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Doutrina – Arbitragem no processo do trabalho após a reforma trabalhista

A previsão de arbitragem indiscriminada no Processo do Trabalho, na realidade brasileira, apresenta o preocupante potencial de violar o acesso à justiça por parte do trabalhador. Isso porque, uma vez instituída a arbitragem, a matéria decidida pelo árbitro não pode ser levada, em princípio, ao Poder Judiciário.

De outro lado, o uso da arbitragem contribuirá para a redução do quantitativo de processos levados ao Poder Judiciário, do que resultará a prestação jurisdicional mais célere e eficiente.

A interpretação do novo art. 507-A da CLT [1], portanto, deve ser feita sob o enfoque do princípio constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).

Nesse contexto, é necessário levar em conta a hipossuficiência do trabalhador. O trabalhador, no mais das vezes, está em situação de inferioridade no plano econômico e jurídico; geralmente, o empregador é quem detém maior conhecimento e, principalmente, é quem dita as regras do contrato de trabalho (poder diretivo do empregador), enquanto o empregado é subordinado e deve cumprir ordens.

Dessa forma, seria muito fácil para o empregador inserir uma cláusula de arbitragem no contrato de trabalho do empregado, de modo que qualquer conflito seria levado para o árbitro, e não para o Poder Judiciário. O empregado pouco ou nada poderia fazer a respeito: sua negativa em aderir à arbitragem resultaria presumidamente na perda do emprego.

Justificável, portanto, a cautela que sempre existiu, bem como o entendimento majoritário que sustentava não se aplicar a arbitragem no Processo do Trabalho.

Perceba-se, entretanto, que, uma vez cessada a relação empregatícia, os direitos eventualmente violados convertem-se, inevitavelmente, em direitos de crédito. Passam a ser, portanto, plenamente disponíveis. Tanto é assim que o trabalhador pode optar por não acionar o Judiciário Trabalhista na busca desses mesmos direitos.

Era falacioso, portanto, o argumento de que a arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas violaria em qualquer hipótese o princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). Ora, quem pode optar por não exercer o direito de ação, deve poder, com muito mais razão, levar eventual conflito de interesses para o árbitro, que é terceiro alheio ao Poder Judiciário. A liberdade individual deve ser respeitada pelo Estado.

Veja-se que a Reforma Trabalhista prevê, aparentemente, a possibilidade irrestrita de arbitragem desde que o empregado tenha remuneração superior a duas vezes o teto dos benefícios do INSS. Assim, quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a se adotar interpretação literal, poderia ser estabelecida cláusula compromissória arbitral desde que a remuneração fosse superior a aproximadamente R$ 11 mil reais.

No entanto, o texto contém ambiguidades e imprecisões que resultam em conclusão diferente.

De fato, convenção de arbitragem é o negócio jurídico por força do qual as partes de determinada relação jurídica resolvem submeter conflito dela decorrente a um árbitro. Trata-se de gênero que abrange duas espécies: (i) cláusula compromissória, firmada preventivamente, ou seja, antes de haver qualquer litígio, convenciona-se que eventual conflito será submetido à arbitragem; (ii) compromisso arbitral, que se refere a litígio já existente.

Diante de tais conceitos, note-se que há incongruência no novo dispositivo legal. O art. 507-A trata de cláusula compromissória (estabelecida antes de existir o conflito): seria a situação em que empregado e empregador firmam contrato de trabalho, dispondo nesse instrumento que, se vier a surgir eventual lide, o conflito será julgado por um árbitro, retirando do Poder Judiciário a possibilidade de julgamento.

Contudo, a redação do dispositivo afirma que pode ser pactuada a cláusula compromissória desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa. Nitidamente, a redação legal se inspirou em decisões do Superior Tribunal de Justiça a respeito da instituição da arbitragem no âmbito do Direito do Consumidor.

O STJ sempre foi muito cauteloso em admitir a arbitragem no Direito do Consumidor, já que o consumidor é a parte hipossuficiente (assim como o trabalhador – visualiza-se a aproximação entre o Direto do Consumidor e o Direito do Trabalho). [2]

O entendimento do STJ é salutar, já que, sendo o fornecedor uma grande empresa, tem condições de impor cláusulas sem que o consumidor possa discuti-las; em regra, o consumidor e o fornecedor não estão em plano de igualdade, da mesma forma que o empregador e o trabalhador também não estão. Nas duas hipóteses, está-se diante de contratos de adesão.

O STJ entende que pode haver previsão de cláusula compromissória no contrato de consumo (antes de existir o litígio); contudo, isso não pode impedir o consumidor de acessar o Poder Judiciário, caso queira.

Dessa forma, fazer uso, ou não, da arbitragem é opção do consumidor. Na ótica do Superior Tribunal de Justiça, caso prefira, o consumidor pode ajuizar ação contra o fornecedor de produtos e serviços. A arbitragem é apenas mais uma alternativa à sua disposição. Essa interpretação tem o grande mérito de estimular os mecanismos alternativos de resolução de conflitos e, simultaneamente, não causar qualquer prejuízo ao acesso à Justiça por parte do hipossuficiente.

Assim, a cláusula compromissória, embora prevista no contrato de consumo, só terá eficácia (entendida a expressão como possibilidade de produção de efeitos) caso o aderente (consumidor) tome a iniciativa de instituir a arbitragem.

A segunda situação admitida pelo STJ é a de concordância expressa do consumidor quanto à instituição da arbitragem. É a hipótese em que o fornecedor leva a questão ao juízo arbitral e o consumidor, em sua defesa, concorda expressamente (não apenas tacitamente – o silêncio não vale para o STJ) com a arbitragem.

Feita essa análise, conclui-se que o texto do novo art. 507-A da CLT é bastante semelhante à redação utilizada pelo STJ em seus acórdãos. Sem dúvida, o novo dispositivo se inspirou na jurisprudência da Corte.

O raciocínio empregado pelo STJ pode e deve ser utilizado como referência quanto ao tema da arbitragem no Processo do Trabalho, tendo em vista a similaridade das situações jurídicas de consumidor e de trabalhador, ambas pautadas na hipossuficiência.

Isso porque, presumidamente, caso o potencial empregado se recuse a concordar com a instituição de cláusula compromissória no contrato de trabalho, o empregador não o contratará, preferindo, ao revés, outra pessoa que aceite se submeter à cláusula.

De fato, o empregado comum (mesmo que receba remuneração superior ao dobro do teto de benefícios do INSS), não tem condições de discutir a cláusula compromissória com o futuro patrão, pois o contrato de trabalho é de adesão.

Assim, a conclusão a que se chega, embora não esteja explícita no art. 507-A, é no sentido de que as partes podem prever a arbitragem no contrato de trabalho, mas a cláusula compromissória somente será eficaz caso o empregado opte, livremente, por levar a questão para o árbitro; ou quando o trabalhador manifestar expressamente sua concordância com a arbitragem perante o próprio juízo arbitral.

Importante destacar, ainda, que a manifestação de vontade do empregado deve ser isenta de vícios, como a coação, o erro e o dolo, que podem resultar – caso comprovadas – na anulabilidade da submissão do litígio à arbitragem (Código Civil, art. 138 e seguintes)

Caso o empregado opte por levar a questão para Justiça do Trabalho, não se deve acolher o entendimento de que a cláusula compromissória impossibilite a análise pelo Judiciário. Reitere-se: trata-se de opção do empregado, assim como é uma opção do consumidor. Se o consumidor é hipossuficiente e o trabalhador também o é, o raciocínio é idêntico para os dois.

Nesse contexto, é criticável o texto do art. 507-A da CLT, por ter utilizado de forma atécnica a expressão cláusula compromissória, que apresenta sentido técnico muito preciso e bem estabelecido no Direito brasileiro. Fala-se em cláusula compromissória por iniciativa do empregado, o que é inconcebível, pois quando se firma uma cláusula compromissória sequer se sabe se haverá, ou não, litígio. A iniciativa de qualquer das partes só pode existir quando o conflito de interesses já tiver surgido.

Em suma, a interpretação mais adequada é no sentido de que passa a ser possível o uso da arbitragem no âmbito trabalhista, desde que se façam presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

– (i) o empregado deve ter remuneração superior ao dobro do teto dos benefícios do INSS;
– (ii) o empregado deve tomar a iniciativa de levar a questão ao juízo arbitral, ou concordar expressamente caso o empregador o faça;
– (iii) as partes (empregado e empregador) devem ter celebrado previamente cláusula compromissória (antes de existir o conflito) ou compromisso arbitral (após o surgimento da lide).

Considerando a ambiguidade e atecnia do art. 507-A, o tema certamente gerará decisões conflitantes nos Tribunais Trabalhistas, até que se pacifique a questão.

Por fim, deve-se entender pela possibilidade de utilização da arbitragem na situação dos altos empregados, cujo conceito não se confunde com o trazido pelo art. 507-A da CLT. Ou seja, o mero fato de o trabalhador receber salário duas vezes superior ao teto de benefícios do INSS não o transforma em alto empregado.

O conceito de alto empregado é fluido, o que, geralmente, dá margem a diversas interpretações. Porém, em síntese, diz respeito ao grande executivo, ao diretor de uma empresa, a um gerente com cargo alto, enfim, a pessoas que tenham capacidade econômica maior, que recebam salários maiores, e que possuam maior capacidade de compreensão. Seriam, pois, empregados que estariam em plano de igualdade com a empresa, inexistindo hipossuficiência e sendo bastante atenuada (ou até inexistente) a subordinação.

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[1] Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
[2] Veja-se, exemplificativamente, a seguinte ementa: “a cláusula compromissória só virá a ter eficácia caso este aderente venha a tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concorde, expressamente, com a sua instituição. (…) os autos revelam contrato de adesão de consumo em que fora estipulada cláusula compromissória. Apesar de sua manifestação inicial, a mera propositura da presente ação pelo consumidor é apta a demonstrar o seu desinteresse na adoção da arbitragem” (REsp 1.189.050/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TUMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016).

Fonte: JOTA, por Felipe Bernardes Juiz do Trabalho – TRT da 1ª Região. 08/02/2018

Presidente da República publica Decreto que regulamenta a Lei 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição

Foi publicado nesta terça-feira (06), no sítio da Presidência da República, o Decreto 9278/2018 que Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.

O Decreto estabelece os procedimentos e os requisitos para a emissão de Carteira de Identidade dos Estados e do Distrito Federal.

A Carteira de identidade tem fé pública e validade em todo o território nacional.

O documento exigido para a expedição da Carteira de Identidade será somente a certidão de nascimento ou de casamento.

A emissão pela primeira vez da Carteira de Identidade é gratuita.

O Decreto traz inovações. O requerente poderá, mediante requerimento, incluir algumas informações na Carteira de Identidade como: Número de Identificação Social – NIS, o número no Programa de Integração Social – PIS ou o número no Programa de Formação do Servidor Público – PASEP; número do Cartão Nacional de Saúde, número do Título de Eleitor, número da carteira de trabalho e Previdência Social, número da Carteira Nacional de habilitação, entre outros, observados os requisitos de comprovação.

Ainda, o requerente poderá, mediante requerimento por escrito, pedir a inclusão de Nome Social no documento sem que cause prejuízo ao nome do registro civil, que se encontrará no verso da Carteira de Identidade. Aquele poderá ser excluído por meio de requerimento, também escrito, do interessado.

A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos e dispensará a representação dos documentos que nela tenham sido mencionados.

Peccicacco Advogados
Rosilene Ramos

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9278.htm

Agência não deve ressarcir turista barrada na Rússia

A 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau para negar pedido de indenização de uma turista brasileira que não pôde entrar na Rússia pela falta de visto. A autora alegou que a empresa de turismo não forneceu as informações necessárias.

De acordo com a decisão, a mulher adquiriu pacote para uma viagem à Alemanha, Leste Europeu e Rússia. Ela viajou com passaporte português e afirmou que nos documentos fornecidos pela empresa não havia nenhuma advertência sobre a necessidade de visto para pessoas de outras nacionalidades, apenas para brasileiros.

Para o relator do recurso, desembargador Flavio Abramovici, não ficou caracterizada falha na prestação dos serviços da agência. Em seu voto ele destacou que no voucher entregue à turista constava que, em viagens internacionais, o passaporte e visto consulares devem estar de acordo com o país a ser visitado. “Demonstrada a culpa exclusiva da autora pelos danos sofridos em razão da ausência da prévia obtenção de visto para a entrada na Rússia, de modo que descabida a pretensão ao pagamento de indenização”, afirmou o magistrado.

A decisão foi por maioria de votos e o julgamento também teve a participação dos desembargadores Felipe Ferreira, Azuma Nishi, Marcos Ramos e Maria Lúcia Pizzotti.

Apelação nº 1005492-59.2014.8.26.0100

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=50162

Bem de família

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que admitiu a decretação da indisponibilidade de bem de família em ação de improbidade administrativa. Em decisão monocrática, o relator, ministro Benedito Gonçalves, aplicou a jurisprudência do tribunal, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 701), segundo a qual “o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/92 (LIA)”.

A parte interpôs agravo interno sob o fundamento de que o ordenamento jurídico veda que o imóvel destinado à moradia responda por qualquer dívida. Sustentou também, com base no artigo 1º da Lei 8.009/90 e no artigo 648 do Código Civil, que tal imóvel não estaria sujeito à execução.

O colegiado, no entanto, ratificou a decisão monocrática do relator, para quem a decretação de indisponibilidade pode recair sobre bem de família.

Para o STJ, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no artigo 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Ministério Público, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na petição inicial, inclusive sobre bens de família. O processo está em segredo judicial.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 06.02.2018

Uso indevido de marca gera dano moral presumido à empresa

Uso indevido da marca configura dano moral à pessoa jurídica, pois acabam sendo atingidas, forçosamente, a reputação, a credibilidade e a imagem da empresa perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e a comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados. Este foi o entendimento da 4ª turma do STJ, por maioria, ao dar provimento a recurso de uma instituição de ensino que buscava a indenização.

O TJ/MG havia decidido que, para a condenação em danos morais, seria necessário demonstrar o dano sofrido, sendo do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, de conformidade com o disposto no artigo 333, inciso I, do Código então em vigor, CPC/73.

O colegiado, no entanto, considerou que, nos termos do art. 52 do CC/02, apesar de despida de direitos ligados à personalidade humana, a pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade, tais como à tutela ao nome, à marca, à imagem, à reputação, à honra (objetiva), à intimidade (como nos segredos industriais), à liberdade de ação, etc. Assim, o dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita que, sendo dispensável a demonstração de prejuízos concretos ou comprovação probatória do efetivo abalo moral, diante da vulneração do seu bom nome, reputação ou imagem.

Em renovação de julgamento, a 4ª turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ficaram vencidos, em parte, a Ministra Maria Isabel Gallotti e o Ministro Marco Buzzi. O julgamento ocorreu em 28/11/17.

Fonte: Processo REsp 1.327.773

União poderá bloquear bens sem ordem judicial

Publicada a lei que autoriza o parcelamento do Funrural (Lei nº 13.606) trouxe entre seus artigos uma medida polêmica que permitirá o bloqueio pela União de bens de devedores, sem a necessidade de autorização judicial.

Dessa forma, no jargão jurídico, imóveis e veículos poderão sofrer constrição logo após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. Bastará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) localizar uma propriedade, por exemplo, e notificar o devedor, que terá cinco dias para quitar o débito.

Caso contrário, esses bens ficarão indisponíveis para venda.

O mecanismo passa a ser mais uma das possibilidades que a PGFN possui para recuperar débitos. Hoje o órgão já dispõe da penhora on-line de valores em conta bancária (Bacenjud) e o protesto de certidão de dívida ativa. A diferença é que no caso do Bacenjud a ordem para bloquear depósitos em conta corrente vem de um magistrado.

Segundo o coordenador-geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN, Daniel de Saboia Xavier, além da recuperação de créditos, o bloqueio é uma forma de reduzir litígios e proteger terceiros. O artigo 20-C permite que a Procuradoria condicione o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de existência de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis. Na inexistência de bens, serão usados mecanismos normais de cobrança.

O novo procedimento é chamado de “averbação pré-executória”. Está no artigo 25 da Lei nº 13.606. A redação do artigo 20-B determina que se o tributo não for pago, a PGFN poderá averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora. Há mecanismos semelhantes em outros países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), segundo Cristiano Lins de Moraes, procurador-geral adjunto da Dívida Ativa da União.

Para que o bloqueio seja implementado é preciso norma que o regulamente.

A expectativa dos procuradores é que a regulamentação ocorra em cerca de 90 dias.

De acordo com Saboia Xavier, a nova forma de bloqueio é legal, pois os dispositivos são uma complementação ao que prevê o artigo 185 do Código Tributário, que trata da fraude à execução (em ações de cobrança de tributos). Para o procurador, portanto, efeitos da inscrição em dívida ativa podem ser definidos por lei ordinária, como é o caso do novo instrumento.

Na avaliação de tributaristas, porém, o bloqueio é inconstitucional.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 11.01.2018

União deve ressarcir seguro de contribuinte em execução fiscal

Contribuintes estão com uma nova tese no Judiciário para obter da União o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de carta de fiança ou seguro garantia em processos tributários em que tenham sido vencedores.

Uma sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu (RJ), reconheceu esse direito e condenou a União a pagar o que a empresa gastou, durante os sete anos em que o processo tramitou na Justiça, com a manutenção de carta de fiança para garantir a execução fiscal.

A decisão ainda condenou a Fazenda a pagar honorários advocatícios de R$ 10 mil, à parte contrária.

Essa é a primeira sentença favorável à tese que se têm notícia. Deve interessar às grandes companhias que têm processos tributários de valores vultuosos no Judiciário.

Uma execução fiscal pode demorar entre 10 e 15 anos para ser finalizada. O pagamento do seguro garantia pode variar de 0,5% a 2% do valor do débito por ano, a depender da instituição financeira.

No caso da carta de fiança, são valores ainda mais altos, cerca de 4% a 5% do montante de débito ao ano.

Segundo a tese, os gastos com seguro garantia ou carta de fiança devem ser considerados como despesas processuais e, por isso, seriam reembolsáveis, conforme o Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015. O artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6830/ 1980) obriga o contribuinte a oferecer uma garantia para poder discutir a cobrança.

No processo, a empresa Orica Brasil, especializada em produtos para mineração, propôs embargos de declaração na primeira instância para solicitar a condenação da União na devolução dos custos com a carta de fiança. A discussão original do processo trata de créditos do IPI e envolve cerca de R$ 25 milhões.

Para a juíza federal titular Marcelli Maria Carvalho Siqueira, os artigos 82 e 95 do CPC conferem à parte a prova da responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais. Porém, o parágrafo 2º, do artigo 82, do CPC estabelece que a sentença deve condenar o vencido a pagar o vencedor as despesas que este antecipou. (Processo nº 0000556-24.2010.4.02.5120)

A magistrada ressaltou que a empresa solicitou a prova pericial e depositou os valores em juízo. Como após a perícia, a Fazenda foi vencida, a juíza entendeu que a União deverá arcar com as despesas processuais adiantadas pela companhia, “inclusive aquelas decorrentes da manutenção da carta de fiança, como garantia na presente execução”.

Com relação ao pagamento de honorários, a magistrada ponderou que embora o CPC de 2015 estabeleça honorários de sucumbência (devido pela parte que perdeu) entre 10% e 20% do valor da causa a previsão não poderia ser aplicada à demanda, pois ação foi proposta em 26 de novembro de 2010, ou seja, antes da entrada em vigor do novo CPC.

Por isso, segundo a decisão, ao caso se aplicaria o CPC de 1973, que no parágrafo 4º artigo 20, determinava que nas causas em que for vencida a Fazenda “os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Nesse sentido, a juíza fixou o pagamento dos honorários em R$ 10 mil. Pediu também o levantamento da penhora, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e declarou extinta a execução. Ainda cabe recurso. (…)

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 11.01.2018

Julgamento abre possibilidade de contribuinte reduzir garantia fiscal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de liberação progressiva de garantias oferecidas em processo de execução fiscal (cobrança) à medida que dívidas parceladas forem pagas.

O contribuinte que levou a tese ao tribunal, porém, não obteve o direito por ter sido excluído do programa por inadimplência. Mas o fato de os ministros terem aceitado a possibilidade pode abrir novos caminhos para essa discussão, segundo advogados tributaristas.

O julgamento é da 1ª Turma do STJ. O contribuinte teve sua conta bancária bloqueada em uma execução fiscal e os valores não foram convertidos à penhora – quando transferidos para a conta judicial. A quantia ficou bloqueada na conta corrente mesmo com a sua adesão a um parcelamento de dívidas tributárias.

Segundo decisão do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, seguida pela maioria, a jurisprudência do STJ entende que a adesão ao programa de parcelamento não afasta a constrição de valores bloqueados. Isso porque, até que a dívida seja plenamente quitada pelo devedor, o Fisco pode retomar a execução fiscal em caso de inadimplência. “Deveras, é preciso atentar que a execução deve se processar de forma calibrada, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo de sacrifício do devedor, que não pode ser condenado ao desespero ou à quebra para cumprir a sua obrigação fiscal”, diz a decisão. (Resp 1266318/RN)

Nesse sentido, de acordo com o ministro, constatado o gradual pagamento das parcelas no parcelamento, “deve-se assegurar ao devedor a liberação proporcional dos valores constrictos, no intuito de manter a equivalência entre o débito tributário e a garantia da execução. “Ao reverso, impedir a liberação proporcional dos valores bloqueados causaria inescusável ônus ao devedor, notadamente nas hipóteses de parcelamento de longo prazo”, disse Maia Filho.

O magistrado entendeu ser legítima a liberação progressiva e proporcional do valor da garantia ofertada pelo devedor, “na exata dimensão da parcela quitada”.

No processo, no entanto, a Fazenda Nacional comprovou que o parcelamento foi rescindido, por isso o pedido do contribuinte foi julgado prejudicado.

Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que “a tese sequer foi votada pelos ministros, tendo sido deixado muito claro na sessão de julgamento que não se estava acolhendo referida possibilidade de liberação da garantia”. E que a Fazenda Nacional possui inúmeros argumentos contrários a tal tese. “Contudo, não houve maiores discussões sobre o assunto, porquanto o contribuinte foi excluído do parcelamento, suprimindo o interesse processual na discussão”.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 17.01.2018

Entidades podem questionar bloqueio de bens no Supremo

Entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) já estudam questionar na Justiça o bloqueio de bens de devedores pela Fazenda Nacional sem autorização judicial. A medida está prevista na Lei nº 13.606, publicada nesta semana, e dá poderes ao órgão para tornar indisponíveis imóveis e veículos, por exemplo, de contribuintes com débitos tributários no âmbito federal.

A Comissão de direito tributário da OAB já sugeriu ao presidente do órgão, Claudio Lamachia, a proposição de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF). A área jurídica da Fiesp desde quarta avalia argumentos jurídicos contra a norma.

“Trata-se de uma medida perigosa, pois a velocidade de um desbloqueio de bens nem sempre é rápida quanto a de um bloqueio”, afirma o diretor jurídico da Fiesp Hélcio Honda. Pode, inclusive, dificultar a operacionalização econômica das empresas, que não poderiam dispor dos bens para outras operações, segundo Honda. Ele afirma que a entidade é a favor de uma execução fiscal rápida – ação de cobrança de tributos -, mas com a participação do Judiciário e dentro do devido processo legal.

Inúmeros princípios constitucionais e legais são listados por juristas como argumentos que poderiam ser utilizados contra a norma. O presidente da comissão de direito tributário da OAB, Breno Dias, por exemplo, afirma que o bloqueio sem decisão judicial contraria direitos assegurados pela Constituição como o da propriedade, do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

Segundo ele, o STF legitimou o protesto de Certidão de Dívida Ativa, mas trata-se de uma situação diferente do bloqueio de bens. A professora de direito tributário da PUC-SP, Maria Leonor Leite Vieira, acrescenta que o julgamento do Supremo não se abriu para essa possibilidade. “A lei transmite à PGFN exercício que o órgão não detém e que pertence ao juiz”, diz.

A professora também afirma que a Lei de Execução Fiscal (LEF) e o Código Tributário Nacional (CTN) continuam em vigor e mantêm os ritos próprios para cobrança de tributos pela União.

“O Fisco está pulando etapas e ferindo o devido processo legal, cria uma fase que antecede a cobrança judicial”, diz Sandro Machado dos Reis, tributarista no Bichara Advogados. Segundo ele, a medida está dentro do que o Fisco considera medidas coercitivas.

O vice-presidente executivo da Confederação Nacional de Serviços (CNS), Luigi Nese, também critica os mecanismos de bloqueio. No caso do Bacenjud, segundo Nese, em que há penhora de valores em conta bancária, em algumas situações o valor bloqueado supera o débito, prejudicando as atividades empresariais. A confederação estudará a questão para decidir se questionará os dispositivos da lei no STF. “Não é vontade de não pagar imposto, mas tem que ser feito de forma que a empresa possa se defender se houver cobrança indevida”, afirma

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 12.01.2018

Reduzir área de atuação de vendedor não causa indenização, fixa TST

Diminuir a área de atuação de um representante de vendas não é um ato que, por si só, gera indenização. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de um representante comercial de uma rede de eletropeças em Vila Velha (ES). O trabalhador não indicou quais dispositivos legais teriam sido violados nem as decisões divergentes, o que inviabilizou o acolhimento do recurso.

Na reclamação, na qual pretendia também o reconhecimento de vínculo de emprego, o trabalhador afirmou que, por se recusar a assinar um contrato de representação comercial com data retroativa, passou a ser perseguido pela distribuidora e teve reduzida sua área de atuação, o que representou uma redução de 40% em suas comissões.

A empresa, no entanto, disse que apenas limitou as vendas do representante a uma empresa de peças da qual ele era sócio. Segundo a distribuidora, clientes estavam reclamando de concorrência desleal, uma vez que, abrindo mão da comissão, o representante vendia as peças para o seu estabelecimento abaixo do preço de mercado e não oferecia as mesmas condições aos concorrentes.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória julgou improcedente o pedido de indenização por entender que o caso tratava de um conflito de interesses, uma vez que a não proibição poderia prejudicar os interesses da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a sentença, ressaltando que, mesmo que comprovada a redução da área de atuação, não se caracteriza o dano moral, pois este não decorre simplesmente de ilícitos contratuais.

Ao analisar o recurso do representante comercial, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, explicou que é inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem aponta decisões divergentes ou contrariedade a verbete de jurisprudência do TST, desatendendo, assim, a exigência do artigo 896 da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jan-25/reduzir-area-atuacao-vendedor-nao-gera-indenizacao-fixa-tst