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Justiça autoriza mudança de registro civil sem constar que se deu por determinação judicial

Princípios da igualdade e não discriminação devem prevalecer
Princípios da igualdade e não discriminação devem prevalecer

 

A 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé julgou procedente pedido de uma pessoa para que seu prenome fosse alterado no assento de registro civil, sem menção de que as mudanças decorreram de determinação judicial. A autora da ação, registrada como sendo do gênero masculino, alegou que era submetida a inúmeras situações constrangedoras, inclusive em seu ambiente de trabalho, pois seu registro civil não condizia com sua identidade de gênero, que é o feminino.

Após discorrer sobre as diferenças entre os conceitos de sexo e gênero, pessoa cissexual e transexual, identidade de gênero e orientação sexual, a juíza Tarcisa de Melo Silva Fernandes afirmou na sentença que o direito à identidade de gênero autopercebida é respaldado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal e que, portanto, exigir a realização de cirurgia de adequação ao sexo para conceder o pedido de alteração no assento de registro civil é medida discriminatória. “A intervenção médica-hormonal e/ou cirúrgica a fim de adequar a aparência física à realidade psicossocial deve resultar da decisão livre e autônoma de cada pessoa, não podendo ser utilizada para impedir o exercício do legítimo direito à identidade”, ressaltou. “Ressalte-se que ninguém pode ser constrangido a se submeter, principalmente se houver risco para sua vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, nos termos do artigo 15 do Código Civil.”

Além disso, a juíza pontuou que a inclusão do termo “transexual” nos assentos de registro civil contraria do direito constitucional à privacidade, “que abrange o direito da pessoa de escolher revelar ou não informações relativas à própria identidade de gênero”. Ela ressaltou, ainda, que fazer constar dos assentos de registro civil que a alteração se deu por determinação judicial é discriminatória. “Em verdade, referida anotação acaba por criar uma ‘terceira’ categoria, resultando, ainda que de forma não intencional, em uma discriminação velada que fomenta a intolerância, potencializa o estigma social e desiguala as pessoas em razão da identidade de gênero.”

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=63168&pagina=1

Empresa de call center indenizará por excessivas ligações de cobrança

Chamadas extrapolaram exercício regular do direito
Chamadas extrapolaram exercício regular do direito

 

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado no dia 1º de dezembro, manteve condenação de uma empresa de call center que realizou mais de 80 ligações de cobrança à pessoa errada. Além de se abster de realizar as chamadas, a empresa deve reparar o dono da linha telefônica, a título de danos morais, em R$ 5 mil.

A partir de meados de 2019, o autor passou a receber inúmeras ligações telefônicas relacionadas à dívida contraída por uma terceira pessoa, que ele não conhece. Uma gravação eletrônica solicitava o CPF do suposto devedor para dar continuidade à cobrança. O autor enviou e-mail à ré, solicitando o cancelamento das ligações, mas não foi atendido. Nos autos há comprovação de mais de 80 chamadas indevidas vinculadas ao CNPJ da empresa.

Para a relatora da apelação, desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, “as inúmeras ligações telefônicas, oriundas de números diversos, provocaram claro constrangimento ao autor, tolhendo sua tranquilidade, em evidente invasão da esfera privada”. Em seu voto, a magistrada escreveu: “Ao reverso do alegado pela ré, no caso sub judice a hipótese extrapolou o exercício regular do direito, consubstanciando efetivo constrangimento ilegal, que não deve ser admitido, impondo-se o dever de indenizar”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Mourão Neto e Daniela Menegatti Milano.

Apelação nº 1011629-19.2020.8.26.0562

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=62941&pagina=1

Estabelecimento comercial será indenizado por vandalismo durante Virada Cultural

Estado e Prefeitura negligenciaram segurança do evento
Estado e Prefeitura negligenciaram segurança do evento

 

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Município de São Paulo e a Fazenda Estadual a indenizarem, por danos materiais, estabelecimento que foi alvo de atos de vandalismo durante a Virada Cultural de 2014. A reparação foi fixada em R$ 626.451,29.

A loja, localizada na Rua 25 de Março, foi arrombada e saqueada durante a madrugada, enquanto acontecia o evento organizado pela Prefeitura de São Paulo. Após os atos de vandalismo, a empresa contabilizou prejuízos de R$ 120.377,53 em mercadorias e R$ 48.080,21 em equipamentos, além do que deixou de lucrar pelo ocorrido.

Segundo o desembargador Osvaldo Magalhães, relator da apelação, restou inequívoco que a Prefeitura e o Estado foram omissos, com a municipalidade tendo ignorado pedidos de associação de lojistas para revisão das medidas de segurança e alteração do local da comemoração. “O Município, organizador da ‘Virada Cultural’ durante a qual o evento danoso se perpetuou, foi negligente nas medidas tendentes a evitar, ou mesmo mitigar, o arrombamento, os saques e os danos causados à requerente. O mesmo se diga em relação à Fazenda do Estado, responsável constitucional pela Segurança Pública que, inegavelmente, falhou no dever de salvaguardar o patrimônio da requerente que, além de vulnerável pelo arrombamento de sua loja, permaneceu exposta à ação de vândalos e saqueadores por dezesseis horas, até que destacamento da Polícia Militar comparecesse ao local dos fatos e adotasse providências para impedira entrada dos meliantes dentro do estabelecimento comercial”, escreveu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Paulo Barcellos Gatti e Ana Liarte.

Apelação nº 1040899-73.2014.8.26.0053

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=62955&pagina=1

Os efeitos da pandemia no universo dos contratos

O artigo 393 do Código Civil brasileiro cuida das hipóteses de força maior e caso fortuito para informar que o devedor não responde pelos prejuízos (deles) resultantes, exceto “se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”

A pandemia global do COVID-19 (Coronavírus) provoca toda a sorte de disrupção, na medida em que ondas concêntricas de inexecução contratual forem se espraiando pelas várias e incontáveis cadeias de relacionamento humano, comercial ou empresarial.

Sob o império do direito, e este é o nosso foco de observação, a submissão das partes à avença (pacta sunt servanda = os pactos devem ser cumpridos) está agora sob a incidência de seu contraponto prático e acadêmico (rebus sic stantibus = estando assim as coisas).

O artigo 393 do Código Civil brasileiro cuida das hipóteses de força maior e caso fortuito para informar que o devedor não responde pelos prejuízos (deles) resultantes, exceto “se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”

De toda sorte, não será por falta de amparo legal que os vitimados pelos efeitos da pandemia estarão à míngua e sem proteção.

Seja um ou outro o motivo (legal e teleológico) para justificar o descumprimento de determinada obrigação, com o propósito imediato de escusar o devedor pela falta, exonerando-o de penalidades, multas e do dever de indenizar, encontramo-nos às portas de um período complexo e delicado de apuração, contabilização, alocação ou divisão de prejuízos (onde e como couber) – em sede de renegociações, ancoradas no princípio da boa-fé objetiva, em amplo espectro, a fim de (I) mitigar ou evitar perdas efetivas, (II) quando possível, preservar o vínculo jurídico-obrigacional, ou (III) cuidar de sua terminação, do modo menos traumático. 

E, mais importante que tudo isso, desde agora e especialmente no pós-pandemia, já é tempo para se pensar no saneamento dos relacionamentos pessoais, comerciais e empresariais visando a reconstrução e/ou à consolidação de vínculos contratuais.

Por óbvio, à vista da inexistência de nexo causal bem demonstrado, não será possível, nem razoável, invocar a pandemia para se furtar ao cumprimento de obrigação. Ou seja, a incapacidade de adimplemento, dos pontos de vista subjetivo e objetivo, somente poderá ser alegada se a mesma for, ao menos indiretamente, decorrente dos efeitos do surto epidêmico do COVID-19. 

Dada as ordens de grandeza, as dissensões e disputas porventura nascidas da inexecução das obrigações (na esteira dos parágrafos precedentes) poderão provocar uma crise no sistema judiciário brasileiro – senão crise aguda, uma piora importante na sobrecarregada e deficitária máquina de prestação jurisdicional.

Conciliação, mediação e arbitragem

Daí, a importância do uso de meios adequados para resolução de disputas, como a conciliação, mediação e a arbitragem – como alternativas ao emprego dos serviços estatais do Poder Judiciário.

E não apenas os procedimentos institucionais administrados pelas câmaras privadas ou CENTROS DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO,  cada vez mais conhecidas e prestigiadas, mas também os  ad hoc, em que as partes procuram diretamente profissionais neutros e imparciais, capacitados a proferirem uma DECISÃO ARBITRAL, célere, segura, precisa e isenta de infindáveis questionamentos ou a CRIAREM CONDIÇÕES PARA QUE AS PARTES SE RESOLVAM.

Esses procedimentos AD HOC podem ocorrer no recôndito de escritórios de advocacia, longe da burocracia dos tribunais, ou em quaisquer outros ambientes profissionais de mediação e arbitragem, desde que baseados na autonomia das vontades e manejados por profissionais hábeis e sensíveis aos temas atinentes à órbita dos contratos, conscientes da importância dos ganhos difluentes da composição racional – e extrajudicial – de conflitos. 

Contratos

O momento é excepcional para a revisão de vínculos contratuais em geral, com outras recomendações específicas, dentre elas o armazenamento cuidadoso de documentos, dados, informações, correspondências em geral, a notificação e o aviso acerca da impossibilidade real e concreta de adimplir, para o fim de fazer prova de causa e efeito nas situações em que o direito se preste a tutelar.    

Por fim, e não menos importante, novos contratos e transações empresariais (sim, a roda não para, mas apenas gira mais devagar) devem dispor sobre os efeitos do prolongamento da pandemia, no que toca a capacidade de entrega/execução de cada contratante, mitigação de perdas e da alocação de riscos, formas e modos de resolução de controvérsias.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/321974/os-efeitos-da-pandemia-no-universo-dos-contratos%20, 19.03.2020, por Alex Prandini Jr. e Luiz Fernando de Palma

Locações comerciais, coronavírus e redução dos aluguéis

Os empresários interessados em negociar a redução dos aluguéis, ou em mover ação judicial neste sentido, devem fazer o levantamento dos faturamentos de suas lojas nos últimos anos, de modo a comprovar a queda nas vendas quando do início da pandemia.

É notório que a pandemia ocasionada pelo Covid-19 – o Coronavírus – afetou a economia brasileira como um todo e, especialmente, o comércio varejista. Tanto as lojas “de rua” quanto aquelas localizadas em shopping centers são afetadas. O público consumidor tem evitado locais com aglomerações e, em diversos Estados, o governo local estabeleceu restrições no que diz respeito a certas atividades comerciais, especialmente em cinemas, centros de compras e locais de eventos.

Neste contexto, cabe aos empresários do comércio negociar a redução temporária de seus aluguéis ou, se necessário, mover ação judicial com este objetivo.

A Lei do Inquilinato estabelece diversas restrições sobre a possibilidade de revisão judicial do aluguel, especialmente quanto ao momento em que esta revisão pode ocorrer, mas a situação de pandemia é excepcional. Neste caso, é possível aos comerciantes utilizar as normas gerais de revisão contratual previstas no Código Civil brasileiro, especialmente o princípio da boa-fé objetiva e a teoria da imprevisão, para reduzir os locativos.

Os empresários interessados em negociar a redução dos aluguéis, ou em mover ação judicial neste sentido, devem fazer o levantamento dos faturamentos de suas lojas nos últimos anos, de modo a comprovar a queda nas vendas quando do início da pandemia.

Cabe apontar que uma ação judicial com o objetivo de reduzir o aluguel, com base em queda do faturamento, deve sempre ser estudada caso a caso. Mas, novamente, a situação de pandemia é excepcional e afeta toda a economia brasileira, de maneira que esta possibilidade deve ser analisada com cuidado pelos comerciantes que sofram perdas relevantes nesta época.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/322040/locacoes-comerciais-coronavirus-e-reducao-dos-alugueis, 19.03.2020, por Francisco dos Santos Dias Bloch

É possível a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo

Decisão é da 4ª turma do STJ

É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma do art. 13, II, b, parágrafo único, da lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Entendimento é da 4ª turma do STJ.

As autoras da demanda são servidoras públicas vinculadas à UFRGS, beneficiárias de plano de saúde desde 1991, e narraram que a operadora lhes comunicou “que cancelaria o contrato” e que todos os beneficiários do plano de saúde perderiam a cobertura, caso não migrassem para um novo.

O juízo da 8ª vara Cível de Porto Alegre/RS julgou improcedente o pedido formulado na inicial. O TJ local manteve o entendimento, sob a premissa de que a operadora apenas obedeceu à determinação emanada pela UFRGS, não possuindo qualquer ingerência na rescisão contratual.  

O relator do recurso das autoras, ministro Luis Felipe Salomão, manteve as decisões das instâncias ordinárias. S. Exa. esclareceu que o art. 13, parágrafo único, II, da lei 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares – entendimento que encontra precedentes das turmas e da 2ª seção da Corte.

“A par de ser possível a resilição contratual, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, a Unimed Porto Alegre ‘nada mais fez do que dar consequência ao ato (de extinção do contrato anterior) praticado pela estipulante’ (UFRGS), tendo sido promovida também a ‘notificação premonitória em prazo convencionado, inexistindo possibilidade de se cogitar de abusividade’.”

Assim, concluiu o relator, não procede a tese recursal de que a operdora deveria ter mantido a vigência e a eficácia do plano de saúde coletivo primevo, “visto que houve a resilição contratual promovida pela UFRS e a operadora do plano de saúde sagrou-se vencedora do novo certame licitatório, por isso a relação contratual submete-se às regras do edital, tendo base comutativa específica”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: REsp 1.346.495

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/319486/e-possivel-a-resilicao-unilateral-do-contrato-de-plano-de-saude-coletivo

Decolar.com deve ressarcir cliente por cobrança de multa abusiva

Após cancelar pacote de viagem, consumidor teve 90% do valor retido pelo site

O juízo do 7º JEC de Brasília condenou a empresa Decolar.com a indenizar consumidor que cancelou pacote de viagens e teve retido, pelo site, 90% do valor que havia sido pago.

O autor alegou que comprou o pacote por R$ 12,7 mil, mas, no dia anterior à viagem, teve de cancelar a compra por motivo de doença de um membro de sua família. O cliente afirmou que não foi informado de que apenas o valor de R$ 1.358,00 seria devolvido e que o restante, seria retido pela empresa. A companhia, por sua vez, sustentou que os encargos haviam sido claramente informados no ato da compra.

O magistrado do 7ª JEC de Brasília analisou as provas dos autos e declarou que são nulas as cláusulas contratuais referentes à retenção de praticamente 90% do valor pago em razão de rescisão. “Representam desvantagem exagerada para o consumidor sem que a parte hegemônica da relação demonstre um efetivo prejuízo.”

Conforme o juiz, a jurisprudência das turmas recursais do TJ/DF se dá no sentido de que, nesses casos, a totalidade do valor a ser retido não deve ultrapassar 20% do valor pago.

Assim, uma vez que a quantia integral paga pelo pacote de viagens foi de R$ 12.756,89, o juiz condenou a Decolar.com Ltda. a indenizar a parte autora, por danos materiais, no valor de R$ 8.847,51, tendo em vista que a empresa já devolveu R$ 1.358,00 ao cliente.

Processo: 0738221-30.2019.8.07.0016

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/319796/decolarcom-deve-ressarcir-cliente-por-cobranca-de-multa-abusiva

Banco não indenizará por realizar ligações frequentes de cobrança

A 2ª turma Cível do Colégio Recursal de Santos entendeu que não ficou caracterizado dano moral

A 2ª turma Cível do Colégio Recursal de Santos do TJ/SP afastou condenação imposta a banco por cobrança excessiva e insistente de dívida feita a consumidor. Para o colegiado, apesar de trazer aborrecimentos, a conduta do banco não proporcionou prejuízo extrapatrimonial ao cliente.

O autor alega que possuía uma dívida com o banco, negativada em 2018 e que é importunado constantemente com ligações de cobrança por parte da instituição. Segundo ele, em mais de um mês recebeu 187 ligações, com ápice de 21 chamadas em um único dia.

Solicitou, então, que a instituição bancária se abstenha de realizar novas ligações ou que seja estabelecido um limite para as chamadas. Por fim, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

O banco, por sua vez, sustentou que não cometeu nenhuma irregularidade, visto que o próprio autor reconhece ser devedor e insinuou, ainda, que tais ligações podem, inclusive, ser de outra instituição para a qual o autor deve.

Em 1º grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, sendo o banco condenado a pagar o equivalente a cinco salários mínimos por danos morais e a limitar a cobrança à apenas uma ligação diária, sob pena de multa de R$ 500 por ligação.

Ao analisar o recurso, o juiz de Direito Cândido Alexandre Munhóz Pérez, relator, entendeu que era descabida a condenação por danos morais. Segundo o magistrado, a conduta do credor, apesar de trazer aborrecimentos ao autor, não ingressou na esfera do prejuízo extrapatrimonial.

“Necessidade, para tanto, de situação de maior gravidade, com efetiva violação aos direitos da personalidade. Possibilidade, em tese, de o consumidor simplesmente bloquear os números, ou deixar de atender as ligações desconhecidas. Importunação, de mais a mais, que, além de passível de superação pelo autor, teve origem em inadimplemento do próprio, sem o qual a situação não se configuraria.”

Assim, em 2ª instância, o pedido foi provido em parte, apenas para que fosse afastada a condenação pecuniária por danos morais. O restante da sentença, no entanto, foi preservado.

Processo: 0010535-87.2019.8.26.0562

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/319565/banco-nao-indenizara-por-realizar-ligacoes-frequentes-de-cobranca

Banco é condenado por encerrar conta unilateralmente e sem comunicação prévia

Decisão é do juiz de Direito Baiardo de Brito Pereira Junior, de São Paulo/SP

O juiz de Direito Baiardo de Brito Pereira Junior, da 1ª vara do JEC de São Paulo/SP, condenou um banco a indenizar, por danos morais, correntista que teve conta encerrada unilateralmente sem prévia comunicação.

A cliente narrou que, após receber carta sobre irregularidade em seus dados cadastrais, foi até a agência do banco réu. Lá, porém, foi informada de que sua situação estava regular. Apesar disso, o banco encerrou sua conta corrente de forma unilateral e sem prévia comunicação, o que gerou a recusa de um pagamento da correntista.

Segundo a cliente, sua conta foi restabelecida alguns dias depois, após reclamação ao Banco Central. Em virtude disso, a mulher requereu, na Justiça, o pagamento de indenização por danos morais.

Para o magistrado, com base no CDC, é evidente a abusividade do encerramento unilateral pelo banco e sem prévia comunicação à autora, em especial, por ela ter comparecido à agência e ter sido informada da regularidade de sua situação.

Em razão do constrangimento sofrido pela autora no período que teve pagamento recusado e ficou impossibilitada de movimentar dinheiro existente em sua conta corrente, o juiz entendeu ser cabível a fixação de indenização por danos morais.

Assim, condenou o banco ao pagamento de R$ 7 mil a título de reparação por danos morais à autora. O advogado Fabio Palmeiro atuou pela correntista na causa.

Processo: 1004433-51.2019.8.26.0006

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/319805/banco-e-condenado-por-encerrar-conta-unilateralmente-e-sem-comunicacao-previa

Temas sobre mercado imobiliário e condomínios marcam ano de julgamentos no direito privado

Imóveis, obrigações e deveres condominiais, ingressos on-line e até a possibilidade de criogenia foram alguns dos temas de destaque julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2019 no campo do direito privado.

A Segunda Seção fixou em recurso repetitivo a tese de que a cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador de imóvel deve servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora (por exemplo, se houver atraso na entrega da obra). No mesmo julgamento, o colegiado definiu que não é possível cumular a cláusula penal por atraso na entrega do imóvel com lucros cessantes (Temas 970 e 971).

O relator dos recursos especiais repetitivos, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a cláusula penal moratória tem natureza eminentemente indenizatória, quando fixada de maneira adequada. Segundo ele, havendo cláusula penal para prefixar a indenização, não cabe a cumulação posterior com lucros cessantes.

Salomão destacou que há casos em que a previsão contratual de multa se limita a um único montante ou percentual para o período de mora, o que pode ser insuficiente para a reparação integral do dano (lucros cessantes) daquele que apenas aderiu ao contrato, conforme o princípio da reparação integral (REsp 1.635.428).

As teses estabelecidas servirão para solucionar quase 178 mil ações com as mesmas questões de direito que estavam sobrestadas nas instâncias ordinárias à espera da posição do STJ, segundo informações do Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em dezembro, o tribunal sediou um seminário sobre o mercado imobiliário, no qual os participantes debateram os efeitos das decisões dos repetitivos para o consumidor e para o incorporador.

Minha Casa, Minha Vida

Em setembro, a seção definiu quatro teses relativas a atraso na entrega de imóvel comprado na planta no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, especificamente para os beneficiários das faixas de renda 1,5; 2 e 3.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que o programa, instituído pela Lei 11.977/2009, tem o objetivo de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias de baixa e média renda, em observância ao direito fundamental à moradia digna.

O programa – realçou o relator – estabelece diferentes faixas de renda para acesso aos benefícios. Na faixa 1 estão famílias com renda bruta de até R$ 1,8 mil – ou, se comprovarem situação de vulnerabilidade social, até R$ 3,6 mil – e, para este grupo, o programa se assemelha muito mais a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de promessa de compra e venda de imóvel (REsp 1.729.593).

Ao longo do ano, a Segunda Seção também julgou os Temas 907 e 1.002 dos repetitivos e afetou outras 12 controvérsias.

Bem de família

A Terceira Turma estabeleceu em maio entendimento de que não é permitido que o devedor ofereça como garantia um imóvel caracterizado como bem de família para depois alegar em juízo que essa garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua exclusão e invocando a impossibilidade de alienação.

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes “quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”.

Nancy Andrighi lembrou que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, sendo inviável oferecer o bem em garantia para depois informar que tal garantia não encontra respaldo legal. A conduta, segundo a relatora, também não é aceitável devido à vedação ao comportamento contraditório, princípio do direito civil.

De acordo com a relatora, esse entendimento leva à conclusão de que, embora o bem de família seja impenhorável mesmo quando indicado à penhora pelo próprio devedor, a penhora não há de ser anulada “em caso de má-fé calcada em comportamentos contraditórios deste” (REsp 1.560.562).

Em um caso semelhante, a Quarta Turma também afastou a proteção legal conferida ao bem de família. O colegiado negou provimento ao recurso das proprietárias de um apartamento que invocavam a impenhorabilidade do bem de família oferecido em alienação fiduciária como garantia de empréstimo para empresa pertencente a uma das donas do imóvel. Para o colegiado, a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser aplicada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.

“Não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais”, afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.559.348).

Condomínio

O morador que esteja com as mensalidades do condomínio em atraso não pode ser impedido de usar as áreas comuns do prédio, como piscina, brinquedoteca, salão de festas ou elevadores.

O entendimento foi adotado pela Quarta Turma no mês de maio ao dar provimento ao recurso de uma proprietária de apartamento que estava impedida de usar as áreas comuns do condomínio por causa do não pagamento das cotas condominiais.

Por unanimidade, o colegiado considerou inválida a regra do regulamento interno que impedia o uso das áreas comuns em razão de inadimplência das taxas.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão – relator –, o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito. Ele disse que “não há dúvidas de que a inadimplência dos recorrentes vem gerando prejuízos ao condomínio”, mas que o próprio Código Civil estabeleceu meios legais “específicos e rígidos” para a cobrança de dívidas, “sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores” (REsp 1.699.022).

Ainda sobre o tema condomínios, a Terceira Turma decidiu que o arrematante de imóvel em hasta pública – desde que conste do respectivo edital de praça a existência de ônus incidente sobre o bem – é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, mesmo que estas sejam anteriores à arrematação.

Em seu voto, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a Segunda Seção já enfrentou a questão da natureza jurídica da obrigação relativa a débitos condominiais, ocasião em que se firmou a tese de que tais despesas são de responsabilidade do proprietário da unidade imobiliária, ou de quem tenha posse, gozo ou fruição do imóvel, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.

“A obrigação de pagar a taxa condominial surge do liame entre uma pessoa e uma coisa – no caso, o imóvel arrematado. Logo, se o direito no qual se funda é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for a forma de transferência”, afirmou o relator (REsp 1.672.508).

Presença de animais

A Terceira Turma decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a convenção condominial, como previsto nos artigos 1.332, 1.333 e 1.344 do Código Civil (CC) de 2002, representa o exercício da autonomia privada, regulando, em um rol exemplificativo, as relações entre os condôminos, a forma de administração, a competência das assembleias e outros aspectos, com vistas a manter a convivência harmônica.

Entretanto, o relator ressaltou que as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade, de acordo com o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.

O magistrado também apontou a previsão do artigo 19 da Lei 4.591/1964, de acordo com o qual o condômino tem o direito de “usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos” (REsp 1.783.076).

Ingressos on-line

A Terceira Turma restabeleceu em março uma sentença que reconheceu a ilegalidade da taxa de conveniência cobrada pelo site Ingresso Rápido na venda on-line de ingressos para shows e outros eventos.

O colegiado considerou que a taxa não poderia ser cobrada dos consumidores pela mera disponibilização de ingressos em meio virtual, constatando que a prática configura venda casada e transferência indevida do risco da atividade comercial do fornecedor ao consumidor, pois o custo operacional da venda pela internet é ônus do fornecedor.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso julgado, explicou que a sentença restabelecida foi proferida no âmbito de uma ação coletiva de consumo, e por isso tem validade em todo o território nacional.

Ela disse que a cobrança da taxa de conveniência pela mera disponibilização dos ingressos na internet transfere aos consumidores parcela considerável do risco do empreendimento, pois os serviços a ela relacionados, remunerados pela taxa, deixam de ser suportados pelos próprios fornecedores. Para a ministra, o benefício fica somente para o fornecedor (REsp 1.737.428).

Ação coletiva

Em outro caso relatado pela ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma, o colegiado decidiu que a ação coletiva de consumo não se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos fixado na Lei 4.717/1965. Para o colegiado, não há prazo para o exercício do direito subjetivo público e abstrato de agir relacionado ao ajuizamento desse tipo de ação, o que afasta a aplicação analógica do artigo 21 da Lei da Ação Popular.

A relatora explicou que o exame da questão demanda a distinção conceitual entre os institutos do direito subjetivo, da pretensão e do direito de ação, esclarecendo que a prescrição se relaciona ao exercício da pretensão, e não ao direito público subjetivo e processual de agir – que, por ser abstrato, não se submete às consequências da inércia e da passagem do tempo nos mesmos moldes da pretensão.

Ela afirmou que o direito público subjetivo e processual de ação deve ser considerado, em si, imprescritível, haja vista ser sempre possível requerer a manifestação do Estado sobre um determinado direito e obter a prestação jurisdicional, mesmo que ausente o direito material.

Nancy Andrighi citou decisões da Terceira Turma, da Segunda Seção e da Corte Especial no sentido da aplicação análoga do prazo de cinco anos do artigo 21 da Lei de Ação Popular e defendeu, com base na doutrina especializada, a mudança no entendimento.

De acordo com a ministra, “submeter a ação coletiva de consumo a prazo determinado tem como única consequência impor aos consumidores os pesados ônus do ajuizamento de ações individuais, em prejuízo da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito, princípios expressamente previstos no atual Código de Processo Civil em seus artigos 4º e 6º, respectivamente, além de prejudicar a isonomia, ante a possibilidade de julgamentos discrepantes” (REsp 1.736.091).

Cirurgia bariátrica

O colegiado também decidiu que operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplastia (cirurgia bariátrica) devem ser custeadas pelos planos de saúde.

No caso julgado pela Terceira Turma, a operadora recorreu ao STJ alegando que os procedimentos solicitados pela paciente não estavam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e sustentou que a cirurgia teria conotação exclusivamente estética.

No entanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a ideia de caráter apenas estético. Segundo ele, a cirurgia bariátrica implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser atendidas pelo plano (REsp 1.757.938).

Criogenia

Em julgamento inédito no STJ, realizado em março, a Terceira Turma reconheceu o direito de preservação do corpo de um brasileiro em procedimento de criogenia, nos Estados Unidos. A criogenia é a técnica de preservação do cadáver congelado em temperaturas extremamente baixas, na esperança de que ele possa ser ressuscitado no futuro.

Duas filhas do primeiro casamento do falecido lutavam na Justiça para que o corpo fosse sepultado no Brasil.

De forma unânime, os ministros do STJ consideraram que a legislação brasileira, apesar de não prever a criogenia como forma de destinação do corpo, também não impede a realização do procedimento. Além disso, a turma levou em consideração a própria manifestação de vontade do falecido, transmitida à sua filha mais próxima, que conviveu com ele por mais de 30 anos.

“Na falta de manifestação expressa deixada pelo indivíduo em vida acerca da destinação de seu corpo após a morte, presume-se que sua vontade seja aquela apresentada por seus familiares mais próximos”, apontou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Além de considerar a vontade do falecido, o ministro Bellizze lembrou que o corpo já se encontra congelado desde 2012 – o que implica certa consolidação da situação no tempo, motivo também levado em conta pelo colegiado para decidir pela sua permanência no instituto de criogenia americano (REsp 1.693.718).

Inventário

Para a Quarta Turma, é possível o processamento do inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados.

No caso analisado pelo colegiado em outubro, uma mulher falecida em 2015 deixou a sua parte disponível na herança para o viúvo por meio de testamento público, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, com a total concordância dos herdeiros e da Procuradoria do Estado.

O juízo responsável pelo caso indeferiu um pedido da família para que o processamento do inventário e da partilha ocorresse pela via administrativa.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a legislação atual fomenta a utilização de procedimentos que incentivem a redução de burocracia e formalidades quando se trata de atos de transmissão hereditária.

“Havendo a morte, estando todos os seus herdeiros e interessados, maiores, capazes, de pleno e comum acordo quanto à destinação e à partilha de bens, não haverá a necessidade de judicialização do inventário, podendo a partilha ser definida e formalizada conforme a livre vontade das partes no âmbito extrajudicial”, observou (REsp 1.808.767).

Motorista de aplicativo

A Segunda Seção, em conflito de competência, determinou que cabe ao Juizado Especial Cível de Poços de Caldas (MG) julgar o processo de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela empresa. O colegiado entendeu que não há relação de emprego no caso.

Em seu voto, o relator do conflito, ministro Moura Ribeiro, destacou que a competência em razão da matéria, em regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.

Moura Ribeiro ressaltou que os fundamentos de fato e de direito da causa analisada não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, e sim a contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.

“A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual”, afirmou o magistrado (CC 164.544).

Honorários

No início do ano, a Segunda Seção confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa.

O ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, afirmou que o CPC de 2015 estabeleceu “três importantes vetores interpretativos” que buscam conferir “maior segurança jurídica e objetividade” à matéria em discussão.

Segundo ele, a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, segundo o parágrafo 2° do artigo 85. O percentual pode ainda incidir sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

“Nessa ordem de ideias, o Código de Processo Civil relegou ao parágrafo 8º do artigo 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa”, disse o ministro (REsp 1.746.072).

Má-fé

Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado deve oficiar, se for o caso.

Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma ao dar provimento ao recurso de um advogado para cassar acórdão de tribunal estadual que indeferiu liminarmente seu mandado de segurança, por meio do qual ele questionava a imposição contra si de multa por litigância de má-fé.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o parágrafo 6º do artigo 77 do CPC de 2015 é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe (no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil) para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.

“A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional”, explicou o ministro a respeito do cabimento da ação manejada pelo advogado (processo em segredo).

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1635428REsp 1614721REsp 1729593REsp 1560562REsp 1559348REsp 1699022REsp 1672508REsp 1783076REsp 1737428REsp 1736091REsp 1757938REsp 1693718REsp 1808767CC 164544REsp 1746072sp

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Temas-sobre-mercado-imobiliario-e-condominios-marcam-ano-de-julgamentos-no-direito-privado.aspx