharia S/A’, sendo sua função ‘intermediar a venda de imóveis da referida empresa’. Ou seja, ela era ‘mera empregada’, não havendo necessidade de se proceder a qualquer revolvimento fático-probatório com relação a referida informação, a qual se mostra incontroversa”.

Fonseca explicou que a Justiça Federal, “a quem cabe a solução das controvérsias relativas aos Conselhos de Fiscalização profissional”, tem determinado “que a conduta imputada à recorrente não representa exercício ilegal da profissão”.

Para o relator, “não cabe à Justiça Distrital, portanto, proclamar, mesmo na esfera penal, exercício irregular da profissão, se o órgão jurisdicional competente (Justiça Federal, CF/88, artigo 109) diz exatamente o contrário, pois não reconhece, na hipótese, intermediação e imóveis de terceiros”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 93689

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Funcion%C3%A1rios-de-construtoras-n%C3%A3o-precisam-de-inscri%C3%A7%C3%A3o-em-conselho-para-vender-im%C3%B3veis-da-pr%C3%B3pria-empresa

Mulher que teve nome negativado por serviço que não contratou será indenizada

O juiz de Direito Paulo Tourinho, da 22ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou a Oi a pagar indenização por danos morais a uma mulher que teve o nome negativado indevidamente por causa de débitos inexistentes com a operadora.

A autora ajuizou ação depois que não conseguiu realizar uma compra por causa de restrições decorrentes da inclusão de seu nome no rol de inadimplentes. Ao consultar o cadastro, descobriu que seu nome havia sido negativado em razão de débitos com a Oi.

Ao ingressar com a ação, a mulher afirmou que não havia contratado o serviço, e que a cobrança era “injusta, indevida e arbitrária”. Por esse motivo, a autora pleiteou a baixa das inscrições nos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais por causa do constrangimento durante a tentativa de compra mal sucedida.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Paulo Tourinho considerou que a operadora não conseguiu comprovar a contratação do serviço por parte da autora, já que não houve a apresentação de contrato firmado entre as partes referente ao serviço cobrado.

“Importante notar que, em sua defesa, a Requerida se limitou a apresentar as telas de seu sistema de operação sem, contudo, apresentar gravação ou contrato que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. Ressalte-se aqui que qualquer tipo de responsabilização da requerente pela linha telefônica depende da prova de efetiva celebração do negócio jurídico, com manifestação da vontade do consumidor em adquirir serviços adicionais.”

O juiz ainda ponderou que a autora só soube das dívidas ao ter seu nome negativado, e que os abalos sofridos por ela ao tentar realizar uma compra por causa da negativação de seu nome configuram a existência de danos morais.

Em razão disso, o magistrado condenou a Oi ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais à autora, além de declarar inexigível o débito cobrado pelos serviços não contratados e determinar a baixa da inscrição do nome da mulher no cadastro de inadimplentes.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI274613,31047-Mulher+que+teve+nome+negativado+por+servico+que+nao+contratou+sera